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Acórdão
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EMBARGOS A EXECUCAO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. MOTIVO DE FORCA MAIOR. ALEGACAO. OCORRENCIA. RECURSO PROVIDO. Constitui motivo caracterizador de forca maior, com o objetivo de se devolver o prazo de interposicao de Embargos a execucao, o falecimento de parente proximo do advogado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL N 117.868-5, de Foz do Iguacu - 1 Vara Civel, em que sao apelantes JOSUE FLORENCIO DA SILVA E OUTRO e apelado GEORGE VITOR GALMAN. Josue Florencio da Silva e Regiane Mara Quarentei Florencio opuseram Embargos a Execucao (a. n 537/97) de Titulo Extrajudicial (a. n 400/95) proposta por George Vitor Galman. Inconformados com a sentenca que rejeitou liminarmente os Embargos a Execucao, fundado no artigo 739, I, do CPC, por considera-los extemporaneos, interpuseram os vencidos, Josue Florencio da Silva e Regiane Mara Quarentei Florencio, o presente recurso de apelacao. Sustentam, em sintese, os apelantes, em razoes recursais, que foram surpreendidos pela noticia do falecimento do sogro de seu patrono no ultimo final de semana de seu prazo; que necessitou viajar a cidade em que ocorreu o obito, razao pela qual ficou impossibilitado de manejar em tempo habil os presentes Embargos; que requerem seja reconhecida a ocorrencia de motivo de forca maior para a devolucao do prazo necessario a interposicao dos Embargos. Contraditado, onde o apelado aborda o ponto aventado pelos apelantes no recurso, que preparado, subiram os autos a este Tribunal (CE/89, art. 103, III, "g"). Eis o relatorio, passo a decisao. O recurso merece ser conhecido ante a presenca de seus requisitos de admissibilidade necessarios ao seu processamento. Porem, nao comporta provimento. Em principio cabe a analise da preliminar levantada pelo apelado, no tocante a intempestividade da apelacao. Merece desde logo ser afastada ante a manifesta falta de motivos ensejadores de tal requerimento. Da analise dos autos, extrai-se claramente a informacao de que a publicacao da douta decisao ora guerreada procedeu em data de 03 de novembro do ano em curso (1.998). E obedecendo ao prazo estipulado pelo v. Acordao 5540, do Egregio Conselho da Magistratura, o prazo propriamente dito contar-se-ia a partir do dia 06 de novembro. Da certidao constante em peca recursal, confirma-se a interposicao da apelacao em data de 19 de novembro, portanto dentro do prazo legal. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar suscitada. Por outro lado, merece guarida a irresignacao dos apelantes quanto as razoes motivadoras da r. decisao monocratica. Agora, em sede recursal, apresentam seus motivos ao buscar a restituicao do prazo de oferecimento de embargos levantando a ocorrencia de motivo de forca maior, ou de justa causa a justificar a decidida rejeicao ocorrida. Entendo justificavel o motivo alegado, consubstanciando razao suficiente para restituicao do prazo. Apresentam os apelantes o motivo justificador, no lamentavel falecimento do sogro do patrono dos recorrentes em cidade distinta a de sua residencia, juntando Certidao de Obito, e buscando a reversao da situacao. O fato e que o ocorrido se deu no ultimo final de semana de prazo para oferecimento dos Embargos. O falecimento, conforme atesta Certidao de Obito exibida, deu-se no dia 03 de agosto, um Sabado. O prazo final escoaria na Segunda-feira, dia 05. Portanto, o falecimento ocorreu na fluencia do prazo recursal, e a 6 Turma do STJ, no julgamento do AgRg 48.117-4-SP, relatado pelo Min. Pedro Acioli assentou: "A comprovacao da justa causa 'deve ser realizada durante a vigencia do prazo ou ate cinco dias apos cessado o impedimento, sob pena de preclusao'."Theotonio Negrao na nota 2 ao artigo 183 (29 ed., p. 199), refere como casos de justa causa: "... ; o falecimento inesperado da mae do advogado (Bol. AASP 1989/45j) ou de um parente proximo (Lex - JTA 148/173)."E na nota 2 b ao mesmo, artigo, o carater personalissimo do "munus" esta perfeitamente delineado: "... Advogado nao e instrumento fungivel. Pelo contrario, e um tecnico, um