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Acórdão
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EMBARGOS INFRINGENTES - PEDIDO PARA PREVALECER ENTENDIMENTO MINORITÁRIO SUSTENTANDO A INSUBSISTÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO - ILEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO NA EXECUÇÃO - NOTIFICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO NÃO IMPUGNADA - CONCORDÂNCIA TÁCITA - MANTIDA DECISÃO DA MAIORIA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 101.965-2/02, em que é embargante Sudameris Arrendamento Mercantil S/A., e embargado Moacir Prison. Sudameris Arrendamento Mercantil, interpôs Embargos Infringentes contra o v.acórdão nº 6651, de fls. 163, da 6ª Câmara Cível, com fundamento nos artigos 530 e seguintes do Código de Processo Civil, face divergência ocorrida naquele julgamento, em que o eminente Juiz, autor do voto vencido, divergiu da maioria que entendeu juridicamente válida a cessão de crédito (oriundo de título judicial) efetuada por empresa concordatária, bem como legítima a presença do cessionário no pólo ativo da execução sentencial com base naquele instrumento. O título judicial, foi originário de Ação Ordinária de Repetição de Indébito, proposta por COPACEL S.A. - COMERCIAL PARANAENSE DE CEREAIS, contra SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., que foi julgada improcedente perante o Juízo de primeiro grau e, em grau de Apelação teve o seu pedido acolhido, através do Acórdão nº 2827 da 6ª Câmara Cível, do qual foi relator o eminente Juiz Bonejos Demchuk. Que na ocasião, houve por parte de Sudameris Arrendamento Mercantil S/A., interposição de Recurso Especial, cujo seguimento foi negado. O v.Acórdão de fls. 254, que julgou a ação principal, transitou em julgado. A Autora da Ação, COPACEL S/A - COMERCIAL PARANAENSE DE CEREAIS, como credora da Sudameris Arrendamento Mercantil S/A., através de instrumento particular de cessão de crédito, e a título de dação em pagamento, transferiu e cedeu todo o crédito reconhecido na Ação Ordinária de Repetição de Indébito, abrangendo o principal, juros, encargos, acessórios, correção monetária, ao Dr.Moacir Prison, a título de verba honorária, por serviços prestados em diversos atendimentos judiciais e administrativos (fls. 288/289). Moacir Prison, nos autos principais, requereu ao Juízo do processo, a notificação de Sudameris Arrendamento Mercantil S/A., em atendimento ao disposto no artigo 1069 do Código Civil, vindo nos próprios autos, promover a execução do título judicial (fls. 293 à 296), juntando inclusive, quadro demonstrativo da evolução da dívida. Sudameris Arrendamento Mercantil S/A., após seguro o juízo, apresentou tempestivos Embargos à Execução, os quais foram acolhidos pelo Juízo monocrático, sob o fundamento de que: "A cessão de crédito na forma efetuada foi perfeitamente regular. Porém, o cessionário não poderia ingressar em juízo, substituindo a cedente, para exigir o pagamento daquele crédito, sem o consentimento da parte contrária, dando acolhimento aos Embargos, reconhecendo a carência da Execução" (fls.66 e verso). Sudameris Arrendamento Mercantil S/A., apelou no sentido de ser majorada a verba honorária havida pela rejeição dos Embargos (fls.75 à 82). Moacir Prison, por seu turno, também apresentou recurso de Apelação, pretendendo a reforma da decisão recorrida, para se reconhecer o direito de Ação do Apelante, sua legitimidade ativa e a possibilidade jurídica da execução, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e a continuidade dos Embargos, quanto as matérias não analisadas. A Egrégia 6ª Câmara Cível, através do acórdão nº 6651, do qual foi relator designado, o eminente Juiz Ruy Fernando de Oliveira, acolheu a Apelação formulada por Moacir Prison, considerando regular a cessão de crédito efetuada, rejeitando a preliminar argüída nos Embargos, da impossibilidade do cessionário ingressar em Juízo, substituíndo a cedente, para exigir o pagamento daquele crédito, sem o consentimento da parte contrária, decisão esta proferida por maioria de votos (fls. 165-TA). O acórdão embargado encontra-se assim ementado: "PROCESSO - EXECUÇÃO - CESSIONÁRIO DE CRÉDITO QUE INGRESSA EM JUÍZO SUBSTITUÍNDO O CEDENTE - INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EXIGE PARA TAL O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - CARÊNCIA PROCLAMADA - INICIATIVA, CONTUDO, AO ALCANCE DO PROMOVENTE DA AÇÃO - CASO EM QUE NÃO SE APLICA A REFERIDA REGRA RESTRITIVA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 42, § 1º E 567, II DO CPC - INVALIDADE DA CESSÃO - MATÉRIA ESTRANHA AO DEBATE - PRELIMINAR AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - APELO DA CREDORA PREJUDICADO." O voto vencido, mantém a decisão recorrida, considerando insubsistente a cessão de crédito, e a ilegitimidade do cessionário em figurar no pólo ativo da execução, acolhendo o apelo da Sudameris Arrendamento Mercantil S/A., para majorar os honorários de advogado arbitrados. Admitidos os Embargos e procedido o respectivo preparo, foram os mesmos impugnado. É em síntese o relatório. Presentes os pressupostos legais, os embargos devem ser conhecidos. Trata o presente de Embargos Infringentes, opostos por SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., com o objetivo de ser dado prevalência ao entendimento minoritário, que sustentou a insubsistência da cessão de crédito, posto que operada por pessoa jurídica que se encontrava em estado de pré-insolvência, por ter sido requerido e deferida a sua concordata; e que a cessão de crédito pela concordatária não poderia ter se operado, sem a observância do disposto no art. 149, combinado com o art. 49, ambos do Decreto-Lei