SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
535806-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 11 13:30:00 BRST 2008
Fonte/Data da Publicação: DJ: 60 Mon Jan 19 00:00:00 BRST 2009

Ementa

DECISÃO: Acordam os julgadores integrantes da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para manter o litisconsórcio ativo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SINISTROS DISTINTOS E QUE OS AUTOS COMPORTARÃO PERQUIRIÇÃO INDIVIDUAL QUANTO A EXTENSÃO DAS INVALIDADES. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO, PARA MANTER INCÓLUME O PÓLO ATIVO DA DEMANDA, EIS QUE AS QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO CASO EM EVIDÊNCIA SÃO AFINS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 46, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "É descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto no art. 46-IV, do CPC, salvo quando fundada na impossibilidade legal de cumulação. O dispositivo, ademais, estabelece como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões e não os rigores próprios e necessários à caracterização da conexidade" (STF-RT 608/263 e RTJ 120/403). RECURSO PROVIDO.