Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ARREMATACAO - INTIMACAO DO DEVEDOR - VALIDADE DA INTIMACAO POR EDITAL - LANCO OFERECIDO PELOS UNICOS CREDORES - FALTA DE EXIBICAO DO PRECO - DESNECESSIDADE - REPRESENTACAO DOS CREDORES ARREMATANTES - PROCURADOR COM PODERES DA CLAUSULA "AD JUDICIA" - SUFICIENCIA - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO NAO CONHECIDO. 1.- Nao sendo o devedor encontrado apos efetivas diligencias, admissivel e a sua intimacao via edital para ciencia da realizacao da hasta publica (CPC, art. 687, 5 ). 2.- O exequente-arrematante acha-se desobrigado de exibir o preco da arrematacao tao-somente na hipotese de ser a execucao promovida no seu exclusivo interesse, extensiva aos credores, tambem, quando se achem concordes com o ato, redundando em arrematacao conjunta. 3.- Em se tratando a arrematacao de negocio juridico de direito processual civil, mostra-se suficiente procuracao "ad judicia", para que se represente o credor em ato de arrematacao de imovel objeto de execucao. 4.- Nao se conhece de recurso adesivo, visando a majoracao dos honorarios advocaticios, quando nao se trate de sucumbencia reciproca. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 126432-4, DE PONTA GROSSA - 4 VARA CIVEL, em que e apelante SIEGFRIED EPP e apelados CIA. RIOGRANDENSE DE ADUBOS - CRA e ADUBOS TREVO S.A. - CRUPO LUXMA. I - Trata-se de recurso oferecido em face de sentenca que julgou improcedentes embargos a arrematacao opostos por SIEGFRIED EPP contra CIA. RIOGRANDENSO DE ADUBOS - CRA e ADUBOS TREVO S.A. - GRUPO LUXMA, condenando o embargante nas custas processuais e honorarios advocaticios arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Alega o apelante que a r. sentenca entendeu desnecessaria a intimacao pessoal do embargante para o praceamento do imovel de sua propriedade, contentando-se com a intimacao levada a efeito via edital, publicado em jornal de circulacao em Comarca diversa daquela onde o executado vive e tem endereco certo; tambem, que as credoras arrematantes foram representadas naquele ato por advogado que nao contava com poderes a tanto; por fim, argumenta que as credoras nao exibiram o preco, quando esse proceder era essencial a validade do ato. Requer seja dado provimento ao recurso, para se reconhecer a nulidade da arrematacao. Respondendo ao recurso os embargados-credores defendem o acerto do julgado, e, reproduzindo precedentes jurisprudenciais a proposito do tema, requerem seja negado provimento ao apelo. Em peca apartada, manifestaram recurso adesivo, visando a reforma da r. sentenca recorrida no que diz respeito a fixacao dos honorarios advocaticios, pugnando por sua elevacao, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para 10% sobre o valor da acao (R$ 254.000,00). Os recursos foram contra-arrazoados, vindo os autos a este Tribunal. Preparos e remessas regulares. E o relatorio. II - Presente os requisitos de admissibilidade do recurso de apelacao, seu conhecimento se impoe. Nego-lhe, porem, provimento. Com efeito, a pretensao do apelante nao pode prosperar, dado o acerto do decisum recorrido, da lavra do eminente Juiz Magnus Venicius Rox, que dirimiu a controversia de forma incensuravel, incorrendo qualquer violacao a texto legal que redundasse na nulidade da arrematacao. A nulidade apontada por violacao ao art. 687, 5 , do Codigo de Processo Civil, foi assim afastada: Ora, o art. 687, 5 , do Codigo de Processo Civil, reza que o devedor sera intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepcao, ou por outro meio idoneo, do dia, hora e local da alienacao judicial. A intimacao por edital e, certamente, meio idoneo, pois prevista na nossa lei processual civil e, como ja se pronunciou a jurisprudencia: "Nao ha que se considerar irregular a arrematacao precedida de intimacao por edital, sempre que circunstancia relevante impeca que a ciencia do devedor se faca pessoalmente" (RT 696/127). A jurisprudencia de antes da Lei 8.953/94 (que acrescentou o 5 ao artigo 687 do Codigo de Processo Civil) ja havia tomado posicao: "O art. 687, 3 do estatuto processual, - rompendo a regra ao exigir a intimacao pessoal de quem ja foi citado e ate pode estar representado nos autos, - deve ser interpretado com prudencia e sem radicalismo, conformando-o aos principios gerais e aos objetivos do processo de execucao, sob pena, na hipotese contraria, de se transformar em obstaculo praticamente intransponivel, a impedir o normal andamento do processo. Se nao se transigir com a observancia da determinacao legal, tambem nao ha que se considerar irregular a arrematacao precedida de intimacao por edital, sempre que circunstancia relevante impeca que a intimacao do devedor se faca pessoalmente (RT 93/328). In casu o meirinho, na comarca de residencia do embargante, por duas vezes e em datas diferentes, dirigiu-se ao seu endereco e nao pode intima-lo, em virtude do mesmo se encontrar viajando (fls. 16 verso). Do edital de arrematacao, no entanto, que nao vale apenas como aviso intimatorio ao publico, senao tambem as partes interessadas (RT 87/70), constou