Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo Regimental n.º 574.146-8/01,da Vara Cível e Anexos, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Valmor Antonio Padilha e outros Agravado: Município de Campo Largo Relator: Juiz Fernando César Zeni - Subst. 2º Grau PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DE LIMINAR CASSADA COM A SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇAO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E AINDA NÃO ENCAMINHADOS A ESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ART. 253 E 254 DO REGIMENTO INTERNO C/C ART. 800 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "A medida cautelar em apelação só poderá ser requerida no Tribunal quando o recurso já tiver subido, de modo que, enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do juiz singular" (RT 846/374)". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 574.146-8/01, da Vara Cível e Anexos, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Valmor Antonio Padilha e outros, e agravado Município de Campo Largo. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática de f. 119/120, que indeferiu a inicial da medida cautelar proposta, por não se tratar de medida cautelar das hipóteses previstas nos art. 253 e 254 do Regimento Interno deste Tribunal, caracterizando a impossibilidade jurídica do pedido. Nas suas razões, o agravante sustentou que a decisão agravada merece reforma, porque equivocada de acordo com a moderna jurisprudência, que prevê além da possibilidade de agravar de instrumento da decisão que recebe o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, a possibilidade de ajuizar mediada cautelar diretamente ao Tribunal competente para o julgamento da apelação, antes mesmo do recebimento e distribuição deste recurso, a fim de evitar que a não suspensão dos efeitos da sentença lhe causem danos irreparáveis ou de difícil reparação, até o julgamento final da apelação. Requereu, em caso de manutenção da decisão pelo relator, o provimento de seu recurso para que seja deferida liminarmente a medida cautelar ajuizada, sustando-se a eficácia da sentença, para possibilitar a obtenção de certidão negativa de débitos fiscais até julgamento final do recurso de apelação. Também requereu o deferimento do prazo de 15 dias para juntada de instrumento procuratório dos outros requerentes. É o relatório. 2. Em que pesem os argumentos do agravo regimental, que é o recurso adequado para impugnar a decisão de f. 119/120, dispõem os art. 253 e art. 254 do Regimento Interno que "a medida cautelar incidente será requerida ao Relator do processo e, se preparatória, sujeita a distribuição." Portanto, a sistemática adotada é a de que somente é cabível medida cautelar incidental (quando já tramita o recurso neste Tribunal) ou cautelar de natureza preparatória, para que o relator possa garantir a eficácia de uma ação originária futura, que será proposta. Conforme já foi frisado na decisão impugnada: "De acordo com o art. 800, parágrafo único, do CPC e art. 253 e 254 do Regimento Interno, não há apelação cível ou reexame necessário em trâmite nesta Corte para viabilizar a propositura desta cautelar. Estes dispositivos enunciam a necessidade de existência de um recurso em trâmite no tribunal, visto que o ajuizamento antes desta ocorrência importaria na escolha do relator, que ficaria prevento, o que não é contemplado pela lei. O regimento interno, no dispositivo acima citado, afirma que a competência seria da Câmara, desde que exista apelação interposta, com prévia distribuição a um relator, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque somente foi feita a admissibilidade recursal na origem (f. 46). Segundo o Regimento Interno, somente seria o caso de conhecimento desta medida caso se tratasse de cautelar preparatória (art. 253). Somente poderia ser recebida esta medida cautelar caso sua natureza fosse preparatória, o que não se vislumbra no caso, na medida em que se pretende o restabelecimento de liminar que já havia sido deferida e, posteriormente, sobreveio sentença de extinção, que a substituiu. Não pode a parte autora, por meio de uma medida cautelar proposta perante o Tribunal, pretender reativar a liminar deferida em cautelar incidental proposta no juízo de origem, visto que a inafastável conclusão seria no sentido de que a cautelar substituiria a apelação, na medida em que restaria atendida, por via oblíqua, a pretensão inicialmente requerida pela parte - emissão de certidão negativa de débito." O caso que se examina tem o seu enfoque voltado para o restabelecimento dos efeitos de liminar de f. 20/21-TJ, a qual foi cassada pela decisão de f. 37. Portanto, o substrato fático não se coaduna com a hipótese legal prevista no regimento interno desta Corte, visto que não é incidental e nem preparatória, ou seja, é uma medida que não tem previsão legal e muito menos adequação para o objeto pretendido. Ademais, o art. 800, do CPC, dispõe que as medidas cautelares sempre devem ser requeridas ao juiz