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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO DE COBRANCA - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUSENCIA DO PROCURADOR DO AUTOR - PETICAO POSTERIOR REQUERENDO REDESIGNACAO DE DATA - ATESTADO MEDICO - INDICACAO DO CID - CODIGO INTERNACIONAL DE DOENCAS - DOCUMENTO IDONEO E SUFICIENTE - POSSIBILIDADE - DECISAO EQUIVOCADA - RECURSO PROVIDO. Havendo motivo suficiente a demonstrar a impossibilidade do procurador de juntar o atestado medico antes do inicio da audiencia e sendo o referido documento habil a demonstrar a doenca daquele, deve ser deferido o requerimento de designacao de nova data, possibilitando-se a producao das provas pretendidas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 118.009-0, de Icaraima - Vara Civel, em que e agravante SEBASTIAO MAURICIO THOME, sendo agravado o MUNICIPIO DE ICARAIMA. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastiao Mauricio Thome contra decisao que indeferiu o requerimento de designacao de nova audiencia para producao das provas orais pretendidas, face a impossibilidade de seu comparecimento, por forca maior, a anterior, na acao de cobranca cumulada com declaratoria proposta contra o Municipio de Icaraima. Alega o agravante que o seu patrono, no dia da audiencia de instrucao e julgamento, dirigia-se a cidade de Icaraima, para participar daquela, quando foi acometido de mal subito, tendo que permanecer inerte por mais de duas horas ate que pudesse ter atendimento medico, o qual somente findou ao meio dia, tendo o facultativo determinado que aquele se afastasse de suas atividades por dois dias; que o seu procurador nao compareceu a audiencia face impeditivo de forca maior; que no dia seguinte foi juntado aos autos o atestado medico, justificando a ausencia do mesmo e a designacao de nova audiencia e que o atestado fez prova eficaz de sua impossibilidade de comparecimento. Em resposta, o Municipio agravado aduz que o art. 453 do CPC e claro ao afirmar que o impedimento so podera ser efetuado mediante motivo justificado, provado ate o momento da abertura da audiencia e nao apos. A Procuradoria Geral de Justica opinou pelo provimento do agravo. E o relatorio. O presente recurso merece provimento. Respeitado o entendimento do Juiz Monocratico, entendo que o atestado medico juntado pelo procurador do agravante e suficiente para justificar o seu nao comparecimento a audiencia de instrucao e julgamento. Em relacao ao prazo para a juntada do mesmo, se aquele estava restabelecendo-se do mal subito que teve, tendo sido, inclusive, determinado pelo medico que se afastasse de suas funcoes pelo periodo de dois dias, nao ha como se pretender que juntasse o atestado no mesmo dia. Ademais, analisando-se o atestado juntado, verifica-se que o mesmo estabelece qual o CID - Codigo Internacional de Saude, tendo, nas palavras do representante da Procuradoria Geral de Justica: " possibilitado ao Julgador, se assim quisesse, examinar se a doenca numerada pelo CID era daquelas que pudessem impossibilitar o advogado de exercer as suas atividades profissionais."Sobre o tema: " A doenca do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, 1 do CPC. Para tanto, a molestia deve ser imprevisivel e capaz de impedir a pratica de determinado ato processual. Advogado nao e instrumento fungivel. Pelo contrario, e um tecnico, um artesao, normalmente insubstituivel na confianca do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. Exigir que o advogado, vitima de um mal subito e transitorio, substabeleca a qualquer um o seu mandato, para que se elabore as pressas e precariamente um ato processual, e forca-lo a trair a confianca de seu constituinte." (RSTJ 42/145)Efetivamente, estando o procurador enfermo, documentalmente comprovado, nao se poderia esperar que o mesmo, num esforco desnecessario em prejuizo a sua saude, deixasse seu repouso para protocolar a peticao justificando a sua ausencia. Diz a jurisprudencia: " A prova do motivo maior impeditivo do comparecimento do advogado a audiencia pode, excepcionalmente, verificar-se logo em seguida ao ato da audiencia, em razao de acontecimento imprevisivel e invencivel." (AgInst. 584.005. 284.; TJRS, 3 C.Civel, Rel. Des. Galeno Lacerda) "A prova do impedimento quanto ao comparecimento do advogado a audiencia deve ser feita de imediato na primeira oportunidade e por escrito, atenuados, destarte, os rigorismos na aplicacao do 1 , do art. 453 do CPC." (Ap. Civel n 25.520, 3 C.Civel, TAMG, Rel. Juiz Hugo Bengtsson)Assim, como o atestado medico encontra-se formalmente em ordem, estando demonstrado que o procurador do agravante estava impossibilitado de exercer suas atividades por dois dias, que nao houve prova de que o mesmo era inidoneo e nem de motivo plausivel para a procrastinacao do feito, pois o agravante e o autor da acao principal, tendo, por obvio, interesse no andamento rapido do processo, caracterizado resta o acontecimento imprevisivel e invencivel e, para que a parte nao venha a sofrer prejuizo ou cerceamento de defesa, voto no sentido de dar provimento ao recurso, cassando-se a decisao agravada e determinando seja designada nova data para realizacao de audiencia de instrucao, para que o agravante possa produzir as provas pretendidas. ACORDAM os Juizes integrantes da Sexta Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juizes MIGUEL PESSOA, Presidente, sem voto, LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO E LUIZ LOPES. Curitiba, 18 de maio de 1.998. PRESTES MATTAR - Juiz Relator
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