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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 312.320-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA CÍVEL.
APELANTE: MARCELO BOLGENHAGEN DA SILVA. APELADO: ALLSTON BREW DO BRASIL - INDUSTRI E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRODUTO ALIMENTAR IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO NÃO INGESTÃO - PRESENÇA DE INSETO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Na presente hipótese, a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha sido ingerido o seu conteúdo, não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar indenização por danos morais." (STJ, AgRg no AG 276671/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 312.320-4, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, onde é apelante, MARCELO BOLGENHAGEN DA SILVA, e apelado, ALLSTON BREW DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. 1. Trata-se de apelação cível à r. sentença de fls. 292/296 que, nos autos de "Ação de Indenização por Danos Morais", sob o nº 524/2000, movida por Marcelo Bolgenhagen da Silva em desfavor de Allston Brew do Brasil - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., a julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, devendo, para fins de execução, ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformado com a decisão proferida, o autor recorreu. Em apelação (fls. 298/308), sustenta, em síntese, que a sentença proferida pelo juízo a quo é nula porque não esgotou a prestação jurisdicional, configurando-se citra petita, razão pela qual deve ser anulada ou reformada. Afirma que não houve manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Alega que não houve efetiva comprovação por parte do fabricante de que inexistia o defeito apontado pelo apelante, ou que o inseto adentrou a embalagem por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Argúi que o presente caso se trata de responsabilidade objetiva, não cabendo ao apelante demonstrar a culpa da ré, mas somente o dano e o nexo de causalidade, o que de sua parte restou caracterizado. Por fim reitera o pedido de reforma da sentença, deferindo-se a indenização por danos morais pleiteada, ou, alternativamente, sejam os autos remetidos ao juízo de origem para nova decisão para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 312/321), propugna o apelado pela manutenção da sentença a quo.
Em seguida, subiram os autos de processo a este Tribunal, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, consoante será oportunamente analisado, não está a merecer o devido provimento. Verifica-se que o pedido principal da ação em análise é a indenização por danos morais fundada no fato do apelante ter encontrado no interior da garrafa de refrigerante um inseto. Em que pesem as considerações do apelante, observa-se que desmerece qualquer reparo a respeitável sentença recorrida, eis que sua motivação guarda inteira compatibilidade e harmonia com a realidade dos autos e traz dispositivo de perfeita adequação jurídica. Inicialmente, destaca-se que no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não se dá somente pela vontade das partes, tampouco por determinação legal, e sim, pelo prudente arbítrio do Juiz do processo que, verificando a necessidade e a presença dos requisitos legais, poderá lançar mão da regra do ônus da prova, imputando o prejuízo à parte que deveria tê-las produzido. Assim, não se mostrando a decisão que indeferiu o pleito contrária à lei ou à evidente prova dos autos, inexistem razões para sua reforma, vez que tal inversão era faculdade do juízo sentenciante em razão do seu livre convencimento. Assim tem decidido esta Corte de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MODALIDADE RETIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - LIVRE CRITÉRIO DO JUIZ - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - DESTINATÁRIO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL -- DESNECESSIDADE DE URGENTE PROVISÃO JURISDICIONAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova está a critério do juiz, (...)" (TJPR - AC. nº 2614 - 18ª Câmara Cível - Relator Desembargador Cláudio de Andrade - DJ 20.01.06) Outro aspecto a ser considerado para a solução da controvérsia instaurada no presente caso são os requisitos da obrigação de indenizar, quais são eles, a prática de um ato ilícito, a ocorrência de dano efetivo e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer desses requisitos, não se há de falar em indenização. No presente caso, se o autor afirma (fls. 273) que comprou um refrigerante fabricado pela apelada; que um de seus convidados, numa festa natalina, constatou a presença de um objeto estranho dentro do mesmo, no entanto, ninguém o ingeriu; que os convidados tomaram outras bebidas colocadas à disposição; e, ainda, que o proprietário do estabelecimento comercial, no qual tinha sido adquirido o refrigerante, ofereceu outra garrafa em substituição àquela imprópria para o consumo, verifica-se que não há qualquer prejuízo concreto e efetivo, inviável, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. A legislação em vigor não admite a indenização de dano hipotético e imaginário. Nos termos do art. 927 do Código Civil, para a obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade civil - subjetiva ou objetiva - é indispensável a existência de dano decorrente de um ato ilícito. Assim, como no presente caso, não havendo dano concreto e efetivo, não há que se falar em indenização, mesmo que existisse o ato ilícito. Veja-se a opinião da doutrina: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento são poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, 2ª tiragem, p.105.) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: "(...) Para que haja a obrigação de indenizar com base na responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, é imprescindível a existência de dano decorrente da realização de um ato antijurídico, nos termos do art. 927 do vigente Código Civil. 4. Mero percalço da vida não é capaz de gerar dano moral passível de indenização." (TJPR - Sétima Câmara Cível - Apelação Cível nº 368.225-3 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz, j. 28.11.2006) Por fim, é de se destacar o seguinte posicionamento do STJ: "A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Na presente hipótese, a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha sido ingerido o seu conteúdo, não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar indenização por danos morais." (STJ, AgRg no AG 276671/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Assim, vez que no presente caso não restou comprovado que o autor sofreu maiores conseqüências desse embate, pois os dissabores relatados nos autos são inerentes às relações humanas, não há se falar em direito à indenização por danos morais. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação, para manter a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação interposta.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Relator, e dele acompanharam o Senhor Desembargador GUIMARÃES DA COSTA e o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA. Curitiba, 04 de dezembro de 2008.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho Presidente e Relator
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