SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
114456-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: Setima Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 1998
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 1998

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROCURACAO. ALEGACAO DE ASSINATURA FALSA DA OUTORGANTE. SURGIMENTO DE FATOS SUPERVENIENTES NO DECURSO DA LIDE PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSICAO DA AUDIENCIA CONCILIATORIA. 1. Com o surgimento de fatos supervenientes apos o oferecimento de defesa, e de se admitir o processamento de incidente de falsidade de documento que acompanhou a inicial, posto que o exame de tal documento tem influencia no deslinde da acao principal. 2. No presente caso, o marco inicial para contagem de prazo para interposicao do incidente deve ser a data da audiencia de conciliacao, em obediencia ao artigo 390 do CPC. Agravo de Instrumento provido.