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Acórdão
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Apelação Criminal nº 472.891-8, da Comarca de Mamborê Apelante: LAVIO DE PAULA CHAGAS pelado: INISTÉRIO PÚBLICO elatora1: uíza Convocada LILIAN ROMERO evisor: es. JOÃO KOPYTOWSKI
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMÉRCIO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS NÃO REGISTRADOS NO PAÍS. ART. 15 DA LEI 7.802/89. AGENTE QUE TRANSPORTAVA E COMERCIALIZAVA AGROTÓXICO PROVENIENTE DO PARAGUAI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. RELATÓRIO TÉCNICO QUE ATESTOU A NATUREZA DO AGROTÓXICO APREENDIDO E AUSÊNCIA DE SEU REGISTRO NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME QUE TUTELA A INCOLUMIDADE DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA PENAL SOMENTE INCIDIRIA PARA A PRÁTICA DO CRIME EM LARGA ESCALA. IMPROCEDÊNCIA. ASPECTO QUE TEM RELEVÂNCIA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA, TÃO SOMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AMBIENTAL PARA O CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, CP). TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. APLICABILIDADE DO PRIMEIRO, NO CASO EM TELA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AMBIENTAL PARA FORMA TENTADA. CHEQUE DO COMPRADOR NÃO DESCONTADO, EM VIRTUDE DO FLAGRANTE E APREENSÃO. CRIME QUE SE CONSUMOU COM O TRANSPORTE E A COMERCIALIZAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE O AUFERIMENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A norma do art. 15 - combinada com a do art. 3º - da Lei 7802/89 tutela a incolumidade do meio ambiente bem como da saúde dos agricultores e dos consumidores, impondo o controle estatal prévio sobre os agrotóxicos que circulam, são comercializados e aplicados no País. 2. O registro prévio de um agrotóxico no órgão estatal não se constitui em mero entrave burocrático visando a proteger e privilegiar algumas multinacionais. Consiste, isto sim em atestado de que o produto foi analisado pela autoridade e segue as diretrizes e exigências estatais visando à preservação da saúde dos manipuladores dos agrotóxicos e dos consumidores finais assim como à conservação do meio ambiente (avaliando o impacto da administração de um determinado produto na fauna e flora locais, bem como o eventual acúmulo e dispersão no solo e na água). 3. Não há que se falar, na aplicação do princípio da insignificância quando os valores tutelados pela norma não têm caráter patrimonial e sim a conservação da incolumidade da vida, da saúde e do meio ambiente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 472.891-8, da Comarca de Mamborê, em que figura como apelante Olavio de Paula Chagas e como apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. Este recurso foi interposto pelo réu visando à reforma da sentença que o condenou pela prática de crime ambiental previsto no art. 15 da Lei 7.802/89 (comércio e transporte ilegal de agrotóxico), à pena de 02 anos e 05 meses de reclusão, em regime aberto, e 30 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal e limitação de fim de semana, nos termos do art. 48, do Código Penal. É este o teor da denúncia: "No dia 04 de maio de 2005, por volta das 09:00 horas, nas proximidades do Auto Posto Santa Ana, situado no centro desta cidade e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado OLAVO DE PAULA CHAGAS, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, comercializou, ou seja, vendeu para Antonio Volpato (processado em outros autos), mediante o pagamento em cheque no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) (fls.13), 150 pacotes do agrotóxico, de marca Thimethyl, de 10 gramas cada, totalizando um quilo e meio de referido produto. Bem como, ainda tinha na sua posse para posterior venda os seguintes produtos: 39 pacotes de eclipse, de 100 gramas; 30 pacotes de Imyl de 100 gramas; 213 pacotes de trimethil, de 10 gramas, conforme apreensão de fls. 12. Consta que tais agrotóxicos foram e seriam comercializados em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação pertinente, vez que são produtos contrabandeados e não possuem registro no órgão federal competente, conforme laudo de fls. 27/28."
