Ementa
DECISÃO: Acordam o Excelentíssimo Senhor Desembargador e os Excelentíssimos Juízes Substitutos em Segundo Grau, integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação (1) (da autora) e negar provimento à apelação (2) (da cooperativa requerida), nos termos do voto do relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MEDIDA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS TÍPICOS DA CAUTELAR. INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÃRIA. RECURSO DA REQUERIDA À QUE SE NEGA PROVIMENTO DANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. 1. "Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos (STJ - REsp 104356 / ES - T4, rel Ministro Cesar Asfor Rocha. j:.06/12/1999). 2. A instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos requeridos pela parte, sendo estes de interesse comum a ambas, independentemente do envio regular dos extratos, independentemente da prova da negativa de entrega dos documentos na via administrativa. 3. A "... indicação de muitos documentos a serem exibidos não traduz pedido genérico, quando estão todos identificados por natureza e período" (STJ - REsp 796729/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU em 12.03.2007). 4. Em sede de exibição de documentos os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante a norma do § 4º, do art. 20/CPC, imperando-se sua majoração (para R$ 500,00) quando fixados em valor irrisório (R$ 57,00), com base no critério do § 3º desse mesmo dispositivo. 5. Apelação da cooperativa de crédito à que se nega provimento, acolhendo-se a apelação da autora, para majoração dos honorários advocatícios.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - 484251-5 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - Un�nime - J. 15.10.2008)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0.484.251-5 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE MEDIANEIRA
Apelante (1): PINNUSBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Apelante (2): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU Apelados: OS MESMOS Relator: (Des.GAMALIEL SCAFF) Relator Conv.: Juiz FRANCISCO JORGE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MEDIDA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS TÍPICOS DA CAUTELAR. INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÃRIA. RECURSO DA REQUERIDA À QUE SE NEGA PROVIMENTO DANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. 1. "Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos (STJ - REsp 104356 / ES - T4, rel Ministro Cesar Asfor Rocha. j:.06/12/1999). 2. A instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos requeridos pela parte, sendo estes de interesse comum a ambas, independentemente do envio regular dos extratos, independentemente da prova da negativa de entrega dos documentos na via administrativa. 3. A "... indicação de muitos documentos a serem exibidos não traduz pedido genérico, quando estão todos identificados por natureza e período" (STJ - REsp 796729/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU em 12.03.2007). 4. Em sede de exibição de documentos os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante a norma do § 4º, do art. 20/CPC, imperando-se sua majoração (para R$ 500,00) quando fixados em valor irrisório (R$ 57,00), com base no critério do § 3º desse mesmo dispositivo. 5. Apelação da cooperativa de crédito à que se nega provimento, acolhendo-se a apelação da autora, para majoração dos honorários advocatícios.
I - Relatório Insurgem-se ambas as partes contra decisão proferida nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, autuada sob nº 472/07, perante o Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira, que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, pelo mutuário, apelante (1), condenando a cooperativa de crédito, apelante (2), a exibir os documentos pleiteados na peça vestibular, bem como, arcar com os emolumentos sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios no valor correspondente a 15% sobre o valor dado à causa, de R$ 380,00 (fls. 65-69). Aduz o apelante (1) (cooperada) que a verba honorária deveria ser majorada, porquanto fixada em valor irrisório (fls. 71-77). A cooperativa de crédito, por seu turno, assevera que a medida cautelar manejada pela empresa autora não seria cabível, posto já teria recebido cópias dos documentos cuja exibição pleiteia, além de não restar demonstrados os requisitos do periculum in mora e fumus boni júris (fls. 82-85). Recebido os recursos em seu duplo efeito (fls. 81 e 93), ambas as partes apresentaram suas contra-razões refutando todas as insurgências da parte contrária (fls. 91-92 e 94-113). Eis, em síntese o relatório. II - Voto Tratam-se de recursos de apelação deduzidos tanto pela cooperada como pela cooperativa de crédito contra decisão que determinou a exibição de documentos. Pleiteia a empresa autora, cooperada, a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 20, §4 º/CPC, enquanto que a cooperativa de crédito quer a reforma da decisão para afastar a cominação que lhe fora imposta. