Integra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
(Acórdão)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Francisco Luiz Macedo Junior Desembargador
|
Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
Comarca:
Paranaguá |
Data do Julgamento:
Thu Feb 19 18:16:00 BRT 2009
|
Fonte/Data da Publicação:
DJ: 149 Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2009 |
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em NÃO CONHECER o Agravo Retido e o Recurso Adesivo, por CONHECER o recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ressalvado o termo inicial quanto aos juros de mora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VAZAMENTO DE ÓLEO - ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA NA SERRA DO MAR - RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDAS - DANO AMBIENTAL - FATO NOTÓRIO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO INTEGRAL - INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAS EM VIRTUDE DA INTERDIÇÃO DA PESCA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DATA DO JULGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - INCIDÊNCIA DE MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓTIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso cabível da decisão que indefere exceção de incompetência é o Agravo de Instrumento, "uma vez que não se coaduna com a lógica jurídica admitir-se agravo retido". 2. Segundo entendimento jurisprudencial, o fato da carteira de pescador se encontrar com o prazo de validade vencido não tem o condão de, por si só, afastar a legitimidade do autor para propositura da presente ação. 3. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato do magistrado de primeiro grau, que é o destinatário das provas, convencer-se, segundo seu juízo subjetivo, que o feito comporta julgamento antecipado da lide. Cabe ao magistrado, condutor do processo, indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que a mesma não acrescentaria novos elementos, que poderiam alterar o pronunciamento jurisdicional. Provas inúteis devem ser evitadas para o bom desfecho da lide. 4. Em matéria de danos ao meio ambiente a legislação pátria adotou a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade "risco integral", segundo a qual todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao ressarcimento, independentemente de culpa, restando afastada a incidência de excludentes de responsabilidade. 5. É certo que o vazamento de óleo, em decorrência do rompimento do poliduto Olapa, ocasionou a interdição da pesca nas baías de Paranaguá e Antonina, de modo que aqueles que ficaram impedidos de desenvolver suas atividades profissionais fazem jus à indenização pelos ganhos que deixaram de auferir (lucros cessantes). 6. O simples fato do apelado ficar impedido de exercer sua atividade profissional constituiu evento lesivo, que, inegavelmente, gera abalo, angústia desconforto no âmbito econômico, social e familiar. 7. Os juros moratórios, na indenização por danos morais, devem incidir a partir da fixação da verba indenizatória, momento em que a obrigação se torna certa e exigível. 8. Desnecessária a minoração dos honorários advocatícios do patrono do autor, porque o valor se mostra adequado à complexidade da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. No presente caso, ante as alegações trazidas em sede de embargos de declaração pela Apelante, não vislumbro o caráter protelatório, nem a má-fé na utilização daquele procedimento, motivo pelo qual acolho o pedido e determino o afastamento da multa. 10. Não restando clara a intenção da parte ou de seu patrono de praticar ato contrário à incolumidade dos atos e dos termos processuais, incabível a aplicação da multa prevista no artigo 161, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto por Petrobrás Petróleo Brasileira S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de indenização, ajuizada por Margarida das Neves Pereira "para o fim de condenar a ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e, a título de danos materiais, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ambos corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros legais contados da citação". A sentença condenou a ré, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação (fls. 51/58). Inconformada com a decisão, a apelante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e julgamento do agravo retido, interposto nos autos de exceção de incompetência, em apenso. Na apelação, alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que: a) não teve culpa na ocorrência do evento danoso; b) o acidente se deu por motivo de força maior (deslizamento de uma grande massa de terreno contíguo, que exerceu força de tração irresistível sobre o oleoduto), fato que afastaria sua responsabilidade pelo eventual evento danoso; c) na hipótese de danos causados a particulares seriam aplicáveis as excludentes de responsabilidade; d) não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela