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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINCAO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA - SUBSTITUICAO PROCESSUAL NA ACAO DE EXECUCAO - FATO CONHECIDO PELO AGRAVANTE - CARENCIA DE ACAO DECRETADA - APLICACAO DO ART. 267, VI, DO CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 125440-2, de UNIAO DA VITORIA - VARA CIVEL, em que e agravante JOAO VICENTE SCHMERTNER e agravado o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 1) RELATORIO: JOAO VICENTE SCHWERTNER inconformado com a decisao monocratica que nos autos de Acao de Execucao, em que figura como depositario dos bens penhorados para garantir a divida, decretou sua prisao civil na condicao de depositario infiel, interpos o presente agravo aduzindo em sintese: O agravante nao e parte no processo de execucao, tendo sido nomeado como depositario dos bens penhorados e depositados descritos do auto de fls. 42, nao obstante tenha a executada justificado naqueles autos que quando do encerramento de suas atividades os bens restantes foram arrematados perante a Justica do Trabalho, foi requerida e decretada a prisao civil do agravante por ser depositario infiel de ditos bens. Alega que ate a data de interposicao do agravo nao houve a intimacao do depositario do despacho atacado, sendo-lhes negadas oportunidade de defesa e contraditorio, havendo excesso de rigor na decisao agravada em face da inexistencia de culpa do agravante pelos fatos ocorridos, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1277, do CC. Requer a concessao do efeito suspensivo ao agravo e ao final a reforma do despacho agravado. Deferido o processamento do agravo e concedido o efeito suspensivo pleiteado (fl. 122), comprovou o agravante o cumprimento do disposto no art. 526, do CPC (fls. 130/132). O BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. apresentou contra-razoes do recurso onde aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez houve a cessao do credito executado para a BAMERINDUS S.A. PARTICIPACOES - EMPREENDIMENTOS, e quanto ao merito, seja mantida a decisao agravada. As fls. 184/185 vieram aos autos as informacoes do Juiz a quo. E o relatorio. 2) VOTO E SUA FUNDAMENTACAO: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. deve ser acolhida. Conforme se depreende dos documentos acostados a peticao do agravo, em peticao protocolada no dia 17 de janeiro de 1997 o agravado informou ao juizo monocratico a cessao do credito em execucao, requerendo que apos ouvida a parte contraria houvesse a retificacao do polo ativo da demanda. Aludida cessao foi comprovada as fls. 68, vindo os executados manifestar sua concordancia com o ato as fls. 73, passando a figurar no polo ativo da Acao de Execucao a BAMERINDUS S.A. PARTICIPACOES - EMPREENDIMENTOS, o que ficou assente com as informacoes prestadas pelo julgador monocratico as fls. 184, onde confirma tal substituicao processual. Veja-se que o despacho agravado foi proferido mais de um ano depois da substituicao do polo ativo no processo, tendo o agravante pleno conhecimento de tais fatos, uma vez que ele proprio instruiu o agravo com os aludidos documentos, nao havendo que se falar em desconhecimento do polo ativo da execucao por nao ser o agravante parte naquele processado. O agravo foi interposto contra pessoa que nao integra mais o feito, uma vez que, "desde que haja concordancia da parte contraria, o adquirente ou cessionario substitui o antecessor, segue-se dai que este fica excluido do processo" (RT 625/120). O Banco Bamerindus do Brasil S.A. deixou de ter pertinencia subjetiva relativamente a lide principal de execucao, nao podendo figurar no presente recurso como agravado, devendo o agravante ser declarado carecedor do recurso em face da ilegitimidade passiva do agravado. Nao conheco, pois, do agravo. ACORDAM os Juizes integrantes da Sexta Camara Civel do Tribunal de Alcada do Parana, por unanimidade de votos, em nao conhecer do agravo de instrumento. Participaram do julgamento os eminentes Juizes MENDES SILVA, Presidente, sem voto, PAULO HABITH e ROBERTO COSTA BARROS. Curitiba, 13 de outubro de 1998. ANNY MARY KUSS SERRANO Relator
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