Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 534.187-7, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: EVARISTO NETO DE CASTRO
AGRAVADO: BAGÉ KENNAN
RELATOR: DES. AUGUSTO CÔRTES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 534.187-7, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante EVARISTO NETO DE CASTRO e agravado BAGÉ KENNAN. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evaristo Neto de Castro da decisão do MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em execução provisória de sentença, proferida em sede de reconvenção a ação de despejo, apresentada por Bagé Kennan, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, determinando a citação do ora agravante e de Cristiane Camargo Janowski para, no prazo de 24 horas, pagar o débito ou nomear bens a penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida (fls. 252/253). Manifesta seu inconformismo alegando que a empresa executada está em plena atividade, estando a informação da Receita Federal desatualizada, porque a mesma passou a se chamar Castro e Camargo Ltda., de modo que não há que se falar em desconstituição irregular da empresa executada a ponto de justificar a inclusão de seus sócios no pólo passivo.
Sustenta que a empresa executada compareceu em juízo, indicando a penhora créditos que possuía em face do agravado, decorrentes de contrato de sublocação de imóvel, bem como a ausência do devido processo legal para apurar a responsabilidade dos sócios por excesso de poderes ou violação ao contrato social ou a lei a autorizar a incidência do art. 10 do Decreto nº 3.708/19.
Propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para que seja revogada a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no pólo passivo da execução. O recurso foi recepcionado com a atribuição de efeito suspensivo (fls. 265/267), vindo, em seguida, aos autos as contra-razões (fls. 276/284) e as informações do Juiz da causa (fl. 287). É o relatório necessário. Voto Para uma melhor compreensão da controvérsia, mostra-se necessário, no presente caso, a elucidação das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Em janeiro de 2006, Bagé Kennan propôs em face de Loffredo & Camargo Ltda. ação de execução da sentença que julgou parcialmente procedente a sua reconvenção à ação de despejo, atuada sob o nº 99/2006. Citada, a empresa executada não pagou o débito exeqüendo, indicando, no entanto, a penhora os créditos que possui em face do exeqüente, decorrente do instrumento particular de contrato de sublocação de imóvel (fl. 193). A nomeação feita pela empresa executada foi declarada ineficaz pela decisão de fl. 205, sendo devolvido, na ocasião, à credora o direito de indicar bens à penhora, o qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que fossem penhorados os bens oferecidos como caução na execução provisória de sentença nº 611/2005 proposta contra si pela empresa ora executada. O pedido foi indeferido, primeiramente, pelo Juízo singular, por entender que "o oferecimento de caução sobre bem de sócio na execução de despejo, por sua própria natureza e alcance, e desacompanhada de qualquer comprovação de que foram realizadas diligências tendentes à localização de bens em nome da empresa, não caracteriza o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial" (fl. 212), decisão esta mantida em sede recursal. Solicitadas informações à Receita Federal, esta informou que o CNPJ 02.677.166/0001-72 pertence a outro contribuinte (fl. 239). Posteriormente, veio aos autos a certidão atualizada da Junta Comercial em nome da empresa executada, na qual resta consignado que foram alterados os dados e nome empresarial da mesma, que passou a se chamar "Castro e Camargo Ltda.", sob o mesmo CNPJ descrito acima. Com base nestes dois documentos, o exeqüente requereu novamente a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (fls. 249/251), o qual foi deferido pelo Juízo singular, que entendeu ter restado comprovada a inexistência de bens desembaraçados pertencentes à empresa para garantir suas dívidas e, portanto, o seu estado de insolvência (fls. 252/253), decisão contra a qual se volta o presente recurso. Com efeito, como pode se observar, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo singular se deu unicamente, com base na suposta comprovação de inexistência de bens da empresa executada para garantir a execução. Da análise dos autos, vislumbra-se que não restou comprovada, no entanto, a inexistência de bens em nome da empresa executada, visto que a única diligência tomada no sentido de localizar bens foi a requisição de informações à Receita Federal, a qual informou que o CNPJ 02.677.166/0001-72 pertence a outro contribuinte, que não a empresa Loffredo & Camargo Ltda. Esta constatação foi esclarecida pela certidão atualizada da Junta Comercial de fl. 246, através da qual se verifica que, em verdade, o CNPJ não pertence a outro contribuinte, mas a própria empresa executada, que passou a se chamar Castro e Camargo Ltda. e está em plena atividade. Como pode se observar, não restou comprovada a inexistência de bens passíveis em nome da empresa executada passíveis de garantir a execução e, ainda que assim não fosse, a mera insuficiência de bens não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Isto porque, segundo a doutrina e jurisprudência dominante, a presente relação jurídica é regida pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, na qual não basta mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica para que a sua personalidade seja desconsiderada, devendo, para tanto, estarem presentes, também, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Desta forma, para que seja possível a adoção desta excepcional, além da prova de insolvência, é preciso que reste amplamente demonstrado nos autos o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com intuito de prejudicar credores. No presente caso, além não ter sido demonstrada a insolvência, como evidenciado acima, não há provas, nem sequer indícios de uso abusivo da personalidade jurídica, confusão patrimonial, fraude ou má-fé, com intuito de prejudicar a parte exeqüente, devendo, assim, ser afasta a desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, ausente os requisitos autorizadores previstos no art. 50 do Código Civil, voto no sentido de dar provimento ao recurso para que seja revogada a decisão agravada que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Diante do exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, Presidente com voto e MÁRIO RAU. Curitiba, 21 de janeiro de 2009. AUGUSTO CÔRTES Relator
|