SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
535399-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Cichocki Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 18:00:00 BRST 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 81 Tue Feb 17 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto de relator. EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE PARTILHA DE BENS PERPETRADO POR ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A HERDEIROS NECESSÁRIOS. VALIDADE. EXEGESE DO ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇA CONCEITUAL ENTRE PARTILHA EM VIDA DE BENS DE ASCENDENTE E PACTO DE CORVINA. REFORMA DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Inconfundíveis os institutos cíveis da partilha de bens de ascendente e o denominado pacto de corvina. Equivocada a decisão que declara a nulidade de pacto de transação, realizada por interessados, com objetivo precípuo de por fim a inúmeros litígios estabelecidos entre os interessados e que obedece rigorosamente a prescrição disposta no art. 2.018 do Código Civil.