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Acórdão
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EXCECAO. SUSPEICAO. ARGUICAO. NECESSIDADE DE PROCURACAO COM PODERES ESPECIAIS. EXIGENCIA QUE SE FUNDA NA NATUREZA PERSONALISSIMA DA EXCECAO . NAO CONHECIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Excecao de Suspeicao n 122.547-4, de Ibipora, em que e excipiente PVC Brazil Industria de Tubos e Conexoes Ltda., excepto Dr. Juiz de Direito da Comarca de Ibipora e interessado Edson de Andrade. PVC Brazil Industria de Tubos e Conexoes Ltda. apresentou excecao de suspeicao contra o Dr. Juiz de Direito da Comarca de Ibipora, referente aos autos n 63/98, de acao de indenizacao por danos morais, que lhe move Edson de Andrade. Alega o excipiente que a parcialidade do Dr. Juiz de Direito, para atuar em todo e qualquer processo em que for parte, esta comprometida, em razao de ter ocorrido, em 27/4/95, grave desentendimento entre o excepto e o seu entao advogado, cujas palavras ofensivas foram tambem direcionadas a excipiente e seus direitores, evidenciando a inimizade referida no art. 135, inciso I, do Codigo de Processo Civil; que do ocorrido originou-se a representacao protocolada em 15/5/95, junto a Corregedoria Geral de Justica. Sustentando a tempestividade da excecao, pugna pelo seu acolhimento paa determinr-se a remessa dos autos ao Juiz Substituto. O Dr. Juiz, entendendo ser a pretensao extemporanea, e nao aceitando a excecao, determinou a remessa dos autos a este Tribunal. E o relatorio. Menciona o excipiente que, em anterior processo presidido pelo MM. Juiz de Direito excepto, foi oferecida contra o mesmo representacao junto a Douta Corregedoria Geral da Justica, isto em data de 15/05/95, com referencia a declaracoes do excepto, que em excesso de linguagem teria manifestado, de antemao, sua hostilidade para com o excipiente. Verifica-se das pecas acostadas aos autos, que na ocasiao indicada, o Excepto negou deferimento de liminar em processo cautelar de sustacao de protesto. Posteriormente, se dispos a apreciar o pedido de reconsideracao, desde que fosse oferecida a caucao de forma efetiva para garantia do juizo, ou seja, deposito em dinheiro. Nao obtendo os recursos necessarios, pretendeu o excipiente oferecer em garantia cheques, fato que nao foi aceito pelo MM. Juiz de Direito. Nenhuma noticia se tem nos autos, quanto a ter sido interposto recurso da decisao que motivou a representacao, tampouco se informa a respeito do resultado da acao. Verificando-se da peca de fls. 21, que o despacho proferido na anterior acao ocorreu em 27/abril/95, e a sequencia de fatos teria sucedido no mesmo dia. Bem verdade e que foi apresentada representacao a respeito dos acontecimentos, nao se esclarecendo sobre o resultado da mesma. No processo anterior limitou-se o suplicante a medida ja mencionada, nao suscitando o incidente de suspeicao. Decorridos alguns meses, foi proposta contra a excipiente acao de indenizacao por dano morais, sendo autor desta Edson de Andrade, determinada a citacao da re, apresentou a mesma, no prazo de contestacao a presente excecao de suspeicao. Observa-se, nitidamente, das colocacoes feitas na exordial e documentacao a ela acostada, a desnecessidade da producao de prova, mesmo porque esta se resumira na oitiva do Advogado Bruno Pedalino, ex-patrono da excipiente, e justamente quem ofereceu, em proprio nome, a representacao contra o excepto. Alem das normais reservas com que forcosamente se teria que colher as suas declaracoes, nenhuma outra iria referir, com certeza, alem do que ja consta das pecas da representacao apresentada. A conclusao que se chega e que tais acontecimentos nao justificam a presente arguicao de suspeicao, posto que das pecas que constam do processo, figura um despacho, onde sopesou o seu prolator, dentro do poder de cautela atribuido ao condutor do feito, os requisitos necessarios ao deferimento de uma liminar. Concluindo em contrario, indeferiu o pleito da liminar. Diante da insistencia por parte da Excipiente, admitiu reconsiderar a decisao, desde que oferecida garantia efetiva ao juizo, caucao em dinheiro. A excipiente pretende justificar a impossibilidade do oferecimento da caucao na forma determinada, pelo horario bancario, o que e completamente despropositado, ja que tinha prazo habil para apresentar o pedido da sustacao e nao o fez. Mas ainda inaceitavel foi sua pretensao em apresentar "cheques", como caucao. O restante das argumentacoes da excipiente repousam em declaracoes que o Magistrado excepto teria feito, reportando-se ao conhecimento previo que tinha da ma situacao economica