SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
551954-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Cezar Nicolau
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 29 13:23:00 BRST 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 53 Thu Jan 08 00:00:00 BRST 2009

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE APRESENTA ILEGAL OU ABUSIVO. AÇÃO CONSTITUCIONAL PROTETIVA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE NÃO É SUBSTITUTA DE RECURSO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ART. 8º DA LEI 1533/51.
Não havendo demonstração de que o ato judicial atacado é ilegal ou abusivo, quer quanto ao bloqueio de numerário, quer quanto a alegada falta de citação na ação originária, impõe-se o indeferimento de plano da inicial, com base no art. 8º da Lei 1533/51, vez que não é o caso de mandado de segurança, não servindo este de substituto do recurso adequado.
1) RELATÓRIO:
Trata-se de ação de mandado de segurança proposta por Sandra Maria Soares Dutra contra decisão da Juíza da 7ª Vara Cível de Londrina que, nos autos 995/98, de ação monitória (em fase executiva) promovida por Ultracon Cobrança Terceirizada Ltda., determinou "a penhora sobre depósito em caderneta de poupança, no valor de R$ 1.524,80, dinheiro este proveniente de salário, saldo de décimo terceiro salário e 1/3 de férias, percebidos da empresa UNIMED, empregadora da impetrante".
Sustenta, em síntese, que: (a) não foi citada na referida ação; (b) o numerário é impenhorável (inciso X, art. 649, do CPC).
Pede, por isso, a revogação liminar desse pronunciamento, liberando-se o valor apreendido com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 0921, conta 73.687-7, e a "a citação da parte adversa, citada no preâmbulo da inicial, para os fins de direito" (sic, fl. 13).
2) DECISÃO:
Estabelece o inciso LXIX, art. 5º, da Constituição Federal que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público".
No presente caso não há a mínima demonstração de que o ato judicial atacado é ilegal ou abusivo. Sequer, aliás, é ele transcrito na petição inicial ou reproduzido por fotocópia, impossibilitando-se, portanto, análise acerca de sua motivação.
A impetrante não comprova ausência de citação na monitória, um das alegações que embasam a presente ação.
Cumpre ressaltar que o ato judicial de apreensão do numerário deveria ter sido atacado através de recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento, não servindo o mandado de segurança como seu substituto.
Nesse sentido é pacífica a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Processual Civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado contra decisão monocrática do Relator. Ausência de teratologia. Súmula 267/STF.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado.
2. Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, não se enquadrando em tal categoria o decisum objeto do presente writ, uma vez que, conforme bem aponta o Ministério Público federal, a decisão do relator que, monocraticamente, dá provimento a recurso não retira da parte a oportunidade de exercer o contraditório.
3. Havendo no ordenamento jurídico remédio específico destinado a impugnar a ação judicial contra o decisum do qual foi impetrado o writ, inadmissível a utilização dessa ação constitucional, como substituto do recurso cabível.
4. Recurso ordinário não provido" (RMS 27365/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, j. 07/10/2008).
Diante do exposto, porque não é o caso de mandado de segurança, indefiro a inicial com base no art. 8º da Lei 1533/51.
Precedidas das úteis anotações e intimações, arquivem-se os autos.
Curitiba 23 dezembro 2008.
Luiz Cezar Nicolau - relator,
Juiz Substituto de 2º grau