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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 535.806-1 - 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTES: ALTEMAR TEIXIERA E OUTROS
AGRAVADA: CENTAURO SEGURADORA S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SINISTROS DISTINTOS E QUE OS AUTOS COMPORTARÃO PERQUIRIÇÃO INDIVIDUAL QUANTO A EXTENSÃO DAS INVALIDADES. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO, PARA MANTER INCÓLUME O PÓLO ATIVO DA DEMANDA, EIS QUE AS QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO CASO EM EVIDÊNCIA SÃO AFINS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 46, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "É descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto no art. 46-IV, do CPC, salvo quando fundada na impossibilidade legal de cumulação. O dispositivo, ademais, estabelece como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões e não os rigores próprios e necessários à caracterização da conexidade" (STF-RT 608/263 e RTJ 120/403).
RECURSO PROVIDO.
1 - RELATÓRIO
Altemar Teixeira e outros, inconformados com a decisão a quo de fl. 72-74-TJ, proferida nos autos de Ação de Cobrança pelo Rito Sumário, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba, sob nº 1.168/2008, movida em face de Centauro Seguradora S.A., aduzindo que a MM.ª Juíza a quo, determinou a limitação do litisconsórcio ativo, determinando que os autores promovam o desmembramento da ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, interpuseram o presente recurso, no curso processual da referida demanda, requerendo a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo. Para tanto, aduzem os agravantes que mister se faz a modificação da decisão agravada, afim de que seja possibilitado aos agravantes litigar em litisconsórcio ativo, eis que não obstantes serem distintos os fatos geradores dos direitos de cada um dos agravantes, vez que as lesões que ensejam o pagamento das indenizações não decorreram do mesmo acidente automobilístico, a pretensão de receber a diferença se baseia no mesmo fundamento de direito. Ou seja, a invalidez permanente sofrida por todos os recorrentes é incontroversa, eis que reconhecida pelo Convênio Dpvat ao efetuar o pagamento. Todavia, informam os agravantes que não contestam o laudo no qual se baseou a seguradora para o pagamento da indenização do seguro Dpvat, laudo este que atribuiu aos agravantes invalidez permanente de caráter parcial, mas sim, a aplicação de tabela emanada pelo órgão regulador escalonando os valores indenizatórios, a qual, pugnam pela não aplicação da mesma. Assim, sustentam os agravantes que em conformidade com o que dispõe o artigo 46, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, poderão litigar em conjunto. Pedem, de antemão, a concessão de efeito suspensivo, diante da iminente exclusão dos demais requerentes que extrapolam a limitação imposta pela MM.ª Juíza a quo. Recurso tempestivo, preparado (fls. 76 e 77) e sem resposta (fl. 97). Efeito suspensivo concedido às fls.83 a 85. Em suas informações (fl.96), a MM. Juíza a quo comunicou ter mantido a decisão agravada. É o relatório. 2 - O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do agravo de instrumento, passo à análise do mesmo. De antemão, nota-se que o presente recurso comporta provimento, eis que da análise dos autos, infere-se que se afigura cabível a conservação do litisconsórcio ativo facultativo, posto que, no caso em apreço, há efetiva afinidade entre o direito dos autores, a teor do contido na regra contida no artigo no artigo 46, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos:
"Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito." (grifo nosso)
Não obstante o direito de cobrança do seguro Dpvat insurja-se de acidentes automobilísticos distintos, denota-se que o pagamento a menor caracteriza o ponto tangencial a todos os litigantes, expressamente demonstrado na planilha de fls. 67-TJ, permitindo, por conseguinte, a configuração do litisconsórcio ativo facultativo. Desta forma, emolduram-se as decisões colegiadas deste E. Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO PÓLO ATIVO DO FEITO. FORMAL INCONFORMISMO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. AFINIDADE DE QUESTÕES. EXEGESE DO ARTIGO 46, IV DO CPC. TUMULTO PROCESSUAL OU DIFICULDADE DE DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. A norma indica a possibilidade de litisconsórcio facultativo quando a lide fundar-se em um ponto comum de fato ou de direito. Apenas no caso de litisconsórcio multitudinário é possível limitação, não a recusa, desde que se comprove, fundamentadamente, a existência de prejuízo." (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 432.208-1, 8ª CC., Rel. Des. GUIMARAES DA COSTA, julgado em 22/11/2007) - (grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LITISCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE - PLURALIDADE DE AUTORES COM O MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO - ART. 46, INCISO II, DO CPC. Na ausência de comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízos à defesa, não há necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo (art. 46, inciso II, do CPC), que tem por objetivo garantir celeridade aos processos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 422.374-7, 10ª CC., Rel. Des. NILSON MIZUTA, julgado em 16/08/2007) - (grifo nosso)
"AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LITISCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE - PLURALIDADE DE AUTORES COM O MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO - ART. 46, II, CPC - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo prevista no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, tem por escopo garantir celeridade aos processos com pluralidade de autores e garantir uma defesa eficaz a parte ré, constatada ausência de qualquer prejuízo à defesa, não há necessidade de limitação." (TJPR, 330.724-0, WILDE DE LIMA PUGLIESE, 06/04/2006)
"AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. II. - POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DIREITO PLEITEADO PELOS AUTORES DERIVAM DO MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 46, II DO CPC. PRECEDENTES. III. - O RECIBO FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE MORTE, FAZ PROVA DA QUITAÇÃO APENAS DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO, NÃO IMPEDINDO QUE EVENTUAL DIFERENÇA SEJA PLEITEADA EM JUÍZO. IV. - O VALOR DE COBERTURA DO SEGURO DPVAT É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA ESPECIAL DA LEI Nº 6.194/74 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. V. - CNSP. COMPETÊNCIA. NÃO SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, MAS SIM SE A RESOLUÇÃO DEVE SE SOBREPOR À LEI QUE ESTABELECE E REGULA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, BEM COMO A SUA INDENIZAÇÃO. VI. - A LEI 6.194/74 NÃO FOI REVOGADA, NÃO PODENDO SER ALTERADA POR RESOLUÇÃO DO CNSP. VII. - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA SEGURADORA. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR. VIII. - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, 379.701-5, Juiz Convocado JORGE DE OLIVERIA VARGAS, 02/03/2007).
Ainda que os acidentes automobilísticos e suas respectivas vítimas sejam distintos, revela-se comum a todos os autores o fato de terem recebido da ré apenas parte da indenização a que têm direito, assim como é comum o fundamento jurídico do pedido (Lei n.º 6.194/1974, art. 3.º, alínea "a"). Aliás, como se observa da exordial, são idênticas as pretensões, no que diz respeito à causa de pedir (pagamento parcial), ao pedido (complementação da indenização) e ao fundamento legal (Lei n.º 6.194/1974, art. 3.º, alínea "a"), não havendo qualquer argumento diferenciado aos autores. Assim é que não se verifica qualquer obstáculo a que se reconheça a possibilidade de litisconsórcio ativo diante da existência de afinidade de questões, tanto por ponto comum de fato quanto por comunhão de fundamento jurídico, até porque "o dispositivo [...] estabelece como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões e não os rigores próprios e necessários à caracterização da conexidade" (STF-RT 608/263 e RTJ 120/403).
Presente, portanto, a afinidade do fundamento jurídico em razão da semelhança fática das causas de pedir (invalidez permanente em acidente automobilístico), não há óbice à configuração do litisconsórcio ativo facultativo. Agregue-se, por oportuno, que o presente caso não se amolda às hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, posto que a pluralidade de autores não comprometerá a rápida solução do litígio ou dificultará a defesa da causa, considerando, primordialmente, que se trata de matéria de direito, cabendo ao magistrado de origem avaliar a pertinência da complementação da indenização amparada na lei. 6.194/74. Assim, embora o desmembramento do feito, traduza uma faculdade da magistrada, in casu, a manutenção do litisconsórcio não obstaculizará a instrução, a sentença e tampouco sua liquidação. Deste modo, em observância ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, voto no sentido de manter a formação do litisconsórcio ativo facultativo, com fulcro no artigo 46, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima elencados.
3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acordam os julgadores integrantes da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para manter o litisconsórcio ativo, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, sem voto, e dele participaram o Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA e o Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA. Curitiba, 11 de Dezembro de 2008.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
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