da empresa. Ora, mesmo fosse confirmado pelo proprio excepto tais declaracoes, estas nao tem cunho pessoal, alem do que se trata de empresa, sendo corriqueiros os comentarios a respeito de sua situacao financeira. De resto, nas razoes de decidir, nao se observa nenhuma referencia a tais fatos, somente referidos pelo ex-patrono da excipiente. Argumente-se ainda que o representante menciona na dita representacao que conversaram a portas fechadas e a sos, posteriormente argumenta que foi humilhado "publicamente". Inexiste no presente caso, qualquer resquicio de fato pessoal, subjetivo, posto que, em decorrencia da insatisfacao com determinada decisao, o que cabe a parte, convencida de estar amparada em direito melhor, e recorrer, buscando a reforma da decisao. E nao tentar se valer de uma situacao processual, com a qual, ao que parece, se conformou totalmente, pois, como ja mencionado, inexiste noticia de recurso apresentado daquela decisao indeferindo a liminar, para forjar situacao subjetiva, que, diga-se de passagem, estaria quase limitada ao Juiz e Advogado. Tanto que este e quem apresentou a representacao, e nao a excipiente. Argumente-se, ainda, que a autora do incidente de suspeicao apresentou a inicial, acompanhada de procuracao, sem poderes expressos para oferecimento da excecao, sendo estes indispensaveis no caso em tela. Lembrando a licao de Arruda Alvim, "in verbis": "A suspeicao e um ataque pessoal contra a pessoa do juiz, fundado em motivos estritamente personalissimos, que muitas vezes podera resvalar ate nas figuras de crimes contra a honra. Tendo em vista essa circunstancia e de exigir poderes especiais para a arguicao da mesma."Em precedente do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Parana, se apreciou a mesma situacao: "Excecao. Suspeicao. Arguicao. Necessidade de procuracao com poderes especiais. Exigencia que se funda na natureza personalissima da excecao. Nao-conhecimento". - Ac. 1.007, 1 GCCiv, rel. Des. Osiris Fontoura - Outros julgados, versando sobre a mesma questao, estao assim ementados: "O advogado para excepcionar de suspeicao o juiz precisa ter poderes expressos da parte". Le-se no corpo deste acordao: "...para que a excecao seja conhecida, e mister que o procurador judicial do excipiente esteja munido de procuracao com poderes especiais... Essa exigencia, que e acolhida pelo art. 98 do CPP, corresponde a principio sempre acolhido no processo civil. Nesse sentido, vejam-se ainda os ensinamentos de Carvalho Santos ('Codigo Civil Interpretado', 1961, v. XVIII, p. 177). Afonso Gama ('Da Procuracao', p. 97), e Herotides da Silva Lima ('Codigo de Processo Civil Brasileiro Comentado', v. I/352.) Nao discrepa a jurisprudencia remansosa (RT 192/561, 198/561, 250/318, 271/736, 364/134 e 384/180)". - RT 448/140 - "A excecao de suspeicao, pelas conotacoes que envolve e pelos consectarios que dela podem advir, deve ser subscrita pelo excipiente ou exercitada mediante procuracao com poderes especiais. Explicito, a proposito o CPP, em seu art. 98. No processo civil, a exigencia e a mesma". - RT 620/43 - "Para se arguir a suspeicao do juiz ha necessidade de procuracao com poderes especiais. Se a procuracao outorgada pelo excipiente nao preenche esse requisito, nao se conhece da arguicao". - RT 612/86 - "A excecao de suspeicao so pode ser oferecida por advogado com poderes expressos, em face do teor acusatorio em que se traduz". - RT 609/41 - "Nao se conhece de excecao de suspeicao oferecida por procurador sem poderes especiais e expressos para arguicao."- RT 574/110 - Embora a solucao nao seja pacifica, existindo, julgados em contrario, inclusive referidos por Theotonio Negrao, no Codigo de Processo Civil e legislacao processual em vigor, atendendo a corrente, que se pode ter como majoritaria, da procuracao apresentada pela excipiente nao constam poderes expressos para iniciativa do incidente, nao ha como se conhecer da presente excecao. Caso o pronunciamento deste Colegiado, adote a opiniao de ser dispensavel a procuracao com poderes especiais, para o caso em tela, o voto, e pelo arquivamento do incidente, por faltar-lhe fundamento fatico aceitavel, descabendo a excipiente eleger como fundamento, acontecimento referido tao somente ao Excepto e seu anterior Patrono. Do exposto: ACORDAM os Juizes integrantes da Segunda Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em nao conhecer da excecao de suspeicao. Participaram do julgamento os Senhores Juizes Fernando Vidal de Oliveira, Presidente, e Moraes Leite. Curitiba, 1 de julho de 1998. KUSTER PUPPI - Relator
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