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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 326 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. Se o réu opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (prescrição), é de rigor que esse seja ouvido, na forma do art. 326 do CPC, sob pena de nulidade da sentença. Sentença anulada, de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 115.074-5, de Londrina-10ª Vara Cível, em que é apelante Casa de Carnes Leonam Ltda., recorrente adesivo Edson Kavasaki, sendo recorridos os mesmos. Casa de Carnes Leonam Ltda. apela a este Tribunal, da sentença que acolheu, em parte, os embargos opostos por Edson Kavasaki à execução de título extrajudicial lhe movida pela apelante. O apelante busca inverter o julgado alegando haver proposto execução de título extrajudicial (cheques) contra o apelado, que embargou pleiteando a compensação do seu débito com créditos que possuía. E, inobstante haver provado a prescrição desses créditos e a falta de ajuizamento pelo apelado do processo executivo hábil para tanto, restou acolhida a alegada compensação. Assim, sustenta que a existência de execução aparelhada é requisito essencial à compensação (art. 741, VI, CPC). Contra arrazoando, o apelado pede o improvimento do reclamo e, a par disso, deduz razões recursais adesivas, nas quais ataca a sentença, exclusivamente, quanto ao reconhecimento de prescrição de um dos títulos, apresentado para compensar o débito exigido: o cheque n.º 198251. Afirma que na data do ajuizamento dos embargos (01.04.97) a prescrição ainda não se havia operado, pois o referido cheque foi emitido em 30.08.96, mas pós datado para 23.09.96. Afirma que a aposição de data futura no verso do cheque equivale a pedido expresso do devedor por prazo maior, manifestação essa que opera a interrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil). Logo, o prazo prescricional iniciou em 23.09.96 e expirou em 23.04.97. Os autos vieram conclusos e este Relator determinou a conversão do feito em diligência, para recebimento do recurso adesivo e abertura de vistas ao apelado para contra razões. No Juízo de origem o recurso adesivo foi recebido, não tendo sido respondido, conforme se vê certificado às fls. 50. É o relatório.
VOTO
Infelizmente, por detalhe circunstancial, mas intransponível, há que se anular a sentença, de ofício, por descumprimento do art. 326 do CPC.
Trata-se de execução embargada, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições que regem o processo de conhecimento (art. 598 do CPC). O embargante, aqui na qualidade de autor da ação incidental, reconheceu o débito representado pelos cheques em execução, mas alegou compensação. Ao impugnar os embargos, o embargado, aqui na posição de réu da incidental, disse que os cheques apresentados pelo embargante estavam prescritos, não sendo, portanto, exigíveis pela via executiva, descabendo, em conseqüência, a alegada compensação. Cabia ao condutor do processo ouvir o autor-embargante sobre este fato impeditivo, entretanto, desde logo sobreveio sentença, onde foi reconhecida a prescrição de um dos cheques apresentados pelo embargante para compensação. Comentando a vontade do legislador ao inserir a regra do art. 326 do CPC, Wellington Moreira Pimentel, em Comentários ao CPC, RT, ensina que: "Mais que simples direito à produção de prova contrária, tem o autor, diante da alegação pelo réu da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele em que se fundou o pedido, o direito de ser ouvido, produzindo prova contrária".
Com o descumprimento da regra processual, houve, no meu entendimento, uma deficiência de instrução, o que se consubstancia pelas alegações de fato argüidas pelo embargante em sede de recurso adesivo, o que não foi alegado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou este tema, conforme se pode verificar em RT 709/208:
"Quando há, na contestação, argüição de causa extintiva do direito da parte autora, impõe-se que se dê oportunidade a esta de se manifestar, nos termos do art. 326 do CPC, no caso contrariado."
Ante o exposto, a Câmara, por unanimidade de votos, de ofício, anula a sentença, para que se cumpra a regra do art. 326 do CPC, prejudicados os recursos. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Jurandyr Souza Jr. e Sérgio Rodrigues (Presidente), que acompanharam o voto do relator. Curitiba, 11 de novembro de 1998.
RUY CUNHA SOBRINHO Juiz Relator
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