Em suas razões recursais, o apelante alegou preliminarmente que: * a denúncia é inepta, pois imputa fato atípico, uma vez que o art. 15 da Lei nº 7.802/89 regulamenta a ação ilícita sobre agrotóxicos apenas em larga escala industrial e comercial; * pessoas físicas, isoladamente, não podem atuar como sujeito ativo deste delito; * o registro do produto não é meio capaz de impedir os efeitos nocivos à flora e fauna, sendo que os princípios ativos dos produtos apreendidos não são proibidos em território nacional, sendo comercializados por multinacionais, nas palavras do apelante, "que conseguiram, quem sabe, mediante corrupção dos agentes públicos, o registro no órgão competente" (f. 133); * o perigo causado ao meio ambiente ante a toxidade do produto é indispensável para caracterizar a conduta delituosa; * não há prova da materialidade do delito, sendo imprestável para tanto o relatório de fs. 31/32 porque não informa o ingrediente ativo, nome químico, grupo químico, classe, classificação taxonômica do agente, alvo de aplicação, grau de periculosidade ambiental, etc., do produto apreendido; * além disso, o aludido relatório é contraditório com o auto de avaliação de f. 42; * a magistrada singular descartou a realização de conduta ilícita pelo apelante, pois tratou os fatos como mera irregularidade administrativa; * o apelante não reconheceu as mercadorias fotografadas à f. 15 como sendo aquela apreendida; * não reconheceu os produtos constantes na fotografia de como de sua propriedade. Por fim, postulou a desclassificação do delito a ele imputado para o delito de contrabando (art. 334, CP), na forma tentada; ou para o delito do art. 15 da Lei 7.802/89, também na forma tentada, salientando que o cheque recebido não foi descontado. Clamou, alternativamente, pela redução da pena ao mínimo legal. O Ministério Público contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer2 de fs. 157/165, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, alegando que: * conforme orientação doutrinária, qualquer pessoa física pode ser sujeito ativo deste delito; * trata-se de crime de perigo, pois o bem jurídico protegido, de qualquer forma, será afetado ao longo do tempo, ainda que em menor escala; * o art. 3º da Lei 7.802/89, prevê que os agrotóxicos só poderão ser comercializados se previamente registrados em órgão federal; * a responsabilidade penal independe e não vincula a responsabilidade administrativa; * o exame pericial foi realizado por dois peritos e tanto o apelante, quanto Antonio Volpato, confirmaram que realizaram a negociação de agrotóxicos; * a conduta do apelante não deve ser desclassificada para outra tipificação, pois no Direito Penal a lei especial afasta a aplicação da norma geral; * não há que se falar em forma tentada, visto que o ato comercial é irrelevante para a afetação do bem jurídico protegido e o verbo-núcleo "transportar", do delito em questão, restou configurado. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Acórdão nº 76493 (fs. 179/182), declarou-se incompetente para o julgamento do feito, remetendo os autos a este órgão colegiado. É o relatório. 1. Do conhecimento. O recurso é próprio e tempestivo. Estão presentes os pressupostos à sua admissibilidade, razão porque deve ser conhecido. 2. Dos fatos. Da materialidade e da autoria. Segundo consta dos autos, a Delegacia do Município de Mamborê recebeu uma denúncia anônima na manhã do crime dando conta que duas caminhonetes da marca Ford/F-1000 estavam estacionadas nas proximidades do Posto "Santa Ana" e que seus condutores realizavam comércio ilegal de agrotóxicos. Policiais deslocaram-se ao local e averiguaram que os veículos não mais se encontravam no posto, razão pela qual se dividiram em duas equipes para efetuar a busca de tais veículos, após ouvir indicações de populares presentes no local. A primeira caminhonete, conduzida pelo apelante Olavio Chagas, foi encontrada no local conhecido por "curva perigosa", a cerca de 200 metros do referido posto. Os milicianos Pedro Álvaro de Moura e Nelson Barnabé relataram na fase policial (fs. 06/08) que encontraram com o apelante duas bolsas contendo agrotóxicos oriundos do Paraguai, sem as respectivas notas fiscais, bem como quatro folhas de cheque (cópias estampadas à f. 18), sendo uma em nome de Antonio Volpato, proprietário da outra caminhonete perseguida. Diante disto, o apelante foi levado à Delegacia. Em juízo, o soldado Nelson Barnabé, à f. 72, confirmou todos os seus depoimentos iniciais. A segunda caminhonete foi encontrada no estacionamento da COAMO - Cooperativa Agroindustrial de Campo Mourão. Os policiais Sergio Alves dos Santos e