SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
484251-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Wed Oct 15 18:01:00 BRT 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7733 Fri Oct 31 00:00:00 BRST 2008

Ementa

DECISÃO: Acordam o Excelentíssimo Senhor Desembargador e os Excelentíssimos Juízes Substitutos em Segundo Grau, integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação (1) (da autora) e negar provimento à apelação (2) (da cooperativa requerida), nos termos do voto do relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MEDIDA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS TÍPICOS DA CAUTELAR. INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÃRIA. RECURSO DA REQUERIDA À QUE SE NEGA PROVIMENTO DANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. 1. "Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos (STJ - REsp 104356 / ES - T4, rel Ministro Cesar Asfor Rocha. j:.06/12/1999). 2. A instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos requeridos pela parte, sendo estes de interesse comum a ambas, independentemente do envio regular dos extratos, independentemente da prova da negativa de entrega dos documentos na via administrativa. 3. A "... indicação de muitos documentos a serem exibidos não traduz pedido genérico, quando estão todos identificados por natureza e período" (STJ - REsp 796729/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU em 12.03.2007). 4. Em sede de exibição de documentos os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante a norma do § 4º, do art. 20/CPC, imperando-se sua majoração (para R$ 500,00) quando fixados em valor irrisório (R$ 57,00), com base no critério do § 3º desse mesmo dispositivo. 5. Apelação da cooperativa de crédito à que se nega provimento, acolhendo-se a apelação da autora, para majoração dos honorários advocatícios.