SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
559304-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 18:46:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 129 Mon May 04 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANO COLLOR - O PRAZO PRECRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS É VINTENÁRIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ACIMA DO PERCENTUAL REQUERIDO - LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PERCENTUAL REQUERIDO NA INICIAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. "O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos.(...)" (AC nº 449438-0, rel. des. Guido Döbeli, acórdão nº 8705, unânime, j. 16/01/2008). 2. "Embora haja desnecessidade de pedido expresso para condenação do réu em honorários, se houve pedido esta não pode ser superior a ele, pois a isso se opõe o art. 460 do CPC". (STJ-3ª T., Resp 12.585-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 9.9.91, deram provimento, v.u., DJU 30.9.91, p. 13.484)