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Acórdão
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Embargos de Declaração Cível n. 454024-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Cível.
Embargante : Agisa Agrícola Mercantil Ltda. Embargado : Condomínio Edifício St. Michel. Rel. Subst. : Des. Jorge Vargas
EMENTA: I. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO MERAMENTE MODIFICATIVA EM MAIOR PARTE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIA DIRETA, DE VEZ QUE SUA FINALIDADE É DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. II. - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA, COMO FOI. III. - OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO A ANÁLISE DA VALIDADE DE INTIMAÇÃO FEITA EM PRAZO INFERIOR A 24 HORAS. ART. 192 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM ENFRENTAMENTO DIRETO DA QUESTÃO. VALIDADE DO ATO. IV. - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Vistos, examinados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração cível n. 454024-9/01 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Cível, em que é embargante Agisa Agrícola Mercantil Ltda e embargado Condomínio Edifício St. Michel. RELATÓRIO Insurge-se tempestivamente a embargante, frente ao acórdão nº 10928, desta Câmara, de fls. 246-248, que tem a seguinte ementa:
EMENTA: I. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE RECONHECENDO A VÁLIDADE DA CITAÇÃO DECRETOU A REVELIA DA AGRAVANTE EM AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. II. - ALEGAÇÃO QUE FOI DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA, COM INTIMAÇÃO PRÉVIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 277 DO CPC. III. - O PRAZO MÍNIMO A QUE REFERE O ART. 277 DO CPC CONTA-SE APENAS UMA VEZ. TENDO SIDO OBSERVADO QUANDO DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO, NÃO PRECISA SE REPETIR EM RAZÃO DA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. IV. - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada omite as razões que motivaram a designação da audiência para julho daquele ano; que nova citação foi determinada, cujo ato se deu sem observância da antecedência prevista no art. 277 do CPC; que o acórdão não está fundamentado; que ato processual adiado não se confunde com ato processual inexistente; que na audiência do dia 24 de julho a agravante compareceu por sua procuradora, tão só para alegar a nulidade da citação; que a jurisprudência citada no acórdão embargado não retrata caso análogo ao presente; que para fins de prequestionamento é necessário registrar qual o fundamento legal para espancar os efeitos da coisa julgada do "despacho de fls. 35", bem como para negar efeito ao prazo fixado pelo art. 277 do CPC, admitindo-se um prazo inferior a 24 horas. Dada a pretensão de efeito infringente, abriu-se a oportunidade para manifestação do embargado, a qual consta às fls. 285/289. É, em síntese, o relatório. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo. Em sua maior parte a pretensão da embargante é meramente modificativa, por via direta, o que não é cabível em embargos de declaração, pois esse recurso visa o aperfeiçoamento e não a modificação da decisão, podendo, excepcionalmente ter efeito infringente desde que esse resulte do suprimento de omissão ou contradição ou ainda esclarecimento de obscuridade. Assim, o rejeito nos seguintes aspectos: a uma, fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação; a duas, as razões que motivaram a designação de nova audiência são irrelevantes para o tema jurídico discutido, qual seja, duplicidade de observância do prazo previsto no art. 277 do CPC; a três, a jurisprudência citada no acórdão embargado, apesar de antiga, harmoniza-se perfeitamente com o caso em mesa, pois se refere a dispensa de nova citação; a quatro, a designação de nova data para a audiência não realizada corresponde a um adiamento da audiência; a cinco, não há que se falar em coisa julgada em relação a despacho, principalmente quando o magistrado deixa para apreciar as questões levantadas por ocasião da sentença (fls. 41-TJ); e, a cinco, para fins de prequestionamento basta que a matéria tenha sido enfrentada. Todavia tem razão a embargante quanto ao fato de que o acórdão é omisso relativamente ao fato da intimação para a audiência ter sido realizada em prazo inferior a 24 horas (fls. 47-TJ). Efetivamente o art. 192 do CPC diz que "quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas". Segundo Antonio Carlos Marcato: O objetivo da regra é o de evitar intimações de última hora, que poderiam causar surpresa ao intimando e mesmo dificultar a prática do ato ou impossibilitar o próprio comparecimento. É evidente, porém, que o ato será considerado válido se o interessado, intimado sem antecedência mínima exigida pela lei, comparecer e nada argüir a respeito. Se, no entanto, o intimado não comparecer ou, comparecendo, requerer o adiantamento do ato, o juiz deverá designar nova data para sua realização"1.
Pelo que se extrai do requerimento de fls. 51/52-TJ o embargante compareceu à audiência para requerer a nulidade da citação, invocando de maneira especial o art. 277 do CPC, apesar de no final de seu requerimento utilizar a palavra intimação; mas a nulidade da intimação foi ali suscitada no sentido de que a intimação não era válida porque havia sido determinada a renovação do ato de citatório, portanto, pode-se entender que a embargante nada requereu a respeito da inobservância do prazo previsto no art. 192, assim, sob esse aspecto, a intimação é válida, diante do comparecimento espontâneo da mesma à audiência. Argüida que foi a nulidade da citação por ausência de prazo para a defesa, sem outras alegações, a embargante assumiu o risco da inobservância do princípio da eventualidade, pois: "acatando o juiz a argüição da parte de nulidade de citação pela ausência de prazo de defesa, dito prazo inicia-se a partir da intimação do advogado do decreto de nulidade (art.214 § 2º do CPC), independentemente de ter havido nova e desnecessária citação" (STJ-4ª-T., REsp 61.430-9-AL, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 22.8.95, não conheceram, v.u., DJU 11.9.95, p. 28.833). Mas: "Se a argüição for rejeitada, não se reabre o prazo para resposta" (RSTJ 95/243)2. Por essas razões, acolho em parte o recurso para suprir a omissão, nos termos da fundamentação, mas sem efeito modificativo. DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ACOLHER em parte do recurso, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Carvilio da Silveira Filho (Presidente com voto) e Guimarães da Costa. Curitiba, 11 de dezembro de 2008. Jorge de Oliveira Vargas Relator
1 MARCATO, Antônio Carlos (coordenador). Código de Processo Civil interpretado - 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 525. 2 NEGRÃO, Theotonio e F.GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ªed. atual. até 16 de janeiro de 2007 - São Paulo: 2007 p. 320 , art. 214:8a.
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