SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
534622-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): RONALD LEITE SCHULMAN
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 05 17:00:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 130 Tue May 05 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA APELANTE - VERSÃO DOS FATOS ALTERADOS PELO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDO - CULPA DO RÉU COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil, para restar configurada, demanda a existência de uma conduta lesiva, capaz de gerar um dano na esfera patrimonial da vítima ou puramente moral, devendo haver um nexo causal entre o ato ilícito violador de um direito e o dano perpetrado. "O Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial goza de presunção juris tantum de verdade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por antiprova, servem para esteiar a composição do conflito". Não pode o réu, após apresentada a sua contestação, deduzir novas alegações acerca de fatos ocorridos anteriormente, em desrespeito ao disposto no art. 303 do CPC. Restou satisfatoriamente comprovada a tese desenvolvida na inicial em relação ao ato culposo do réu, não tendo este se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 333, I e II, do Código de Processo Civil).