Petrobrás, nem a ocorrência de dano; e) a apelada não comprovou sua condição de pescadora de forma satisfatória; nem que desenvolvia atividades pesqueiras nas regiões afetadas; f) não restaram comprovados os supostos prejuízos sofridos; g) caso persista a condenação, utilizando-se o salário mínimo da época da sentença, os juros de mora devem incidir a partir da sentença, sob pena de bis in idem; h) não há prova dos danos morais; i) o valor arbitrado a título de dano moral seria excessivo; j) os juros de mora no tocante à indenização por danos morais devem incidir a partir da sentença, bem como a correção monetária; l) seria incabível a multa fixada na decisão dos embargos de declaração, bem como a por ato atentatório à dignidade da justiça; m) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seria excessivo; n) não houve sucumbência mínima, eis que o apelado decaiu em 1/3 do seu pedido, impondo-se a redistribuição dos ônus da sucumbência. Contra-razões às fls. 105/116. Margarida das Neves Pereira, por sua vez, interpôs recurso adesivo, onde requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou que: a) o valor fixado a título de danos morais seria inadequado, devendo ser majorado para valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos; b) faz jus à indenização por lucros cessantes, que deveriam ser calculados tendo como base um período de 10 anos; c) o valor arbitrado a título de danos emergentes, em seu entender, seria demasiado baixo, impondo-se sua majoração; d) os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso. Relatados, VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o recurso de Apelação. O Recurso Adesivo, no entanto, não merece ser conhecido, em face da sua flagrante intempestividade. É que o recurso adesivo deve ser interposto "no prazo de que a parte dispõe para responder" (artigo 500, I, do Código de Processo Civil), ou seja, nos 15 dias para contra-arrazoar o recurso de apelação. No presente caso, verifica-se que a intimação para apresentar contra-razões de recurso se deu pelo Diário Oficial de Justiça nº 7374, em 16 de maio de 2007, sendo que o prazo para recurso adesivo teve início em 29 de maio de 2007 (inclusive), terça-feira (certidão de fls. 96). Assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias, para a oposição do Recurso Adesivo e das contra-razões, terminou na data de 12 de junho de 2007, terça-feira. Entretanto, o presente recurso somente foi oferecido em 18 de junho de 2007, segunda-feira (fl. 97). Neste passo denota-se a flagrante intempestividade do recurso, eis que interposto depois de escoado o referido prazo legal, o que impede o seu conhecimento. Do agravo Retido Trata-se de agravo retido interposto contra decisão que, em autos de exceção de incompetência, sob nº 688/04, reconheceu a competência do foro da Comarca de Paranaguá para processar julgar o feito. Alega a agravante que a competência, para julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais, seria do juízo da comarca de Morretes, isto porque foi no território deste Município que ocorreu o rompimento do poliduto Olapa. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente recurso não merece ser conhecido, isto porque a via escolhida pelo agravante para recorrer de referida decisão mostra-se inadequada. Com efeito, o recurso cabível da decisão que indefere exceção de incompetência é o Agravo de Instrumento e não o agravo retido. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO - PRECEDENTES. "Há uma tendência para considerar que não cabe agravo retido, mas tão-só agravo de instrumento, contra decisão que julga exceção de incompetência1. III - Agravo Retido: não conhecimento (...). (TJ/PR, Ap n 527927-7, rel. Antônio Ivair Reinaldin, Julg. 09.10.08) Como se trata de competência relativa, a conclusão lógica a que se pode chegar é a de que a interposição de agravo retido representa uma "concordância tácita" da parte, perante a prorrogação da competência, pois aceita a continuação do feito até o julgamento por aquele juízo. Ademais, o acolhimento da exceção, nesse momento, somente tumultuaria o processo e seria contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, vez que alguns dos atos até então praticados teriam que ser declarados nulos. Por isso, inadequada a via do agravo retido. Nesse, sentido, oportuno destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni1: (...) decisões que - conquanto não acarretem dano grave e de difícil reparação - imponham tumulto processual ou determinem a modificação substancial do processo a ser seguido, por conta de sua repercussão para o trâmite processual, deverão comportar agravo por instrumento, já que nenhuma utilidade haverá em sua discussão apenas após a sentença. Imagine-se a decisão proferida em exceção de incompetência; a se supor o cabimento contra tal liberação do agravo retido, ter-se-á como praticamente irreversível o julgamento ali proferido, já que, sendo provido o agravo, todo o feito terá (quando da