SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
540130-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Valter Ressel
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Jan 20 17:00:00 BRST 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 71 Tue Feb 03 00:00:00 BRST 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Julgadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, REFORMANDO A SENTENÇA, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EDITADO NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DE MANDATO DE PREFEITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA E DECLARADA EM ATO POSTERIOR. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1) Verificada a ilegalidade do ato de nomeação da apelada, é correta a sua invalidação através de decreto que declara a nulidade, com base no poder de autotutela da Administração Pública. 2)Não se exige prévio processo administrativo para o exercício do contraditório e ampla defesa no caso de ilegalidade do ato de nomeação, vez que não se trata de apuração de ato atribuído à apelada, mas sim, exercício do poder de autotutela para invalidação de ato ilegal.3) Com a reforma da sentença, impõe-se a modificação da sucumbência, sendo esta integral da apelada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.