da causa, que no caso em apreço não é esta Câmara, ou muito menos este Relator, e quando preparatória, ao juiz competente para conhecer da ação principal, que também não é esta Câmara ou este Relator. A natureza desta cautelar, quando pretende reativar efeitos de liminar que foi cassada por decisão de mérito, é nitidamente satisfativa, motivo pelo qual deveria ter sido proposta no juízo de origem. Observe-se a respeito a seguinte decisão: "A medida cautelar em apelação só poderá ser requerida no Tribunal quando o recurso já tiver subido, de modo que, enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do juiz singular" (RT 846/374)". O entendimento consignado excerto citado, publicado no periódico Revista dos Tribunais, pertence ao Agravo Regimental n.º 311.087-0/01, da 13ª Câmara Cível deste Tribunal, cujo relator foi o Des. Milani de Moura. Do aludido julgado, ainda destaco o seguinte trecho: "[...] A esse respeito, o Prof. Sergio Bermudes ensina, com propriedade, que: "A redação dada agora ao parágrafo único do art. 800 também gera dúvidas no espírito do intérprete. Literalmente aplicado, ele leva à absurda conclusão de que, interposto o recurso, o que se alcança pelo simples protocolo da respectiva petição (§ 3º, acrescentado ao art. 172 pela Lei n. 8.952/94), a competência para a ação cautelar será do tribunal recursal, e não mais do juízo recorrido. A interpretação literal, entretanto, é de todas a mais perigosa, como de geral conhecimento. Seguido ao pé da letra, o parágrafo levaria ao ajuizamento da cautelar no tribunal competente para julgar o recurso, mesmo que ele ainda tramitasse no juízo onde foi interposto e onde ainda se encontram os respectivos autos. Daí decorreriam situações esdrúxulas porque o tribunal competente para o julgamento do recurso já interposto, mas ainda não remetido a ele, teria de exercer a jurisdição num processo cautelar, sem imediato acesso aos autos processuais, sem conhecer o contexto processual no qual a medida se insere, e até antes de poder determinar se o recurso chegará, realmente, a ele. Imaginem-se as hipóteses de julgamento negativo de admissibilidade no juízo recorrido, com indeferimento do recurso interposto, ou de desistência do recurso ainda naquele órgão, para se medirem os inconvenientes da interpretação literal."1 Mais adiante afirma, com proficiência, que: "Corretamente interpretado o parágrafo, analisado ele no sistema em que se insere, parece-me adequado ler o dispositivo no sentido de que a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal, quando o recurso já houver subido até ele, isto é, depois de sua chegada a esse órgão; não enquanto ele ainda se estiver processando na instância recorrida. O princípio é o de que a ação cautelar, pela qual se pede a medida, se ajuíza onde estiverem os autos do processo. Dessarte, a oração interposto o recurso, na nova redação do parágrafo único, deverá ser entendida no significado de submetido o recurso ao tribunal. Depois disso, o tribunal competente para o julgamento do recurso será também o órgão competente para apreciar o pedido de tutela cautelar, ocorra ou não aquela urgência referida na redação anterior."2 Nesse sentido, aliás, é a lição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", ao dispor que:"Estando o processo no tribunal por força de recurso, a este e ao seu órgão fracionário cabem conhecer da medida cautelar que deve ser requerida diretamente ao órgão ad quem (art. 800 do CPC). Havendo prévia indicação de um relator, este será competente; por isso, se o processo ainda estiver na primeira instância, caberá ao juiz a quo decidir da urgência e da medida cabível."3 O entendimento jurisprudencial, da mesma forma, proclama que: "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. COMPETÊNCIA. JUIZ SINGULAR. MEDIDA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. Enquanto não interposto o recurso nos autos da ação principal ou enquanto esses autos não forem remetidos ao tribunal, compete ao Juiz singular o conhecimento de ação cautelar. Tratando-se de medida satisfativa, o processo e o procedimento cautelares são inadequados, faltando interesse de agir. Recurso improvido."4 "No período entre a publicação da sentença e a distribuição do recurso no tribunal, a competência para apreciar medida cautelar é do juiz de primeiro grau."5 [...]" (Destaquei) Por estas razões, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o Julgamento o Desembargador Idevan Lopes, sem voto, e dele participaram a Desembargadora Dulce Maria Cecconi, o Desembargador Rubens Oliveira Fontoura e os Doutores Sérgio Rolanski e Fábio André Muniz Curitiba, 12 de maio de 2009. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
1 in A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed - São Paulo: Saraiva, 1996, p. 153/154. 2 Ob. Citada, p. 154. 3 Ob. Citada - Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1572. 4 Ac nº 8327, 5ª C.Cv. do extinto TAPR, rel. Juiz Conv. Dr. Albino Jacomel Guerios, DJ 06.11.1998. 5 RJTJERGS 163/221.
|