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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 522575-6 - 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVANTE: JOSÉ XAVIER SILVA AGRAVADO: DIMENSÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU DESIGNADA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - JULGADOS IMPROCEDENTES - INSURGÊNCIA CONTRA O DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CARGA DO PROCESSO PARA ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA NO CASO DO PRAZO EM COMUM ÀS PARTES PARA RECORRER (ARTIGO 40, § 2º DO CPC) - PREVALÊNCIA DO PRAZO PARTICULAR DA PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A vedação de carga do processo prevista no art. 40, § 2º, do CPC aplica-se somente à hipótese de sucumbência recíproca e for comum o prazo para as partes recorrerem. Para o caso de procedência integral da ação em favor de uma da partes, o prazo recursal da parte vencida é considerado particular e, assim, assiste-lhe o direito de obter a carga dos autos" 1. I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 522575-6, oriundos da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo como agravante - JOSÉ XAVIER SILVA e agravado - DIMENSÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Trata-se de recurso contra a decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza Substituta da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a carga dos autos para ensejar a interposição do recurso de apelação (fls. 24-TJ). Insatisfeita a parte recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento com alegando que diante da rejeição integral de seus pedidos na Ação de Indenização não houve a configuração da sucumbência recíproca. Apesar disso, a magistrada de primeiro grau indeferiu a carga dos autos ao seu patrono, para poder recorrer da sentença, por entender que incidia na vedação do art. 40, § 2º, e 500 do Código de Processo Civil. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes, os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, bem como o cumprimento das demais determinações legais. A vedação que a lei impõe para a retirada dos autos do cartório é somente quando o prazo para recorrer for comum às partes, a exemplo do caso em que elas forem vencedoras e vencidas na demanda. Portanto, não havendo por parte da vencedora qualquer interesse em recorrer, não se pode impedir à parte vencida de fazer a carga dos autos para poder de forma melhor recorrer da decisão. Igualmente, quando o interesse de uma das partes de recorrer cingir-se à majoração das verbas honorárias, o prazo em comum para recorrer não tem a prevalência, e sim apenas o prazo particular da parte vencida, consoante o julgado: "Processual civil. Mandado de segurança. Ato judicial. Retirada dos autos de cartório. Prazo particular. CPC, art. 40, § 2º. A regra insculpida no artigo 40, § 2º, do CPC, que veda a retirada dos autos de cartório em se tratando de prazo comum, destinado à ambas as partes, somente se aplica na hipótese de sucumbência recíproca, em que autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos. Se a parte foi integralmente vencida em primeira instância quanto ao mérito da pretensão deduzida em Juízo, ainda que subsista à parte vitoriosa interesse em impugnar o quantum fixado à título de honorários advocatícios, é de se considerar particular o prazo para a interposição de recurso. Antes da edição da Lei nº 9.139/95, a jurisprudência pretoriana, amenizando os rigores do comando expresso na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, admitia a impetração de segurança contra decisão judicial, passível de recurso sem efeito suspensivo, desde que interposto este a tempo e modo, ou ainda quando esta apresentava natureza teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito. A decisão que veda a retirada dos autos do cartório com vista no curso de prazo particular não se reveste de caráter teratológico e deve ser impugnada pelo recurso regularmente previsto na lei processual. Recurso especial desprovido" 2. Corroborando, "O prazo comum, que impede a retirada dos autos de cartório pelo advogado, decorre da procedência parcial da ação, em que autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos. Assim, 'não se considera existente a sucumbência recíproca, para efeitos de caracterizar-se o prazo recursal como comum, quando a parte não obteve o máximo da verba honorária' (RSTJ 171/160, RJM 165/433). 'Ainda que subsista à parte vitoriosa interesse em impugnar o quantum fixado a titulo de honorários advocatícios, é de se considerar particular o prazo para interposição de recurso". (RSTJ 140/582). No mesmo sentido: STJ-RT 789/177, JTJ 172/169, Bol. AASP 2.316/2.659, 2334/2.803 (acórdão concedendo mandado de segurança contra despacho judicial que indeferira a vista após o decurso do prazo para embargos de declaração)." No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - INSURGÊNCIA CONTRA O DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CARGA DO PROCESSO PARA ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA NO CASO DO PRAZO EM COMUM ÀS PARTES PARA RECORRER (ART. 40, PARÁGRAFO 2º, DO CPC) - PREVALÊNCIA DO PRAZO PARTICULAR DA PARTE VENCIDA - RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. A vedação de carga do processo prevista no art. 40, § 2º, do CPC aplica-se somente à hipótese de sucumbência recíproca e for comum o prazo para as partes recorrerem. Para o caso de procedência integral da ação em favor de uma da partes, o prazo recursal da parte vencida é considerado particular e, assim, assiste-lhe o direito de obter a carga dos autos" 3. Dessa forma, considerando que no caso o agravante requereu ao magistrado de primeiro grau a carga do processo quando ainda estava em curso o prazo recursal, a seu favor não pode ser negado o direito de acesso ao mesmo fora do cartório, reabrindo-se o prazo para interposição do recurso. III - DECISÃO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar da decisão monocrática no sentido de reabrir o prazo para interposição do recurso concedendo-lhe o direito de carga dos autos dentro do prazo legal. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador LUIZ LOPES, sem voto, e tendo dela participado os Juízes Convocados Albino Jacomel Guérios e Vitor Roberto Silva Curitiba, 18 de setembro de 2008. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES RELATORA
1 TJPR - Apelação Cível nº 0434255-8. 14ª Câmara Cível. Rel. Des. Celso Seikiti Saito. J. 26.09.2007. 2 RMS 9.893/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 21.11.2000, DJ 11.12.2000 p. 245. 3 TJPR - Apelação Cível nº 0434255-8. 14ª Câmara Cível. Rel. Des. Celso Seikiti Saito. J. 26.09.2007.
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