SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
472891-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Thu Apr 02 18:25:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 128 Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, bem como negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. COMÉRCIO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS NÃO REGISTRADOS NO PAÍS. ART. 15 DA LEI 7.802/89. AGENTE QUE TRANSPORTAVA E COMERCIALIZAVA AGROTÓXICO PROVENIENTE DO PARAGUAI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. RELATÓRIO TÉCNICO QUE ATESTOU A NATUREZA DO AGROTÓXICO APREENDIDO E AUSÊNCIA DE SEU REGISTRO NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME QUE TUTELA A INCOLUMIDADE DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA PENAL SOMENTE INCIDIRIA PARA A PRÁTICA DO CRIME EM LARGA ESCALA. IMPROCEDÊNCIA. ASPECTO QUE TEM RELEVÂNCIA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA, TÃO SOMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AMBIENTAL PARA O CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, CP). TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. APLICABILIDADE DO PRIMEIRO, NO CASO EM TELA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AMBIENTAL PARA FORMA TENTADA. CHEQUE DO COMPRADOR NÃO DESCONTADO, EM VIRTUDE DO FLAGRANTE E APREENSÃO. CRIME QUE SE CONSUMOU COM O TRANSPORTE E A COMERCIALIZAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE O AUFERIMENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A norma do art. 15 - combinada com a do art. 3º - da Lei 7802/89 tutela a incolumidade do meio ambiente bem como da saúde dos agricultores e dos consumidores, impondo o controle estatal prévio sobre os agrotóxicos que circulam, são comercializados e aplicados no País. 2. O registro prévio de um agrotóxico no órgão estatal não se constitui em mero entrave burocrático visando a proteger e privilegiar algumas multinacionais. Consiste, isto sim em atestado de que o produto foi analisado pela autoridade e segue as diretrizes e exigências estatais visando à preservação da saúde dos manipuladores dos agrotóxicos e dos consumidores finais assim como à conservação do meio ambiente (avaliando o impacto da administração de um determinado produto na fauna e flora locais, bem como o eventual acúmulo e dispersão no solo e na água). 3. Não há que se falar, na aplicação do princípio da insignificância quando os valores tutelados pela norma não têm caráter patrimonial e sim a conservação da incolumidade da vida, da saúde e do meio ambiente.