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Acórdão
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EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - EXTINCAO DO PROCESSO AO PRESSUPOSTO DE SE HAVER QUITADO A DIVIDA - EQUIVOCO MANIFESTO DA ESCRIVANIA, PELA JUNTADA DE PETICAO PERTINENTE A OUTRA EXECUCAO - SENTENCA NULA, COMINANDO-SE AO RESPONSAVEL OS ONUS DAS DESPESAS PELOS ATOS RETARDADOS (ART. 29 DO CPC) - APELO PROVIDO COM PROVIDENCIAS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 121226-6, de UMUARAMA - 2 VARA, em que e apelante BANESTADO S/A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelados J.G. NUNES E CIA. LTDA. E OUTROS. Trata-se de execucao promovida por BANESTADO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de J.G. NUNES E CIA. LTDA., JAIR NUNES PERES, JURANDIR GARCIA NUNES PERES e FRANCISCO ADEMIR BENTO, fulcrada em nota promissoria (doc.2) emitida em 25/02/87 com vencimento em 24/04/87, tendo sido levada a protesto em 14/05 daquele ano. Apos a nomeacao de bem a penhora (fls. 22-23) pelos devedores, foi procedida a constricao judicial e intimados os executados. Avaliado o bem e designadas as pracas para serem realizadas nos dias 20 e 20 de maio de 1997 as 14:00 horas no juizo da Comarca Ponte Alta do Tocantins, juntou-se peticao em que o exequente pedia extincao do feito diante da quitacao do debito pelo devedor junto a agencia bancaria.. Assim o MM. Juiz a quo julgou extinta a execucao (fls.147). Irresignado, apela o credor alegando que a peticao juntada nao se referia a este processo, mas sim a outra execucao promovida pelo mesmo banco em face de JOAO MASSIAS e sob o n 09/96. Diante dos prejuizos que a r.decisao causa ao apelante, pedem urgencia na analise recursal. Devolvida a carta precatoria extraida dos autos, independentemente de cumprimento, diante da extincao do processo, e decorrido o prazo sem que o recurso fosse contra-arrazoado, subiram os autos a este Tribunal. E o breve relato. VOTO Com efeito, merece induvidoso provimento o apelo, devendo ser anulada a r. sentenca com a maior brevidade possivel. Resta de obviedade ululante que a Escrivania do juizo a quo procedeu com total desatencao ao juntar a peticao de fls.146, que, inobstante fizesse referencia ao mesmo autor, ora apelante, tratava de autos diferentes, sob o n 09/96 (e nao n 945/87), e de execucao promovida em face de outro executado JOAO MASSIAS. E certo que a extincao do processo, atendendo ao que teoricamente fora requerido, trouxe evidentes prejuizos ao credor, que, inobstante tenha intentado infrutivamente composicoes amigaveis com os devedores para a quitacao da divida e sofrido com a demora de um processo que ja se arrasta ha onze anos, acabou impedido de concluir sua pretensao no momento em que esta mais se aproximava de seu desfecho. De qualquer modo, urge que seja cassado o decisorio assim viciado, impondo-se ao serventuario que gerou causa ao ato o encargo pelas custas do retardamento produzido (art. 29 do CPC) especialmente aquelas decorrentes da precatoria em que ja se tinha programado o praceamento. Diante do exposto, deve ser reconhecida a nulidade da sentenca recorrida, retomando o processo o seu tramite regular; tambem, ante a falha funcional apontada, devem ser remetidas as pecas pertinentes dos autos a douta Corregedoria Geral de Justica para as devidas providencias. ACORDAM os Juizes da Oitava Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em prover o recurso para pronunciar a nulidade da sentenca, com providencias junto a Corregedoria Geral de Justica. Participaram do julgamento os Senhores Juizes RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, Presidente, sem voto, DULCE MARIA CECCONI e MANASSES DE ALBUQUERQUE (Convocado). Curitiba, 31 de agosto de 1998. SERGIO ARENHARTJuiz de Alcada - Relator
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