apreciação do agravo retido pelo tribunal) de ser anulado, para tramitar perante o novo juiz competente. A via útil, portanto, para atacar esta decisão só pode ser o agravo por instrumento. No mesmo sentido ensina Luiz Fux2: O réu argúi a exceção em petição própria, dando ensejo a um incidente do processo resolvido por decisão interlocutória agravável de instrumento. Essa modalidade de agravo é a cabível, uma vez que não se coaduna com a lógica jurídica admitir-se agravo retido, posto que a única conseqüência do acolhimento da exceção é a remessa dos autos ao juízo competente. Diante disso, não conheço do agravo retido. De se enfatizar, no entanto, que mesmo que o recurso merecesse conhecimento, no mérito não seria provido. É que, no caso, a competência deve ser determinada em conformidade com o art. 100, V, do Código de Processo Civil, o qual prevê ser "competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano". Segundo entendimento jurisprudencial dominante, a expressão "lugar do ato ou do fato" deve ser interpretada como sendo, também, o local onde ocorreram os danos que fundamentam a pretensão indenizatória. Ainda mais no caso dos autos, em que "o vazamento de óleo trouxe reflexos e danos à baía de Paranaguá, sendo este, portanto, o local do dano" (fl. 06 dos autos em apenso). Nesse sentido, a jurisprudência; AGRAVO RETIDO EM APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Para o fim de conhecer e julgar ação de indenização é competente o foro do local da ocorrência dos danos suscitados na pretensão inicial, ainda que a causa material tenha ocorrido em lugar diverso. Inteligência da alínea "a", inc. V, do art. 100 do CPC. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO (...). (TJ/PR, AP n 516811-0, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, Julg. 09.10.08). Da apelação Inicialmente, necessário esclarecer ser fato notório que o rompimento do poliduto OLAPA, de propriedade da Petrobrás, ocorrido em 16 de fevereiro de 2001, ocasionou o vazamento de óleo pela Serra do Mar, atingindo as águas das regiões das baías de Paranaguá e Antonina, causando danos ambientais e comprometendo a pesca por 06 (seis) meses, nas referidas baías. É notório, igualmente, o fato de que a pesca ficou proibida pelas autoridades ambientais, na região, por seis meses. E, fato notório, na acepção de Humberto Theodoro Júnior, todo aquele que: "entra naturalmente no conhecimento, na cultura ou na informação normal dos indivíduos, com relação a um lugar ou a um círculo social, no momento em que o juiz tem que decidir". Assim, como os fatos em questão foram amplamente divulgados pela imprensa deste Estado, sendo conhecidos amplamente pelos cidadãos das cidades atingidas pelo acidente ambiental, é certo que devem ser tidos como notórios. Portanto, por serem notórios, os fatos acima referidos não precisam de prova sobre sua existência, nos termos do artigo 334, I, do Código de Processo Civil. Feitos estes esclarecimentos, cumpre analisar as preliminares argüidas. Da ilegitimidade de parte Alega a apelante que a apelada seria parte ilegítima para interpor a presente ação, por não ter comprovado que exercia atividade pesqueira à época do acidente, já que a carteira de pescadora, que ela apresentou, foi expedida em data posterior ao evento danoso. O fato de referido documento ter sido expedido após o evento danoso, segundo entendimento jurisprudencial uníssono, não tem o condão de, por si só, afastar a legitimidade da apelada, eis que consta na carteira como data do primeiro registro 18.11.1999, presumindo-se que desde aquela época exercia a profissão de pescadora. Ademais, a carteira de pescadora apresentada se mostra suficiente para a prova da legitimidade da apelada, já que sendo documento oficial expedido pelo Ministério da Agricultura goza de presunção de legitimidade e veracidade. Presunção que somente poderia ser afastada diante de prova cabal em contrário e em procedimento próprio. Por tais razões, afasta-se esta preliminar. Do cerceamento de defesa Suscita a apelante, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas, que teria, expressamente, solicitado, quais sejam: "a) ofícios a diversos órgãos, dentre eles o ministério do trabalho, visando a comprovação de recebimento de "defeso" no ano de 2001, ano do vazamento, o que inclusive comprovaria a real condição de pescador do apelado; b a produção de outras provas, tais como documental suplementar, testemunhal, pericial e, ainda, depoimento pessoal do apelado; c) prova emprestada dos autos 276/01 e 627/01 que tramita pelo juízo da 2ª vara Cível". No entanto, sem razão a apelante. Inicialmente, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário legal da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias e indeferir aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa, à luz do art. 130 do Código de Processo Civil. Assim, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ, 4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 3.2.92, p. 