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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 559304-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANO COLLOR - O PRAZO PRECRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS É VINTENÁRIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ACIMA DO PERCENTUAL REQUERIDO - LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PERCENTUAL REQUERIDO NA INICIAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. "O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos.(...)" (AC nº 449438-0, rel. des. Guido Döbeli, acórdão nº 8705, unânime, j. 16/01/2008). 2. "Embora haja desnecessidade de pedido expresso para condenação do réu em honorários, se houve pedido esta não pode ser superior a ele, pois a isso se opõe o art. 460 do CPC". (STJ-3ª T., Resp 12.585-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 9.9.91, deram provimento, v.u., DJU 30.9.91, p. 13.484) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 559304-4, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante Banco do Brasil S.A. e apelado, Rubens Vicente. Relatório 1. Decidindo (fls. 45/51) Ação de Cobrança ajuizada por Rubens Vicente contra Banco do Brasil S.A., a digna juíza de direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da correção monetária incidente sobre o saldo da conta poupança, de acordo com a variação do IPC no período indicado, correspondente à diferença entre o percentual de 7,87%, em maio de 1990, e aqueles percentuais que já foram efetivamente creditados na conta pelo banco, diferença essa que deverá ser acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidindo, ademais, correção monetária sobre a condenação desde a data supra mencionada para o vencimento da poupança, observando-se os índices oficiais, ou seja, a OTN, a BTN, de fevereiro/89 a fevereiro/91, a TR - Taxa Referencial, de março/91 a junho de 1994, o IPCR, de julho/94 a junho/95 e, a partir daí, a média do INPC/IGP, conforme a legislação aplicável (Lei nº 7.777/89, Lei nº 8.177/94, Lei nº 9.069/95 e Decreto nº 1544/95), acrescendo-se agora de juros moratórios legais a contar da citação. Condenou, por fim, o banco apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15 % sobre a condenação, abrangendo o pagamento de perdas e danos. Sustenta o banco apelante em seu recurso (fls. 54/61) que o prazo prescricional para a pretensão de haver juros remuneratórios é de 05 (cinco) anos, conforme definido no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, pleiteando, alternativamente, caso não seja reconhecida a prescrição total, o reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios vencidos há mais de cinco anos da propositura da presente demanda, uma vez que "a Ação Civil Pública que tramitou junto à 13ª Vara Cível de Curitiba, tratou das diferenças de CORREÇÃO MONETÁRIA". Aduziu, ademais, que se não ocorrer a reforma da sentença, haverá ofensa à legislação federal aplicável à espécie, propugnando, por isso, manifestação expressa dos artigos 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 e 5º, II, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento Por derradeiro, o apelante afirmou que ocorreu julgamento extra petita ao fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, haja vista pedido expresso do autor na petição inicial para que referida verba fosse arbitrada no percentual de 10%. Com a resposta (fls. 67/70), subiram os autos a esta E. Corte de Justiça. VOTO 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade - fl. 54, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - fls. 62/63). 3. E merece ser parcialmente provido. 3.1. Insurge-se o apelante contra a r. decisão no tocante ao reconhecimento da prescrição vintenária. Entretanto, razão não lhe assiste. Isto porque a remuneração das cadernetas de poupança, ao contrário do que entende a instituição financeira, não representa tão somente a postulação dos juros, mas sim do próprio capital. Decorrendo a diferença reclamada de obrigação de trato sucessivo, renovada e capitalizada mensalmente, ao final de cada mês os juros integram o próprio capital, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da norma do artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil de 1916, incidindo a regra do artigo 177 do mesmo Código. Assim, tem reiteradamente decidido esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE EM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE NADA MANIFESTAR A RESPEITO NA CONTESTAÇÃO - ART. 300 DO CPC DESATENDIDO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA 297 DO STJ - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PREVISTA NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO OCORRÊNCIA NEM MESMO EM RELAÇÃO AOS JUROS - INCIDÊNCIA PARA O CASO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS QUE CABEM AOS POUPADORES REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS MENCIONADOS - ACOLHIMENTO - DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO - PLANO COLLOR - DIREITO CABÍVEL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES INFERIORES A NCZ$ 50.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 452458-7, rel. des. Celso Seikiti Saito, acórdão nº 8891, unânime, j. 30/01/2008).
AÇÃO VISANDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER) E JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCESSÃO ENTRE BANCOS (BAMERINDUS E HSBC) RECONHECIDA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICABILIDADE, HAJA VISTA A PRETENSÃO SER SOBRE O PRÓPRIO CRÉDITO E NÃO DAS PRESTAÇOES ACESSÓRIAS. CORREÇÃO PELO ÍNDICE IPC (26,06% PARA JUNHO/87 E 42,72% PARA JANEIRO/89) QUE SE DETERMINA. DIREITO ADQUIRIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O HSBC Bank Brasil é sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A, pois assumiu as obrigações bancárias deste, devendo honrar com o cumprimento das obrigações decorrentes de contas poupança. - O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos.(...) (AC nº 449438-0, rel. des. Guido Döbeli, acórdão nº 8705, unânime, j. 16/01/2008).
Desta feita, verifica-se ser de fato aplicável o prazo prescricional de vinte anos, haja vista que há muito a posição jurisprudencial corrente é a de que os rendimentos da poupança correspondem ao principal e não a valores acessórios, devendo ser mantida a sentença neste tocante. Ressalte-se, ainda, que não prospera a alegação de que não podem ser cobrados os juros vencidos há mais de cinco anos da propositura da demanda, estando o fundamento (Ação Civil Pública) dissociado do pedido, por tratar a presente lide de ação de cobrança. 3.2. O apelante sustenta, ademais, a ocorrência de julgamento extra petita, por ter o Juiz da causa condenado o apelante/requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, tendo o autor pleiteado a fixação desta verba no percentual de 10%. Com efeito, o autor propugnou, em sua petição inicial, pela "condenação do Réu no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios na proporção de 10% e demais encargos". Assim, é ultra petita a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária no percentual de 15%, por extrapolar os limites do pedido, afrontando, dessa forma, os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa citam julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Embora haja desnecessidade de pedido expresso para condenação do réu em honorários, se houve pedido esta não pode ser superior a ele, pois a isso se opõe o art. 460 do CPC". STJ-3ª T., Resp 12.585-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 9.9.91, deram provimento, v.u., DJU 30.9.91, p. 13.484 in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed. atual. até 16/01/2007. São Paulo: Saraiva, 2007. Portanto, a porção recursal comporta provimento, para reduzir o percentual de honorários advocatícios de 15 para 10%, adequando a condenação ao pedido formulado na petição inicial. 4. Passando-se as coisas desta maneira, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso, para reduzir o percentual da verba honorária para 10%, restando prequestionados os dispositivos citados pelo apelante. Decisão 6. Em face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Edson Vidal Pinto (sem voto), e dele participaram além da signatária (relatora), os Senhores Desembargadores Guido Dobeli e Celso Seikiti Saito. Curitiba, 08 de abril de 2009 (data do julgamento). Themis de Almeida Furquim Cortes Juíza de Direito Substituta em 2º grau
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