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Acórdão
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DEPOIMENTO PESSOAL - PESSOA JURIDICA - DEPOIMENTO A SER PRESTADO POR PROCURADOR CONSTITUIDO - VIABILIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO. E admissivel que o depoimento pessoal da parte seja prestado por procurador regularmente constituido, especialmente por ser o mandatario detentor de conhecimento tecnico e da realidade fatica objeto da acao possessoria. Agravo de instrumento provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N 120.506-5, de Paranagua - Vara Civel, em que e agravante ALMIATI INCORPORADORA E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e agravados ACIR CLARO GONCALVES E OUTROS. I - ALMIATI INCORPORADORA E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., irresignada com a decisao interlocutoria proferida em audiencia de conciliacao e julgamento de acao de reintegracao de posse que ajuizou em face de ACIR CLARO GONCALVES, JOEL GONCALVES CORREA, ROBERTO CARLOS GONCALVES e DIONES CORREIA GONCALVES, pela qual o Dr. Juiz indeferiu requerimento para que o depoimento pessoal de sua representante legal - Sra. Priscila Kramer Jansen, - fosse prestado atraves de procurador constituido - Sr. Luiz Cesar Repinoski, - sob o fundamento de que o mandatario nao fazia parte do quadro social ou funcional da empresa, oferece o presente recurso de agravo. Refere a agravante que a lei processual nao impede que o depoimento pessoal da pessoa juridica seja realizado atraves de procurador, e, reproduzindo precedentes jurisprudenciais sobre o tema, diz que seria inocuo o depoimento da socia-gerente, uma vez que suas atribuicoes se restringem a atividades administrativas e burocraticas, nao tendo conhecimento efetivo sobre a invasao ocorrida; acrescenta que, por manter prepostos no local, os quais exercem posse direta sobre o imovel, o depoimento do procurador constituido poderia trazer mais informacoes acerca da realidade fatica; conclui por pleitear a reforma da decisao agravada, possibilitando o depoimento pessoal do procurador constituido. Foram prestadas informacoes pelo d. Juiz da causa, o qual noticia a manutencao da decisao agravada, sob o fundamento de que o procurador, cujo depoimento se pretende seja colhido, nao pertence ao quadro social ou a diretoria da empresa, nao possuindo poderes para confessar, acrescentando que a prova requerida pela agravante classificar-se-ia mais adequadamente como prova testemunhal. Os agravados deixaram de oferecer resposta ao agravo (fls. 52). E o relatorio. II - Nao ha obstaculo ao conhecimento do recurso. Insurge-se a agravante contra o r. despacho interlocutorio que, em audiencia de instrucao e julgamento de acao de reintegracao de posse ajuizada pela agravante contra os agravados, indeferiu o depoimento pessoal do representante legal da pessoa juridica atraves de mandatario constituido para tal finalidade, "... visto que o outorgado tem conhecimento tecnico sobre a materia discutida na referida acao" (fls. 33). Para indeferir o depoimento pessoal da pessoa juridica atraves de mandatario referiu o magistrado que o procurador indicado nao integra o quadro social da empresa ou mesmo o quadro funcional, e que ouvir o mandatario seria o mesmo que ouvir uma testemunha (sic - fls. 34). Nao ha razao juridica para persistir a r. decisao impugnada, pois o mandatario foi constituido para o ato (depoimento pessoal) exatamente por ser detentor de conhecimento tecnico e da realidade fatica objeto da acao possessoria. Como salienta THEOTONIO NEGRAO ("Codigo de Processo Civil e legislacao processual em vigor", 29 ed. , Saraiva) "E da tradicao de nosso direito processual que o depoimento da parte pode ser prestado por procurador" (nota 1 ao art. 344), embora aponte divergencia jurisprudencial sobre o tema. No caso, segundo alega a agravante, o mandatario constituido, por ter sido o topografo que fez o levantamento da area, teria conhecimentos especiais sobre a sua ocupacao, o que indica a utilidade de tal depoimento, nao havendo qualquer dado especial que autorizasse o indeferimento do requerimento formulado pela agravante. Ja se decidiu que "E possivel que a pessoa juridica se faca representar, em audiencia, pelo preposto, desde que tenha recebido poderes especificos para prestar depoimento pessoal e para confessar, alem do conhecimento direto e pessoal a respeito dos fatos discutidos no processo." (TARS, 7 Cam. Rel. Juiz Perciano de Castilhos Bertoluci, R.T. 740/427). E certo que o juiz e o destinatario da prova, incumbindo-lhe avaliar a sua admissibilidade e utilidade, mas nada impede que o depoimento pessoal, ja deferido, seja prestado por procurador, com poderes especiais, exatamente por ser o mandatario pessoa com conhecimento proprio sobre os fatos da causa. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ja proclamou que "A producao de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a criterio da prudente discricao do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juizo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operacao no equilibrio entre a celeridade desejavel e a seguranca indispensavel na realizacao da Justica." (REsp. n 140.595-SP, Quarta Turma, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, D.J.U. n 212, de 03.11.97, p. 56320) Este Tribunal tem precedentes sobre o tema, atraves de decisao de sua Segunda Camara Civel (acordao n 4489, Rel. Juiz Walter Borges Carneiro) e desta Quinta Camara Civel (acordao n 1856, Rel. Juiz Duarte Medeiros), e, em identico sentido os acordaos referidos pela agravante e constantes de fls. 36/40, do Egregio Tribunal de Justica do Estado, por sua Quarta Camara Civel, relatados pelo Des. Ronald Accioly (sob n 7113) e pelo Des. Wilson Reback (sob n 7745). Assim, deve ser dado provimento ao recurso, para cassar a r. decisao impugnada, admitindo-se que o depoimento pessoal possa ser prestado pela agravante, atraves do mandatario constituido no instrumento de fls. 33. III - Em tais condicoes, ACORDAM, os Juizes integrantes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo. Participaram do julgamento os Senhores Juizes RAITANI CONDESSA e DUARTE MEDEIROS. Curitiba, 12 de agosto de 1998. DENISE MARTINS ARRUDA - Presidente e Relatora
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