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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROCURACAO. ALEGACAO DE ASSINATURA FALSA DA OUTORGANTE. SURGIMENTO DE FATOS SUPERVENIENTES NO DECURSO DA LIDE PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSICAO DA AUDIENCIA CONCILIATORIA. 1. Com o surgimento de fatos supervenientes apos o oferecimento de defesa, e de se admitir o processamento de incidente de falsidade de documento que acompanhou a inicial, posto que o exame de tal documento tem influencia no deslinde da acao principal. 2. No presente caso, o marco inicial para contagem de prazo para interposicao do incidente deve ser a data da audiencia de conciliacao, em obediencia ao artigo 390 do CPC. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 114456-3, de Icaraima - Vara Civel, em que figuram como Agravante Municipio de Icaraima e Agravado Maria Aparecida da Silva. 1. Nos autos de Cobranca promovida por Maria Aparecida da Silva contra o Municipio de Icaraima, este ingressou com Incidente de Falsidade que foi julgado extinto sem julgamento de merito, sob o argumento de que o pedido ser juridicamente impossivel de ser apreciado, diante de sua absoluta intempestividade. Contra esta decisao, manejou o reu o presente agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisao, alegando, que nao ofereceu o incidente com a contestacao, porque ate aquele momento nao havia duvida quanto a possibilidade de falsidade do instrumento de procuracao. Posteriormente, e que surgiram suspeitas, como o nao comparecimento de tres das quatro autoras, na audiencia de conciliacao; a recusa da autora Maria Aparecida da Silva Vieira em assinar a contra-fe; a descoberta da existencia de processo perante a Justica do Trabalho, com procuracao ao mesmo advogado de uma servidora falecida ha mais de dois anos; constatacao da ausencia de similitude entre as assinaturas insertas na procuracao e nos documentos pessoais da servidora em poder do agravante e por fim, a existencia de duas assinaturas no mandato. Assim sendo, nao pode ser considerado intempestivo, como decidiu o magistrado. Asseverou que o incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdicao, pelo que o magistrado deveria ter determinado o processamento do mesmo, com a suspensao do processo principal, pois o instrumento de procuracao deve ser tratado como qualquer documento constante dos autos. E mais, se resultar falsa a procuracao, o processo devera ser declarado nulo desde a origem. Pugnou ao final, pela procedencia do presente recurso, para se determinar o processamento do incidente de falsidade referente ao instrumento procuratorio, mediante pericia, permanecendo o processo principal suspenso ate o julgamento. Pelo despacho inicial foi concedido efeito suspensivo. A agravado nao respondeu, tampouco o magistrado prestou as informacoes. Com vista ao ilustre Procurador de Justica, Dr. Joao Carlos Silveira, este opinou as fls. 97/100 pelo provimento do agravo. 2. Analisando-se a controversia posta nos autos, tenho que assiste razao ao agravante. Com a peticao inicial veio o instrumento procuratorio da autora, que se esta arguindo de falso. Entretanto, o agravante somente veio a ter elementos suficientes para manejar o incidente no curso do feito, ou seja, a partir da audiencia de conciliacao, quando entao a autora nao compareceu. Dai em diante surgiram os demais fatos, mencionados no relatorio acima, que possibilitaram a arguicao do incidente. Vale dizer, os fatos supervenientes que dao suporte ao incidente de falsidade somente vieram ao conhecimento do reu, apos o oferecimento da contestacao, por ocasiao da audiencia de conciliacao, o demonstra a plausibilidade do seu direito. Como bem asseverou o douto Procurador de Justica, o marco inicial foi a referida audiencia de conciliacao: "Com efeito, embora o documento arguido de falso tenha acompanhado a peticao inicial, o fato a ser considerado e que foi por ocasiao da audiencia de conciliacao que emergiram os indicios motivadores da arguicao refutada pelo r. despacho agravado. De conseguinte, se a agravante so veio a se inteirar dos elementos habeis para o manejo do incidente no curso do feito, i.e. por ocasiao da audiencia citada, e razoavel se identifique nessa ocorrencia o termo inicial para o decurso do prazo a que se alude o art. 390 do CPC." Desta forma, tendo como marco inicial a audiencia conciliatoria, o incidente de falsidade se mostra tempestivo, porque obediente a sua interposicao a regra do artigo 390 do CPC. De outro norte, recomendavel o processamento do incidente de falsidade, pois dependendo do resultado que for apurado, por certo influenciara no deslinde do processo principal, posto que esta materia tambem sera objeto de julgamento pelo magistrado singular. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: RT 599/169INCIDENTE DE FALSIDADE - Procuracao com poderes para desistencia de acao - Documento arguido de falso - Processo extinto sem julgamento do merito - Inadmissibilidade - Necessidade de prova pericial e ampla investigacao do incidente - Sentenca anulada (TJMT). Diante disso, voto pelo provimento do presente agravo, para determinar o processamento do incidente de falsidade, com a realizacao de prova pericial no instrumento procuratorio, mantendo a suspensao do processo principal, ate que seja possivel o julgamento simultaneo de ambos os feitos (incidente de falsidade e acao de cobranca). Em face do exposto, ACORDAM os Juizes da Setima Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Prestes Mattar, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Luiz Lopes. Curitiba, 29 de junho de 1998. Jucimar NovochadloJuiz Convocado, Relator.
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