expressamente: "Fica desde logo intimado o devedor se nao for encontrado pessoalmente" (fls. 60 e 64 dos autos da carta precatoria). Alem disso o embargante tinha advogado constituido nos autos, o qual, de maneira irrefutavel, tomou conhecimento da designacao das pracas, consoante a certidao de fls. 62 dos autos a estes apensos. E nao se diga que o edital nao foi publicado em Jornal da Comarca de Palmeira, porque o embargante tinha pleno conhecimento da existencia da execucao, e que o praceamento de seu bem havia sido deprecado a este Juizo, sendo seu dever manter-se informado sobre a designacao da hasta publica, o que se deu com bastante antecedencia, por sinal (fls. 64/65). Como se ve a questao foi analisada sob todos os angulos, satisfazendo inclusive a orientacao deste Tribunal: "EXECUCAO - INTIMACAO DO DEVEDOR PARA A ARREMATACAO. Sendo impossivel a intimacao pessoal, sob mandado, do devedor para a arrematacao, por nao ter sido encontrado no endereco declinado nos autos, em diligencias especificadamente certificadas pelo Oficial de Justica, e valida a sua intimacao pelo proprio edital de arrematacao. (Ac n 3401, da 3 CC , TA-PR., rel. Juiz, hoje Des. PACHECO ROCHA). Em igual sentido o posicionamento do Egregio Superior Tribunal de Justica, conforme decisao relatada pelo Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO (RSTJ 23/29). "Processo Civil. Execucao. Arrematacao. Hasta publica. Executado nao localizado. Intimacao via edital. Orientacao jurisprudencial. Recurso desprovido. Nao sendo o devedor encontrado apos efetivas diligencias, admissivel e a sua intimacao via edital para ciencia da realizacao da hasta publica (CPC, art. 687, 5 ). De outra parte, melhor sorte nao se reserva ao Apelante quanto a alegacao de que as embargadas arrematantes nao teriam exibido o preco, pois estavam a salvo desta exigencia, justamente porque detinham creditos em valor superior ao valor do bem arrematado. Alias, a questao restou bem analisada pelo Juiz singular, in verbis: A excecao referida pelo embargante em sua inicial (a do 2 do art. 690 do Codigo de Processo Civil) aplica-se perfeitamente ao caso presente, pois a execucao se desenrola no exclusivo interesse das embargadas, que estavam de pleno acordo, chegando, inclusive, a um consenso quanto a distribuicao do bem arrematado entre si, consoante percentuais por elas particularmente ajustados (70% para a primeira e 30% para a segunda, de acordo com a certidao de arrematacao de fls. 66 dos autos da carta precatoria). Assim, ante a constatacao de que as arrematantes eram as unicas credoras, estavam de comum acordo, nao existiam terceiros interessados habilitados no feito, ou ainda concurso de credores, bem como que o valor da arrematacao era muito inferior ao valor dos creditos, outra nao poderia ser a solucao que nao aquela aventada pelo Juiz monocratico. A jurisprudencia assim se posiciona: "ARREMATACAO - LANCO OFERECIDO PELO CREDOR. O Credor exequente-arrematante acha-se desobrigado de exibir o preco da arrematacao tao-somente na hipotese de ser a execucao promovida no seu exclusivo interesse. Recurso especial nao conhecido." (STJ - Resp 0003383 - 4 T., rel. Min. Barros Monteiro, DJU 29.10.90, RSTJ 15/430). Por derradeiro, a alegacao de que a arrematacao seria nula porque as arrematantes teriam sido representadas no ato por advogado que nao contava com poderes especiais para arrematar, tambem nao pode prosperar. Ora, as procuracoes anexadas aos autos conferem poderes para a pratica de todos os atos do processo e, de consequencia, tambem o de arrematar, agindo em nome das credoras-arrematantes. Ademais, e preciso nao esquecer que, "sendo a arrematacao negocio juridico de direito processual civil, nao ha que se procurar fora da lei motivo que permita ou proiba alguem de participar de licitacao em praca. Assim, impedidos de lancar sao apenas aqueles que a lei, de forma expressa e taxativamente, proibe de participar de ato dessa natureza" (2 TASP, ac. da 6 CC, rel. Juiz Soares Lima, j. 15.6.88). Por conseguinte: 'ARREMATACAO - Hasta publica - Credor representado por advogado com procuracao para o foro em geral - validade - Ato judicial. O mandato para o foro em geral habilita o procurador a dar lance em arrematacao". (Ap. 317975 - 6 CC - 1 TASP - j. 06.12.83, rel. Juiz Minhoto Junior, in RT 590/152). De outro lado, o recurso adesivo manejado pelas embargadas-apeladas, visando a elevacao da verba honoraria, nao e de ser conhecido, posto que nao se trata de sucumbencia reciproca. Portanto, o desprovimento do recurso de apelacao e conclusao inafastavel, impondo-se seja mantida, por seus proprios e juridicos fundamentos, a r. sentenca impugnada, deixando de se conhecer do recurso adesivo. III - Em tais condicoes, ACORDAM os Juizes integrantes da Segunda Camara Civel do Tribunal de Alcada do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, deixando de conhecer do recurso adesivo. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, com voto, dele participando o Senhor Juiz KUSTER PUPPI. Curitiba, 21 de outubro de 1.998. Juiz WILDE PUGLIESE - relator
|