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, merecem ser conhecidos ambos os recursos, imperando-se, por questão de lógica examinar-se primeiramente o recurso da cooperativa. II.I. Apelação (2) - Da cooperativa de crédito Insurge-se a Cooperativa de Crédito requerida contra a sentença que lhe impôs o dever o dever de apresentar todos os contratos de empréstimo e de outras operações havidas entre as partes, além de fichas gráficas das operações e extratos da conta corrente sob o nº 20446-3 da agência 710. Pois bem, como já apontado pela própria nobre apelante, sabe-se que o "... que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira em geral. Com ela, evita-se a surpresa ou risco de deparar-se, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente" (THEODORO JR, Humberto. Processo cautelar. São Paulo : Universitária de Direito, 2008. p. 314). Todavia, em se tratando de medida de exibição de documentos, que possui caráter satisfativo, não é necessária a verificação dos requisitos típicos da cautelar, posto que: "Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. (STJ - REsp 104356 / ES - T4, rel Ministro Cesar Asfor Rocha. j:.06/12/1999) É nesse mesmo sentido que este Tribunal se posiciona, como a propósito se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 5. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, dispensável é a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo ser evidenciado apenas o direito à exibição, pois ao contrário das ações cautelares próprias, a ação de exibição se exaure em si mesma, possuindo caráter satisfativo. (TJPR - AC 0437695-4, 17ª CC, Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - j:. 31.10.2007). Portanto, perfeitamente cabível a medida, por objetivar a colheita de prova para eventual propositura da ação principal, pois presentes os requisitos do artigo 356 do CPC, dispensando-se a indicação da lide e o seu fundamento, dado ao caráter satisfativo da pretensão. Outrossim, muito embora seja "... desnecessária a prova da negativa de entrega dos documentos na via administrativa porque o interesse de agir na medida cautelar de exibição de documentos decorre da pretensão de se questionar as relações jurídicas advindas de tais contratos, em futura ação principal" (TJPR - AC 457248-1 - 13ª CC - Rel. Luiz Carlos Xavier - Julg. 13/02/2008), conforme já observado pelo nobre magistrado singular, a alegação da cooperativa apelante, no tocante ao fato de que forneceria todos os contratos e registros gráficos das operações financeiras referidas "... aos clientes e também segunda vida mediante recolhimento de taxa é irrelevante, pois não se pode condicionar a exibição de documentos comuns às partes ao recolhimento de taxas" (fl. 66). Também é certo que a "... indicação de muitos documentos a serem exibidos não traduz pedido genérico, quando estão todos identificados por natureza e período" (STJ - REsp 796729/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU em 12.03.2007). Com efeito, no presente caso, há expressa disposição acerca de quais documentos se quer ver exibidos, os quais são referentes aos contratos de empréstimo entabulados entre as partes, bem como, as movimentações financeiras realizadas na conta corrente da autora desde o início de sua relação negociai estabelecida com a ré. Destarte, deve ser rejeitado o recurso interposto pela cooperativa de crédito, prestigiando-se a sentença que bem decidiu a questão posta. II.II. - Apelação (1) - do cooperado Pleiteia a empresa autora a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 20, §4 º/CPC. Os honorários advocatícios fixados na sentença ora impugnada, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa (15% sobre 380,00), importam no valor de R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais), o que se mostra flagrante irrisório. Esta Câmara entende que os "... honorários advocatícios, na ação cautelar, serão fixados na forma estabelecida no §4º do art. 20 do CPC, com arbitramento eqüitativo, dentro de uma proporcionalidade que venha espelhar a vantagem conseguida com a pretensão à segurança postulada e atendida, não podendo o juiz utilizar dos mesmos critérios que presidem sua prescrição para a ação principal" (TJPR - 13ª CC - AC 402009-9 - Rel. Airvaldo Stela Alves - Julg: 22/08/2007). Tratando-se, portanto de ação de exibição onde não há condenação, os honorários devem ser fixados mesmo com base na norma do § 4º, do art. 20/CPC, e não em percentual sobre o valor atribuído à causa, embora este também seja um parâmetro que deve nortear a fixação. O valor de R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais), fixado na sentença realmente mostra-se irrisórios, até mesmo capaz de aviltar a atividade profissional, devendo sem dúvida ser majorado. Considerando-se o local da prestação dos serviços, a natureza e singeleza da causa, mostra-se suficiente a fixação da verba de sucumbência no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), como sistematicamente vem sendo o entendimento deste órgão colegiado, merecendo, ser provida a apelação da cooperada. ANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação da cooperativa requerida (apelação 2) e dou provimento à apelação da cooperada autora (apelação 1), majorando os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). V - Decisão Acordam o Excelentíssimo Senhor Desembargador e os Excelentíssimos Juízes Substitutos em Segundo Grau, integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação (1) (da autora) e negar provimento à apelação (2) (da cooperativa requerida), nos termos do voto do relator. Acompanharam o voto do relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador CLÁUDIO DE ANDRADE (Presidente) e o Juiz Convocado FERNANDO WOLFF FILHO (Revisor). Curitiba, 15 de outubro de 2008. Juiz Francisco Jorge Relator - Convocado
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