nº 7771/45, e ainda, que a cessão dependeria do consentimento do devedor em vista de expressa determinação do art. 1069 do Código Civil Brasileiro, não tendo a cessão se operado de forma regular, motivo pelo qual é inegável a insubsistência da cessão de crédito e a ilegitimidade do Apelado para figurar no pólo ativo da execução, confirmando-se a decisão recorrida (fls. 167 à 172-TA). Porém, como afirma o voto vencido: "Por outro lado, é igualmente inequívoco que a cessão dependeria substancialmente do consentimento do devedor, em face da expressa determinação contida no art. 1069 do CCB. Essa exigência obrigatória, era do conhecimento do apelado MOACIR PRISON, tantao é verdade que, em seu pedido de execução do crédito, postulou pela notificação do devedor, ora apelante, para os efeitos previstos no art. 1069 do apontado Código. Todavia, essa providência não se operou no curso do processo" (fls.169-TA). Acredito que, como muito bem salientou o eminente Juiz Relator Ruy Fernando de Oliveira, em seu voto: "São procedentes os argumentos do embargado, cessionário do crédito objeto da execução de título judicial. Entendeu o digno julgador que ele não poderia promover a execução sem o consentimento da parte contrária, porém, a regra do art. 42, § 1º do CPC não se aplica ao caso. Consta do aludido dispositivo que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade de partes, e que o cessionário não poderá ingressar em juízo em substituição ao cedente, sem que o consinta a parte contrária.Não se cuida aqui, entretanto de coisa ou direito litigioso, mas sim de título executivo judicial. Incide, na verdade, o disposto no art. 567, II, do CPC que enseja ao cessionário promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. Nesse sentido já decidiu o Pleno do STF: "Tendo-se dado a cessão de direito, na conformidade do disposto no art. 567, inciso II, do CPC, pode o cessionário promover a execução forçada sem aplicação do disposto no art. 42, §1º, do mesmo Código" (Recurso Extraordinário 97.461-0/86 RJ, em nota 4 ao art.567, do CPC de Theotônio Negrão)." Esse entendimento também é seguido por este Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUB-ROGAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO - CRÉDITOS - TRANSFERÊNCIA - CREDOR DIREITOS E AÇÕES - RECURSO PROVIDO. 1. A sub-rogação, seja legal ou convencional, transfere, ao novo credor, todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação a dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art.988, do C.C.). 2. O sub-rogado não tem mais direito do que o sub-rogante e, tem legitimidade ordinária independente, o sub-rogado ou sucessor de qualquer dos sujeitos da obrigação indicada em título extra-judicial (C.P.C. art.567, III). 3. Tanto na cessão, como na sub-rogação, independem da aquiescência do devedor, cuja intervenção é inócua. (Ag.Inst. nº 105.228.000 - Toledo - Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Mello, 7ª C.C. - julg. em 03.11.97, Ac. 7121 - p.em 21.11.97). Por outro lado, quanto ao aspecto da notificação prévia do devedor, para que o ato surta efeito contra ele, o devedor foi notificado, inclusive, nos próprios autos, senão vejamos: Moacir Prison, em fls. 286, peticionou ao juízo, em data de 09.10.95, juntando cessão de direito de crédito e solicitando a notificação da Sudameris Arrendamento Mercantil S/A., em atendimento ao disposto no artigo 1069 do Código Civil Brasileiro, propondo posteriormente, execução de título judicial. Citada, a Sudameris ofereceu bens a penhora, tendo peticionado em data de 06.02.96 (fls.320), solicitando o desentranhamento da carta precatória para a lavratura de termo de nomeação de bens a penhora e intimações necessárias e, posteriormente peticionou em data de 22.02.96, solicitando a juntada de instrumento procuratório (fls.322). E, somente quando da interposição de Embargos à Execução, ocorrida em data de 02.04.96 é que veio impugnar a substituição processual, decorrente da cessão de direito de crédito. A Sudameris tomou conhecimento da substituição processual, feita pela cessão de direito de crédito, deixando de impugná-la, na época própria, para fazê-lo só quando da propositura dos embargos. Não promovida a impugnação em época oportuna, concordou tácitamente com esta substituição, pois: "A falta de impugnação direta, entende-se que a parte contrária consentiu na substituição processual (RJTJESP 131/354). Não se alteram, porém, as partes originárias se houver impugnação e for aceita (RJTJESP 131/354)." (in Theotônio Negrão, Cód.Proc.Civil, 27ª ed., Saraiva, pág.108). O eminente Juiz Relator, com respeito a matéria referente a cessão, afirmou que: "a mesma tem o seu âmbito de discussão limitado ao juízo da concordata, descabendo a sua apreciação nos embargos opostos à execução movida pelo cessionário, rejeitando por outro lado, a preliminar nos embargos, cabendo a reapreciação dos demais temas propostos." Portanto, deverá o processo ser devolvido à Comarca de origem para que o ilustre Magistrado, excluída a preliminar, aprecie o mérito dos embargos opostos, conforme decidiu o voto majoritário. Assim, meu voto é no sentido de ser mantida a decisão da maioria, com a improcedência dos Embargos Infringentes. ACORDAM os Juízes integrantes do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Infringentes. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Mário Rau (Presidente - sem voto), Abraham Lincoln Calisto, Duarte Medeiros (Revisor), Marcos de Luca Fanchin, Augusto Fabrício de Melo, Tufi Maron Filho, Arno Knoerr, Antonio Renato Strapasson e Albino Jacomel Guérios. Curitiba, 19 de novembro de 1998. RAITANI CONDESSA - Relator
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