Ementa
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS - CARTA CITATÓRIA - POSTAGEM - PAGAMENTO PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DESNECESSIDADE - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - CONCEITOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A citação postal é ato processual e, conforme entendimento desta Corte Superior, está contido no conceito de custas processuais, não se confundindo com despesas processuais, conceito este relativo a despesas referentes às atividades não abrangidas pelo cartório judicial, como por exemplo a fixação de honorários periciais e diligências efetuadas por Oficial de Justiça". (STJ - REsp 653006 / MG. Ministro Carlos Fernando Mathias. T2 - Segunda Turma. J. 17/06/2008. DJe 05/08/2008).
(TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - 541366-9 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Un�nime - J. 19.03.2009)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 541.366-9 - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVANTE: LUCINDA APARECIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FORD TROPICAL - JOB DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU DESIGNADA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS - CARTA CITATÓRIA - POSTAGEM - PAGAMENTO PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DESNECESSIDADE - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - CONCEITOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A citação postal é ato processual e, conforme entendimento desta Corte Superior, está contido no conceito de custas processuais, não se confundindo com despesas processuais, conceito este relativo a despesas referentes às atividades não abrangidas pelo cartório judicial, como por exemplo a fixação de honorários periciais e diligências efetuadas por Oficial de Justiça". (STJ - REsp 653006 / MG. Ministro Carlos Fernando Mathias. T2 - Segunda Turma. J. 17/06/2008. DJe 05/08/2008). I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 541.366-9, oriundos da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, tendo como agravante - Lucinda Aparecida de Oliveira, agravado - Ford Tropical - Job Distribuidora de Veículos Ltda. Trata-se de recurso contra a decisão interlocutória do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que indeferiu pedido de gratuidade quanto à postagem da carta de citação, sendo que anteriormente deferiu o beneficio de Assistência Judiciária Gratuita na ação reparatória de danos morais cumulada com danos materiais, determinando a retirada da carta de citação e o procedimento da postagem. (fls. 34 e 40-TJ). Insatisfeita a parte recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo alegando que uma vez concedida a Assistência Judiciária Gratuita a agravante, esta tem o direito ao que determina o artigo 9º e 3º da Lei nº 1.060/50. Por fim busca a reforma da decisão monocrática. Liminarmente1 esta Relatoria atribuiu efeito ativo ao agravo, por entender estar presente os requisitos ensejadores da concessão do efeito pleiteado. Requisitou informações ao juízo da causa. O magistrado formalizou a informação no sentido da manutenção da decisão objurgada e o cumprimento do contido no artigo 526 do CPC pela parte agravante (fls. 58-TJ). É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, eis que presentes, os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, bem como o cumprimento das demais determinações legais. Trata a espécie de procedimento atinente ao pedido de gratuidade quanto à postagem da carta de citação, sendo que anteriormente foi deferido o beneficio de Assistência Judiciária Gratuita, determinando a retirada da carta de citação e o procedimento da postagem. Compulsando o caderno recursal, conclui-se pela procedência do reclamo anulatório, tendo como fundamento o que prevê a Lei nº 1060/50 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 9º da referida Lei dispõe que os benefícios da assistência compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, e o artigo 3º, da mesma Lei dispõe que a assistência compreende a isenção das taxas judiciárias e selos. Os selos são entendidos como postagem, assim sendo, a assistência abarca tanto as taxas como a postagem, pois como bem coloca o Tribunal Superior a citação postal é um ato processual estando contidos nas custas processuais. "A citação postal é ato processual e, conforme entendimento desta Corte Superior, está contido no conceito de custas processuais, não se confundindo com despesas processuais, conceito este relativo a despesas referentes às atividades não abrangidas pelo cartório judicial, como por exemplo a fixação de honorários periciais e diligências efetuadas por Oficial de Justiça". (STJ - REsp 653006 / MG. Ministro Carlos Fernando Mathias. T2 - Segunda Turma. J. 17/06/2008. DJe 05/08/2008). Corroborando, "2.. A citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça". (STJ - EREsp 506618 / RS. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Ministro LUIZ FUX. J. 12/12/2005. DJ 13/02/2006 p. 655). Ainda cabe salientar que a negativa quanto ao procedimento da postagem, com os termos do benefício da gratuidade poderá provocar a impossibilidade do acesso à justiça, além do fato que poderá possibilitar um dano de difícil reparação, pois afetará conforme declaração de pobreza o sustento a sua família. Diante do exposto é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para acatar o pedido de gratuidade quanto à postagem da carta de citação, eis que a mesma é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. III - DECISÃO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador VALTER RESSEL, com voto, e tendo dela participado o Juiz Convocado Albino Jacomel Guérios. Curitiba, 19 de março de 2009. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES RELATORA
1 Fls. 47 - 48 dos autos.
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