472, "in" Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª edição, p. 467). Portanto, não existe cerceamento de defesa pelo fato do magistrado de primeiro grau, que é o destinatário das provas, convencer-se, segundo seu juízo subjetivo, que o feito comporta julgamento antecipado da lide. Ademais, cabe ao magistrado, condutor do processo, indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional. Provas inúteis devem ser evitadas para o bom desfecho da lide. Nesse sentido: Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17.05.99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...). (REsp 902.327/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 357). Assim é o raciocínio de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart3: "Contudo, há situações em que há controvérsia entre os fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles. Como se vê, para que haja necessidade de produção de prova, o fato, além de ser controvertido, deve ser pertinente e relevante. Se o fato apesar de controvertido, não é pertinente nem relevante, não há razão para se permitir que a prova recaia sobre ele, sendo necessário neste caso, para se evitar o retardamento da prestação jurisdicional, o julgamento antecipado da lide". De se observar que o processo contém os elementos necessários para propiciar a análise das questões que foram levantadas pelas partes, trazendo informações suficientes para que os aspectos fáticos e jurídicos sejam devidamente analisados, independentemente da realização de outras provas. E, neste prisma, as provas pretendidas pela apelante mostram-se impertinentes para o deslinde da presente demanda. A juntada de documentos emprestados dos autos nº 276/01 e 627/01, com objetivo de demonstrar a inexistência de dano se apresenta desnecessária, eis que, como já se esclareceu acima, trata-se de fato notório, que independe de prova. A prova no tocante à ausência de culpa pela empresa apelante também se mostra desnecessária, eis que, como se analisará mais detalhadamente adiante, o caso é de responsabilidade objetiva, na modalidade de risco integral, o qual não admite excludentes de responsabilidade. Já quanto à comprovação sobre o apelado, efetivamente, exercer a atividade de pescador, verifica-se que tal situação restou demonstrada nos autos, quando da juntada da carteira de pescador, documento oficial expedido pelo Ministério da Agricultura, e que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Presunção que somente poderia ser afastada diante de prova cabal em contrário e em procedimento próprio. A oitiva de testemunhas para delimitar as áreas em que a pesca teria sido proibida se revelaria completamente inútil, vez que não seria suficiente para demonstrar quais áreas foram ou não afetadas, diante da impossibilidade imposta pelos elementos naturais. Já a produção de prova pericial também se mostrou inócua e impossível, pois já transcorridos mais de seis anos da data do acidente, sendo impossível, atualmente, se delimitar as áreas atingidas. Assim e por tudo isto, a pretendida instrução processual somente postergaria ainda mais a solução do feito, prejudicando ambas as partes e, principalmente, àquele que tem o direito material a seu favor. Neste sentido é que tem decido este Tribunal, sendo oportuno citar uma recente manifestação desta Câmara Cível, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - NAVIO NORMA - VAZAMENTO DE NAFTA - DANO AMBIENTAL - PROIBIÇÃO DA PESCA - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS PROVADOS, NOTÓRIOS OU ADMITIDOS - MANUTENÇÃO - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. 1.- Produzir prova é direito da parte; contudo, a instrução probatória serve ao processo e deve ser mensurada pelo juiz. Na hipótese, além do fato ser notório, amplamente noticiado na mídia falada e escrita, as circunstâncias provadas ou admitidas configuram os elementos de base da responsabilidade civil, e possibilitam o julgamento conforme o estado do processo, não importando em cerceamento de defesa; 2.- A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da alegada excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o fato não seria causa suficiente para gerar as seqüelas (interdição à pesca) advindas do vazamento de nafta que obstou a atividade profissional do pescador; 3.