Juarez Borges dos Santos (fs. 71 e 73) narraram que abordaram o veículo conduzido por Antonio Volpato, ali encontrando vários pacotes de agrotóxicos, sem as respectivas notas fiscais, e que o abordado confirmou que havia comprado aqueles agrotóxicos do apelante pelo valor de R$ 450,00 (folha de cheque apreendida com o apelante). Em juízo, Antonio Volpato confirmou a aquisição da mercadoria do apelante: "...Não conhecia o acusado e ficou sabendo através de alguns vizinhos que o acusado vendia um herbicida conhecido por Alai por um preço muito inferior ao que é vendido pela Coamo. O declarante cultiva lavoura de trigo e na época estava comprando este herbicida para matar picão e nabo. Encomendou o produto por telefone ligando para Ubiratã e falando diretamente com o acusado. Cada pacote do produto, contendo dez gramas, custava três reais e cinqüenta centavos cada um, enquanto que na Coamo o preço deste mesmo produto custa trinta e dois reais. O declarante tinha ciência de que o acusado traria o produto encomendado do Paraguai, sem nota fiscal. Esta foi a primeira vez que comprou este produto. Iria pagar pela mercadoria quatrocentos e cinqüenta reais, mas na data em que foi buscar a mercadoria em Mamborê, quando já tinha entregue o cheque para o acusado, foram surpreendidos pela polícia e apreendidos." (f. 76) Tais declarações confirmam a confissão do apelante, inclusive em juízo, de que efetuou a venda para Antonio Volpato, no dia dos fatos, e que a mercadoria provinha do Paraguai (f. 61). A autoria, assim, restou plenamente comprovada. Já a materialidade restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência de fs. 11/12 (onde consta a apreensão das duas bolsas de viagem contendo os pacotes de agrotóxicos, assim como os cheques recebidos pelo apelante, dentre eles aquele emitido por Antonio Volpato, em pagamento do produto). Também o auto de exibição e apreensão de f. 16 e o relatório de fs. 30/32, que atestou que os produtos apreendidos não estavam registrados no órgão federal competente e portanto tinham a sua importação, comercialização e utilização proibidos no País. 3. Das alegações da defesa. O apelante argui inépcia da denúncia alegando primeiramente que o tipo penal não prevê a incriminação de uso de agrotóxicos em pequena escala, por conta da insignificância da quantidade de produto intermediada. Assim, requer implicitamente a aplicabilidade do princípio da insignificância no caso vertente. Sem razão. Em primeiro lugar, porque a quantidade de agrotóxicos apreendida em poder do apelante e do comprador Antonio Volpato não pode ser considerada insignificante. Em segundo, porque a norma em questão tutela a incolumidade do meio ambiente bem como da saúde dos agricultores e dos consumidores, impondo o controle estatal prévio sobre os agrotóxicos. O artigo 15 da Lei 7.802/89 prescreve que: "Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa." Já o artigo 3º dispõe que "os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com a definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura." Ao contrário do que alega o apelante, o registro prévio de um agrotóxico no órgão estatal não se constitui em mero entrave burocrático visando a proteger e privilegiar algumas multinacionais. Tal registro consiste em atestado de que o produto segue as diretrizes e exigências estatais visando à preservação da saúde dos manipuladores dos agrotóxicos e dos consumidores finais, à conservação do meio ambiente (avaliando o impacto da administração de um determinado produto na fauna e flora locais, assim como o eventual acúmulo e dispersão no solo e na água), assim como às diretrizes da agricultura. Por isso, impõe-se o controle estatal prévio sobre o produto, para que sua comercialização e aplicação no mercado interno seja autorizada. Não há que se falar, na aplicação do princípio da insignificância quando os valores tutelados pela norma não têm caráter patrimonial e sim a conservação da incolumidade da vida, da saúde e do meio ambiente. Também argumenta o apelante que o delito em questão só alcançaria agentes que atuassem em grande escala industrial ou comercial. Novamente sem razão, pois a lei não tece nenhuma diferenciação entre a escala da produção, comercialização, transporte, aplicação e prestação de serviços alusivos a agrotóxicos. A escala da atuação não exclui o crime, tendo relevância, contudo, para fins de ponderação da pena-base (que avaliará, dentre outras, as circunstâncias e as consequências do crime). Alega o apelante que os princípios ativos dos agrotóxicos apreendidos são livremente comercializados no país, inclusive pela COAMO - cooperativa agrícola