SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
522575-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 18 16:11:00 BRT 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7728 Fri Oct 24 00:00:00 BRST 2008

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar da decisão monocrática no sentido de reabrir o prazo para interposição do recurso concedendo-lhe o direito de carga dos autos dentro do prazo legal. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - JULGADOS IMPROCEDENTES - INSURGÊNCIA CONTRA O DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CARGA DO PROCESSO PARA ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA NO CASO DO PRAZO EM COMUM ÀS PARTES PARA RECORRER (ARTIGO 40, § 2º DO CPC) - PREVALÊNCIA DO PRAZO PARTICULAR DA PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A vedação de carga do processo prevista no art. 40, § 2º, do CPC aplica-se somente à hipótese de sucumbência recíproca e for comum o prazo para as partes recorrerem. Para o caso de procedência integral da ação em favor de uma da partes, o prazo recursal da parte vencida é considerado particular e, assim, assiste-lhe o direito de obter a carga dos autos" 1.