SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-00.4459.5.4-.3/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Feb 19 18:00:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 102 Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em COMPOSIÇÃO INTEGRAL, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO POR MAIORIA. ART. 121, §2º, INC. III E IV, E 121, §2º, INC. III E IV, CC ART. 14, INC. II, POR 15 VEZES, TODOS CC ART. 69 DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM BASE EM INDÍCIOS QUE NÃO ENSEJAM CONCLUSÃO DE TER A RÉ AGIDO COM DOLO. FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR. EXAME QUE NÃO PODE MANTER-SE NO CAMPO DA SUBJETIVIDADE DO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO QUE MERECE SER OPERADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO A SER APLICADO COM PARCIMÔNIA. TRIBUNAL DO JÚRI: GARANTIA CONSTITUCIONAL, E NÃO INSTITUIÇÃO A JULGAR CASO EM QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A CONDUTA DOLOSA. DESPRONÚNCIA DE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO CULPOSO (SEM LESÕES) POR AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Para que o feito seja encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri, necessário que se tenha evidenciado tratar-se de crime doloso contra a vida; não encontrando tal respaldo nos autos, deve o julgador operar a desclassificação, encaminhando para julgamento pelo juízo competente. 2.Não se pode admitir a pronúncia com base em fatos exteriores que poderiam supor ter o agente atuado com dolo, assim como não é viável aceitarem-se indícios que permanecem no campo da subjetividade, os quais dependem da maneira de interpretarem-se os fatos ocorridos. 3."(...) o 'in dubio pro reo' conecta-se umbilicalmente à estirpe de dogma constitucional instransponível: o art. 5º, LVII, da Constituição da República reforça o princípio 'in dubio pro reo'. Embora não exista dispositivo aparente que mencione, textualmente, a expressão 'in dubio pro reo', é inegável seu laço de consanguinidade com a Lei Maior, o que não acontece com o 'in dubio pro societate' - este sim, sem pai nem mãe, filho de tubo de ensaio, filhote do laboratório pretoriano, monstrengo bizarro e esquizóide de uma criação artificial, uma espécie de Frankstein jurídico, que deve ser expurgado da jurisprudência. Aliás, essa execrável dicotomia entre 'in dubio pro reo' e 'in dubio pro societate' sugere que os interesses do acusado são contrapostos aos da sociedade, o que é insustentável, ao menos, num sistema de base garantista. Com efeito, o princípio 'in dubio pro reo' é um princípio 'pro societate', porque é um princípio pro garantia undividual, pro Constituição, pro Estado Democrático de Direito. Aquilo que se tem como 'princípio in dúbio pro societate', em verdade, não tem nada de pro sociedade. Ao contrário, é contra a democracia, contra as liberdades individuais, contra, portanto, a própria sociedade.(...) Não se pode concordar plenamente com a ideia, porque a dúvida - seja sobre questões de direito, seja sobre questões de fato - é sempre dúvida, e, portanto, como tal, como dúvida que é, deve ser revertida, sempre e sempre, em favor do acusado" - (ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS. "O ESTIGMA DE "PILATOS - DESCONSTRUINDO O MITO 'IN DUBIO PRO SOCIETATE' DA PRONÚNCIA NO RITO JÚRI". Curitiba: Bretas Advocacia, 2008, p. 21-23). 4."Submeter alguém presumivelmente inocente sob o argumento de que há indícios de autoria, ainda que não vagos, e de que existe a prova de materialidade, ao Tribunal do Júri, deixando para que o santo do dia faça o milagre, é desconsiderar a Constituição Federal" (Desembargador Mário Helton Jorge, voto vencido, fl. 1.218).