Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELACAO CIVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CITACAO PELA VIA EDITALICIA - NULIDADE - POSSIBILIDADE DE LOCALIZACAO. RECURSO IMPROVIDO. A via editalicia deve ser admitida apos cessados todos os meios adequados e possiveis para promover a citacao pessoal, principalmente se resulta demonstrado nos autos o endereco fornecido pela parte, no qual foi notificado anteriormente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL N 122.258-2, de CURITIBA - 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA, em que e apelante BANCO DO ESTADO DE PARANA S.A. e apelados SUNG CHEN CHIN e ARIANE SANTANA CARDOSO. I - R E L A T O R I O : BANCO DO ESTADO DO PARANA S.A. inconformado com a r. decisao exarada nos autos n 16.535, que julgou procedentes os Embargos a Execucao movidos por SUNG CHEN CHIN e ARIANE SANTANA CARDOSO, interpos tempestivo recurso de apelacao. Argumenta, em sintese, que foram utilizados todos os meios para localizacao dos Apelados, no entanto, nao os encontrando foi realizada citacao por edital, assim requer a reforma da sentenca, validando a citacao. Em contra-razoes do recurso, os Apelados contrapondo-se ao articulado no apelo, pugnam pela manutencao da sentenca, aduzindo que a citacao por edital se justificaria se esgotadas as diligencias para a localizacao dos Apelados. A Procuradoria Geral de Justica manifestou-se as fls. 51/53, arguindo que e desnecessaria sua intervencao no presente caso. Presentes os pressupostos recursais intrinsecos, constantes do cabimento, da legitimacao e do interesse para recorrer e os extrinsecos, da tempestividade, da regularidade formal e do preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento. Em sintese, e o Relatorio. II - V O T O : Trata a especie de apelacao civel interposta contra sentenca que julgou procedentes os embargos opostos a execucao, por reconhecer a nulidade da citacao por edital. A decisao de 1 grau e irretocavel, quanto aos pontos trazidos pelo Apelante. A citacao por edital e perfeitamente possivel desde que cessadas todas as possibilidades de localizacao da parte adversa, assim nao ocorrendo, e de ser considerada nula, pois nas execucoes a regra e a citacao pessoal sendo admitida a via editalicia somente quando esgotados todos os meios e diligencias para a localizacao das partes. Depreende-se da prova contida nos autos, principalmente a documentacao juntada pelo Apelante ao instruir a execucao, que o endereco fornecido pelos Apelados era Rua Paulo Setubal, n 4035, o qual nao foi fornecido em nenhum momento ao oficial de justica, frustrando a diligencia neste local. Donde se defluiu que nao foram realizados todos os meios possiveis para a localizacao, pois as notificacoes de fls. 17/18, autos de execucao, realizadas pelo 1 Registro de Titulos e Documentos, certificou ter entregue as correspondencias aos respectivos destinatarios, demonstrando que os Apelados foram localizados naquele endereco. Desta forma, nao ha como admitir a validade da citacao realizada por via editalicia, tendo em vista que o Apelante tinha condicoes de indicar corretamente o endereco dos Apelados, ou no minimo justificar o motivo pelo qual nao o forneceu. O entendimento jurisprudencial tambem se inclina neste sentido, como se infere dos seguintes julgados: "E nula a citacao edital, embora o oficial de justica certifique que o reu nao foi encontrado no domicilio estipulado no contrato, se existem nos autos outros enderecos onde este poderia ser encontrado ou e conhecido o seu lugar de trabalho e ai nao foi procurado."1 "Nula e a citacao edital, se dos autos consta o local da residencia onde o executado provou estar residindo no curso do procedimento e onde foi intimado pelo proprio oficial da diligencia".2 Diante de tais consideracoes, ha de ser negado provimento ao recurso de apelacao, para o fim manter a r. sentenca do Juizo a quo. III - D E C I S A O : Ante o exposto, ACORDAM os Juizes integrantes da Oitava Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelacao, mantendo a r. sentenca. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Rafael Augusto Cassetari, dele participando o Senhor Juiz Jucimar Novochadlo. Curitiba, 05 de outubro de 1.998 MANASSES DE ALBUQUERQUE Relator1 JTA 119/449. 2 TFR-4 Turma, AC 97.356-MG, rel. Min. Jose de Jesus Filho, j. 17.12.86, negaram provimento, v.u., DJU 26.2.87,p.2.858, 1 col., em.
|