atuante da região, e que por isso a nocividade não teria restado comprovada. Sem razão novamente. Primeiro, porque o apelante não fez prova de que todos os princípios ativos - e também todos os demais componentes da fórmula - dos produtos por ele comercializados e transportados são comercializados livremente no País. Segundo, porque não importa apenas o princípio ativo em questão, mas também outros fatores, tais como: a sua concentração, os excipientes, a sua apresentação, dentre outros. Impõe-se que a autoridade verifique a conveniência da liberação do produto tendo em vista as alternativas já existentes no mercado. Assim, se o novo produto for mais tóxico à saúde humana e ao meio ambiente que outros similares existentes não deverá ser aprovado o seu registro. Esta é a previsão legal, constante do art. 3º, §5º da Lei 7.802/89:
"Art. 3º. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. (...) § 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei. § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica." Ou seja, o registro prévio é ato de fundamental importância para assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado, prescrito no art. 225 da Constituição Federal. No caso em tela, restou comprovado que os produtos transportados e comercializados pelo apelante não podiam sê-lo no Brasil em razão de sua falta de registro, constatada pelos peritos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (fs. 31/32). Já o fato de a juíza ter mencionado que o apelante tinha cometido infração administrativa (f. 111) não significa que ela tenha afastado a infração penal, tanto que culminou por julgar procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, após concluir estarem comprovadas: a autoria, a materialidade e o dolo do apelante. No tocante à ausência de lesividade, visto que a toxicidade do produto deveria restar comprovada, o apelo não merece melhor sorte. A lesividade é presumida quando não há registro do produto. Isto em razão dos vários procedimentos rigorosos a que um agrotóxico deve se submeter para que se considere apto a ser utilizado em plantações, mantendo o equilíbrio ambiental e preservando a saúde humana. Aqui a legislação mostra sua nuance preventiva e os princípios da precaução e da prevenção, basilares para o Direito Ambiental, mostram sua eficácia. No caso em tela não havia prova alguma de que os agrotóxicos irregulares apreendidos não seriam danosos ao meio ambiente. Sem o registro, portanto, não há qualquer possibilidade de se respeitar princípios basilares do Direito Ambiental e a lesividade é presumida. A defesa sustenta que a materialidade delitiva não está comprovada pois o Relatório de fs. 31/32 não guardaria consonância com o Auto de Avaliação de f. 42. Não lhe assiste razão. Primeiro porque se constata que apenas parte dos produtos apreendidos foi submetida à avaliação dos peritos, para que estipulassem o seu valor. Segundo porque a prova efetivamente relevante da materialidade consiste no Relatório de fs. 31/32, que atestou que os produtos transportados e comercializados pelo apelante não estavam registrados no País e por isso sua comercialização e utilização no território nacional estava proibida. Outrossim, a pretendida desclassificação é incabível no caso em exame, porque as condutas relevantes penalmente foram o transporte e comercialização de agrotóxico não registrado no País. Tais condutas se subsumem inteiramente ao tipo previsto no art. 15 da Lei Ambiental independentemente de o produto ter procedência nacional ou estrangeira. Também não procede a pretensão de desclassificação para a forma tentada, em virtude da falta de desconto do cheque em instituição bancária. Isto porque o ato comercial é irrelevante para a lesão do bem jurídico protegido. Conclui-se, assim, que a condenação do apelante deve ser confirmada, inclusive a dosimetria da pena. 4. Conclusão Por conseguinte, voto pelo conhecimento, bem como pelo não-provimento do recurso, para o fim de confirmar a sentença prolatada, em seus integrais termos. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, bem como negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Votaram com a Relatora o Desembargador João Kopytowski e o Juiz Convocado Carlos Augusto Althéia de Mello em Sessão de Julgamento presidida pelo Desembargador Lídio José Rotoli de Macedo. Curitiba, 02 de abril de 2009. LILIAN ROMERO Juíza Relatora Convocada
1 Em substituição ao Desembargador Noeval de Quadros. 2 Da lavra do Procurador de Justiça Dr. Carlos Masaru Kaimoto. 3 Relator Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa.
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