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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBORA A MATÉRIA OBJETO DOS EMBARGOS NÃO TENHA SIDO DEVOLVIDA COM O RECURSO, NEM TENHA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DEVEM OS EMBARGOS SER CONHECIDOS, DESDE QUE A MATÉRIA POSSA ACLARAR OS EFEITOS DO JULGADO. 2)LITISCONSÓRCIO ATIVO - INEXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, POIS NINGUÉM PODE SER CONSTRANGIDO A PARTICIPAR DO POLO ATIVO DE UMA AÇÃO JUDICIAL 3)A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ATRIBUÍDAS AOS BENEFICIÁRIOS SÃO DIRIGIDAS AO GRUPO FAMILIAR.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 120.182-0/01, de Engenheiro Beltrão, Vara Cível em que é Embargante Sidney Carlos Lujan e Embargado Roque Amin e Outros.
Ao Acórdão n. 10204 desta Egrégia Câmara são oferecidos estes Embargos de Declaração, sustentando o Embargante que no r. Acórdão consta menção ao correto entendimento de não ser o caso de litisconsórcio passivo, referindo que "litisconsórcio necessário não há, no caso vertente", mas sem restar explicitado que a egrégia Câmara teria decidido não haver litisconsórcio ativo necessário, devendo ser suprida esta obscuridade.
Alega que, tendo em vista que as mães e viúvas dos autores são litisconsortes ativos necessários unitários e para evitar-se a possibilidade destas pessoas virem a pretender iguais indenizações, a resultar em intolerável bis in idem, é que ou se extingue o processo por decisão terminativa ou se adequa o valor das indenizações à ausência dos litisconsortes ativos necessários.
Requer o provimento dos Embargos, para, suprimida a obscuridade, seja declarada a falta do pressuposto processual consistente na não formação do litisconsórcio ativo necessário unitário.
É o relatório.
Os embargos atacam especificamente a qüestão do litisconsórcio ativo necessário, alegando o embargante que o mesmo existe, pedindo:
a) que sejam aceitos os embargos em caráter infringente, para, declarando a falta desse pressuposto processual (não formação do litisconsórcio ativo necessário) extinguir o processo por decisão terminativa;
b) alternativamente, porque alguns litisconsortes não constam do polo ativo, sejam adequadas as condenações a tais circunstâncias, declarando se as indenizações fixadas no processo abrangem todos os envolvidos, inclusive os litisconsortes que não compareceram ao polo ativo.
DECIDO
Do conhecimento dos embargos
Em princípio, os embargos não deveriam ser conhecidos, posto que a matéria não foi devolvida a este Tribunal, nem mesmo foi objeto de qüestionamento no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
"Descabem embargos de declaração para suscitar qüestões novas anteriormente não ventiladas" (STJ 4a. turma Resp 1757-SP rel. Min. Sálvio de Figueiredo j. 13.3.90 D.J.U. 9.4.90 p. 2745 2a. col. Em.)
Porém, dois são os motivos para que os embargos sejam conhecidos:
1) Da tribuna, quando do julgamento nesta Primeira Câmara, o advogado do embargante abordou a qüestão aqui versada e a Câmara se pronunciou;
2) A matéria é de indagação e o embargante, tendo sido condenado a pagar indenizações, tem direito de saber qual é a extensão de sua responsabilidade, isto é, quais são os beneficiários ou destinatários dessas indenizações, para evitar, como diz o embargante, um "bis in idem".
"A decisão adotada nos embargos declaratórios completa e explicita o real sentido daquela que se pediu fosse aclarada (RSTJ 32/227Theotônio Negrão nota 13 ao art. 535 29a. ed. Jan.98)".
Deve a decisão de embargos declaratórios esclarecer os efeitos e extensão da decisão embargada. Por isso, passo a esclarecer as qüestões trazidas:
Do litisconsórcio ativo necessário:
Não há litisconsórcio ativo necessário, pois não se pode constranger alguém a participar do polo ativo de uma ação. Aliás, o direito processual não oferece nenhum mecanismo para tanto. Só participa do polo ativo aquele que espontaneamente o faz.
A propósito:
"Ninguém pode ser obrigado litigar" RF 336/261 Theotônio Negrão, nota 3 ao art. 47 29a edição).
"Não cabe cogitar de litisconsórcio ativo necessário, na falta de evidência da sua inevitabilidade" porque "repugna ao direito pátrio que se constranja alguém a demandar como autor" (RTJ 112/20 Theotonio Negrão, nota 3 ao art. 47 29a, ed.).
Por isso, não existindo litisconsórcio ativo necessário, não ocorreu falta desse pressuposto processual.
Abrangência da condenação
Aqui reside a qüestão principal do conhecimento dos embargos, pois é direito da parte saber quais os limites de abrangência da condenação havida, tendo em vista que nem todos os potenciais beneficiários vieram aos autos no polo ativo.
O embargante, às fls. 412 item 2 dos autos exemplifica casos de algumas mães e uma viúva de vítimas, que não compareceram ao processo.
Certo é que o processo não esclarece se esses potenciais beneficiários existem e se tem interesse em possíveis indenizações. Mas, a situação dos réus perante esses potenciais beneficiários deve ser esclarecida pelo juízo, e nesse aspecto, houve omissão do julgado.
Assim, é de ser suprida a omissão, declarando que as indenizações (material e moral) atribuídas aos beneficiários foram dirigidas ao grupo familiar.
Assim, meu voto é pelo conhecimento dos embargos e pelo provimento dos mesmos para:
a) Declarar que o litisconsórcio ativo não é obrigatório, não havendo, pois, falta desse pressuposto processual;
b) Declarar que as indenizações tanto material como moral atribuídas aos beneficiários, abrangem o grupo familiar.
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento aos embargos de declaração, sem alteração do julgado.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Mário Rau e dele participaram os Senhores Juízes Lauro Augusto Fabrício de Melo e Antonio Renato Strapasson. Curitiba, 24 de novembro de 1998.
JUIZ MARCOS DE LUCA FANCHIN RELATOR
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