artesao, normalmente insubstituivel na confianca do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. Exigir que o advogado, vitima de mal subito e transitorio, substabeleca a qualquer um o seu mandato, para que elabore as pressas e precariamente um ato processual, e forca-lo a trair a confianca de seu constituinte" (RSTJ 42/145). No caso em tela, o advogado Jorge Augusto Matos com escritorio profissional na cidade de Foz do Iguacu, e casado com Ana Silvia Zart (Certidao a fls. 48), filha de Jayme Jose Zart, o qual veio a falecer em data de 03.08.97, com sepultamento no dia seguinte, em Carazinho/RS. (Certidao a fls. 47), traduzindo o impacto da morte subita e a distancia entre as duas cidades, evento imprevisto, de molde a reputa-lo como justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, permitindo a pratica do ato processual de oferecimento dos embargos do devedor no dia 05.08.97. Nessas condicoes, voto pelo provimento do recurso, para receber os embargos do devedor, cassando a r. sentenca monocratica, a fim de que sejam devidamente processados. ACORDAM os Juizes integrantes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juizes DENISE MARTINS ARRUDA, Presidente com voto e TUFI MARON FILHO, vencido. Curitiba, 10 de junho de 1998. MARQUES CURY - Relator Designado TUFI MARON FILHO - Vencido APELACAO CIVEL N 117.868-5 DA 1a VARA CIVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUACU. APELANTES - JOSUE FLORENCIO DA SILVA E OUTRO. APELADO - GEROGE VICTOR GALMAN. RELATOR DESIGNADO - JUIZ CONVOCADO MARQUES CURY. DECLARACAO DE VOTO VENCIDO I. Ousei divergir da douta maioria para negar provimento ao recurso. II. E, com o devido respeito a posicao adotada pela maioria, que faco pelas razoes que ora externo. III. Nao encontra ressonancia o inconformismo dos Apelantes aos termos da bem posta sentenca de primeiro grau. Mesmo sabendo de sua manifesta extemporaneidade, apresentaram os ora Apelantes ao Juizo decisorio sua peca de Embargos, os quais, em nenhuma hipotese poderia o Magistrado decidir de forma diferente, pois nada esclareceram a respeito os Embargantes. A inoportunidade da motivacao justificadora da extemporaneidade dos embargos a execucao, se conclui do julgado colacionado no arauto voto majoritario, citado por Theotonio Negrao: "A comprovacao da justa causa "deve ser realizada durante a vigencia do prazo ou ate cinco dias apos cessado o impedimento, sob pena de preclusao" (STJ - 6a Turma, Ag. 48.117-4-SP, Ag. Rg., rel. Min. Pedro Acioli, j. 24.5.94, negaram provimento, v. u., DJU 13.6.94, p. 15.128, 1a col., em.)." 1 Ora, somente em razoes recursais, e que buscam os Apelantes a restituicao do prazo de oferecimento de embargos, invocando a ocorrencia de motivo de forca maior, ou de justa causa a justificar a impossibilidade da tempestiva oposicao dos Embargos a Execucao. Data venia, as razoes que apresentam para justificar a restituicao do prazo, nao se sustentam no caso vertente, diante das circunstancias e peculiaridades dos fatos. Tem como motivo justificador, o lamentoso falecimento do sogro do patrono dos Apelantes, ocorrido "em Via Publica - BR 282 Km 81, no municipio de Alfredo Wagner/SC", acostando Certidao de Obito2, almejando obter a restituicao do prazo. O fato que vitimou o sogro do advogado dos recorrentes, se deu no ultimo final de semana de prazo para oferecimento dos Embargos. O falecimento, segundo noticia a Certidao de Obito ja referida, deu-se no dia 03 de agosto, um Sabado. O prazo final escoaria na Segunda-feira, dia 05, portanto a tempo de substabelecer a um colega os poderes necessarios a cumprir o prazo estipulado, ou ja confeccionada a peca embargatoria, mandar apenas deposita-la em Cartorio. Ademais, nao ha como censurar a correta posicao manifesta pelo doutor Juiz singular. IV. Por tais motivos, com a necessaria deferencia a douta maioria, meu voto e no sentido de negar provimento ao recurso. Curitiba, 10 de Junho 1.998 Tufi Maron Filho Juiz Relator 1 "Codigo de Processo Civil e legislacao processual em vigor", 28a edicao, 1.977, Editora Saraiva, p.192, item "Art. 183.1a ."2 Certidao de Obito (f. 47).
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