- Havendo sucumbência em parte mínima do pedido, incide a regra do artigo 21, parágrafo único do CPC. (TJ/PR, Ap n, Rel. 456239-8, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, Julg. 18.09.08) Por tais razões, é de afastar o alegado cerceamento de defesa. Do mérito O dano ambiental restou indubitavelmente comprovado, inexistindo qualquer dúvida a seu respeito. Em razão disso, resta analisar a conduta sob a égide do ordenamento jurídico brasileiro, para verificar se há ou não responsabilidade por parte da apelante pelos danos causados. A responsabilidade civil no direito brasileiro, como regra geral, tem por fundamento a culpa do causador do dano. No entanto, em alguns casos, o legislador afastou a necessidade de comprovação da culpa, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, como se observa na hipótese de danos causados ao meio ambiente. A adoção da teoria da responsabilidade objetiva, no caso de danos ambientais, em território brasileiro, se deu em virtude da dificuldade de constatação quanto à extensão e amplitude dos danos, para fins de reparação. E, também e principalmente, por se amoldar melhor à proteção ao meio ambiente, bem comum do povo, pois ao mesmo tempo em que oferece proteção mais efetiva ao lesado, também atua de forma preventiva, incentivando o potencial degradador a evitar ou reduzir os danos. A responsabilidade civil objetiva, em matéria de meio ambiente, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio, num primeiro momento, pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), que dispõe em seu art. 14, § 1º, que: "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Referido dispositivo foi, posteriormente, recepcionado pela Constituição Federal, ao prever no seu art. 225, Parágrafo 3º que "as condutas e atividades lesivas aos meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Da análise dos artigos supra referidos verifica-se que o legislador ampliou o conceito de dano ao meio ambiente, no sentido de abranger também o dano individual, ligado diretamente com a degradação provocada, pois levou em consideração que "a lesão patrimonial ou extrapatrimonial que sofre o proprietário, em seu bem, ou a doença que contrai uma pessoa, inclusive a morte, podem ser oriundas da lesão ambiental".4 Portanto, na fórmula da responsabilidade civil objetiva, todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco, independentemente de culpa. A teoria da responsabilidade objetiva pauta-se na idéia de que "aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante"5, adotando, portanto a modalidade do "risco integral", que não admite nenhuma causa excludente da responsabilidade. Sobre a teoria do risco integral, oportuno destacar a lição de Sílvio de Salvo Venosa: Verificamos, portanto, que, em matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. Desse modo, até mesmo a ocorrência de caso fortuito e força maior são irrelevantes. A responsabilidade é lastreada tão-só no fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo. Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza, deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à Lei 6.938/81, que delimita a Política Nacional do Meio Ambiente (Milaré, 2000:340)6 No caso vertente, a apelante argúi uma excludente de responsabilidade (força maior), consistente no "deslizamento abrupto de uma grande massa de terreno contíguo, que exerceu força de tração irresistível sobre o oleoduto". No entanto, como se viu acima, na hipótese de dano ambiental, a legislação adotou a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade de risco integral, de modo que eventuais excludentes de responsabilidade alegadas são irrelevantes, sendo cabível a reparação dos danos, tanto ao meio ambiente, quanto a terceiros prejudicados pelo evento danoso. Na hipótese dos autos, como se disse por ocasião da análise da preliminar de ilegitimidade ativa, a apelada comprovou que exercia a atividade de pescadora na região afetada pelo acidente, conforme se verifica da carteira de pescadora colacionada à fl. 13, cujo primeiro registro se deu em data bem anterior à ocorrência do evento. Restou evidente, também, que ela sofreu lesão em virtude do vazamento de óleo, vez que se viu impedido de exercer sua atividade profissional durante determinado período. Em função disso, a apelada experimentou inúmeros prejuízos, principalmente pela impossibilidade de auferir renda, da qual retirava o seu sustento e o de sua família. Assim, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano ambiental e os danos sofridos pela apelada, impondo-se a reparação pelos prejuízos causados. E nem se alegue que as regiões vizinhas à que o apelado exerce sua atividade pesqueira não teriam sido interditadas, de modo que sua atividade profissional não teria restado atingida. É que os efeitos dos danos ecológicos podem se manifestar mesmo longe do local onde efetivamente ocorreu o evento danoso, a grandes distâncias, principalmente no caso de poluição aquática, onde as correntes marítimas atuam, levando os detritos. Diante disso, é forçoso concluir que a pesca na baía de Paranaguá, Antonina e nas regiões vizinhas, também restaram atingidas e prejudicadas, em virtude do supracitado acidente. Ademais, não fosse isto, de se dizer que seria extremamente desarrazoado, se exigir que um pescador, que atuou anos na mesma região, tivesse que se deslocar a esmo, até encontrar um local despoluído para poder pescar. Dos danos materiais A sentença condenou a apelante ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Como já se esclareceu acima, o acidente causado pelo rompimento do poliduto causou a interdição da pesca nas baías de Paranaguá e Antonina, pelo período incontroverso de seis meses, sendo que a indenização deve ser atribuída à apelada a título de lucros cessantes e não de danos emergentes. Muito embora a sentença faça confusão entre os institutos, o certo é que no caso dos autos os danos materiais abrangem, tão somente, os lucros cessantes e não os danos emergentes. Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o lesado, razoavelmente, deixou de ganhar, em virtude do evento danoso. Já os danos emergentes estão relacionados àquilo que a vítima, efetivamente, perdeu. Portanto, como o fato que deu ensejo à indenização foi a frustração do apelado em relação àquilo que ganharia (ou que deixou de ganhar) no exercício da atividade pesqueira, tal indenização se caracteriza como lucros cessantes. Já quanto a danos emergentes, verifica-se serem indevidos, eis que não há, nos autos, prova de que o apelado sofreu prejuízos diretos em seu patrimônio em virtude do acidente ambiental, como, por exemplo, danos às embarcações e demais instrumentos de pesca. Assim, uma vez definido que o prejuízo sofrido pelo recorrente se amolda à hipótese dos lucros cessantes, cabe analisar o valor fixado na sentença. E, neste passo, entendo razoável o valor de R$1.800,00, equivalente a seis salários mínimos (R$ 300,00) arbitrado pela sentença, pois foi observada a duração do impacto ambiental que o derramamento de óleo provocou no ambiente aquático, e o salário mínimo vigente à época. Importante ressaltar que não se ignora o fato de que, segundo estudos científicos, o reflexo ambiental provocado pelo derramamento de petróleo e seus derivados nas águas marítimas pode prolongar-se por décadas, provocando, em alguns casos, a extinção irreversível de espécies da fauna e da flora. No entanto, no caso em análise, tal impacto não restou demonstrado, isto porque os danos ambientais causados não foram tão significativos assim, já que tão logo terminada a interdição, estava restabelecida a normalidade no exercício da atividade profissional do apelado. Por outro lado, a fixação em salários mínimos mostra-se adequada, tendo em vista a impossibilidade de, com os elementos constantes nos autos, definir o valor dos ganhos efetivos do apelado. Com efeito, o valor do quilo do pescado varia muito de região para região variando, também, conforme a época do ano. Por outro lado, como bem salientou o MM. Juiz a quo: "não há nos autos elementos seguros a evidenciar a espécie de peixe e sua quantidade pescada pelo demandante. Não se pode presumir o prejuízo material experimentado, sendo certo que a aferição do mesmo depende de inúmeros outros fatores, como a periodicidade que o autor se lançava ao mar, se contava ou não com o auxílio de ajudantes, se possuía ou não embarcação e qual o seu porte e qual o equipamento utilizado e sua quantidade". (fl. 56) Ademais, a adoção deste critério está em consonância a Constituição Federal, que, em seu art. 7º, IV, estabelece o salário mínimo como sendo a importância mínima que um trabalhador pode ganhar para assegurar "as suas necessidades vitais básicas e às de sua família" e com o art. 1º, da Lei 10.779/2003, que dispõe: "O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie." No tocante à correção monetária, como a decisão de primeiro grau levou em consideração o valor do salário-mínimo vigente à época da sua prolação, efetivamente, esta deve incidir a partir da sentença, momento em que o valor passa a sofrer desvalorização monetária. Do termo inicial dos juros de mora na indenização por dano material A Câmara, por maioria, decidiu que no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser aplicado do artigo 398, do Código Civil. Ousei divergir, da Douta maioria, pelos seguintes motivos: Como a decisão de primeiro grau levou em consideração o valor do salário-mínimo vigente à época da sua prolação, os juros de mora, igualmente, devem ser computados a partir da data da sentença, sob pena de bis in idem, merecendo reforma a sentença neste tópico. Da existência do Dano Moral Aduziu a Petrobras que o impacto ambiental ocorrido não ensejou violação moral ao apelado, isto porque, em seu entender, ele somente teria deixado de auferir renda com o exercício de sua atividade, o que configuraria, tão somente, danos materiais. Quanto a isto, é de se dizer que a indenização por danos morais assenta-se no restabelecimento do equilíbrio emocional, violado pelo ato ilícito, isto é, se o ato gerou compreensível desconforto e ou justificável aborrecimento, tem-se por caracterizado o dano moral. E uma vez caracterizado tal dano, existe o dever de repará-lo, conforme estabelece a Constituição, art. 5°, XII. Na lição do professor Clayton Reis: "sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o conseqüente dever de indenizar" (in "Dano Moral, Forense - RJ, 4ª ed., p. 59). No caso ora analisado, o simples fato do apelado ficar impedido de exercer sua atividade profissional constituiu evento lesivo, que, inegavelmente, gera abalo, angústia desconforto no âmbito econômico, social e familiar. Aliás, "é evidente que impossibilitar alguém, de uma hora para outra, de exercer seu trabalho, meio do qual retira seu sustento e de sua família, causa-lhe inúmeras preocupações e sofrimentos, além dos normalmente sofridos pelo homem médio. Tal fato atinge os valores mais íntimos da personalidade humana, refletindo direta e indiretamente, de maneira prejudicial à vida, ao trabalho, ao sossego e ao bem estar, configurando-se, assim, o prejuízo moral". (TJ/PR, Ap n 482617-5, Rel. Eugênio Achille Grandinetti, Julg. 07.07.08). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...). APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO. SENTENÇA MANTIDA. A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da alegada excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o fato (deslocamento de terra) não seria causa suficiente para gerar as seqüelas (interdição à pesca) advindas do rompimento de poliduto e o conseqüente derramamento de óleo que obstou a atividade profissional do pescador. APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. QUANTUM REDUZIDO. A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento próprio e de sua família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de trabalho e renda, geram consternação, infortúnio e constrangimento que, por si só, implicam reconhecimento de dano moral. (...). (TJ/PR, Ap n 476511-1, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, Julg. 07.07.08). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE ECOLÓGICO PROPOSTA POR PESCADOR EM FACE DA PETROBRÁS - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NAS BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ POR DANOS AMBIENTAIS - ARTIGO 4º, § 1º da Lei 6.938/81 - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE MESMO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INTERDIÇÃO DA ÁREA PARA PESCA PELO IBAMA E IAP. DANOS MORAIS EXSURGIDOS DA ANGÚSTIA DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO TRABALHO E DO SUSTENTO - CABIMENTO - APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E, DA RÉ, DESPROVIDA - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA: 1. DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ANTE O CARÁTER EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE EM TELA, E 3. FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO - PRECEDENTES. (...). (TJ/PR, Ap n 483219-3, Rel. Antônio Ivair Reinaldin, Julg. 21.08.08) Ante o exposto, comprovada está a existência do dano moral sofrido pelo apelado. Por fim, ressalte-se que indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava, antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação, em forma de pagamento de certa importância em dinheiro. Esclarece Maria Helena Diniz7, verbis: "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos". Remanesce, assim, a questão sobre a quantificação deste dano. Do Arbitramento do Dano Moral Como visto no tópico anterior, a responsabilidade civil do apelado está devidamente configurada. Segundo dispõe o Código Civil no seu artigo 186, aquele que pratica ato ilícito deve responder pelos danos morais e materiais causados. Com relação aos danos morais, a situação é complexa, cabendo ao juiz aferir o valor dos danos causados. O Professor Clayton Reis8 bem define essa dificuldade: "A dificuldade reside na profunda subjetividade que envolve a fixação de valores destinados a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela vitima. Afinal, como será possível avaliar a extensão da dor vivenciada por uma pessoa para, em seguida, proceder à fixação de um 'quantum' indenizatório que seja capaz de satisfazê-la na sua pretensão ressarcitória?". A indenização por danos morais tem por finalidade uma devida compensação pela dor sofrida e daí a dificuldade, pois o "preço da dor" trás, em si, uma característica extremamente subjetiva. Assim, para que não existam diversidades gritantes, o correto é ter como parâmetro, a fixação jurisprudencial. A dificuldade quanto à fixação dos danos morais reside, exatamente, em conseguir abstrair o cunho emocional que o pedido, normalmente, carrega. Nesse sentido, cumpre ressaltar, aqui, que os danos morais, ao contrário do que entende parte da doutrina, não devem ter caráter punitivo, mas tão somente um caráter compensatório - reparatório. A indenização devida a título de danos morais deve consistir, então, numa forma de compensar a vítima, pelo sofrimento experimentado, isto sem que se insira em indevidos efeitos punitivos. Nesse sentido, ouso afirmar que os partidários da teoria do valor do desestimulo, equivocam-se na base de seu raciocínio, pois a ausência da titularidade do direito, então invocado, retira tal possibilidade. Ora, por definição constitucional, o direito de punir não é do particular. É do Estado. Não sendo legítima a indenização dada com assento em tal base. A teoria do "valor do desestimulo", que embasaria o "caráter punitivo" da indenização por danos morais, funda-se na idéia americana dos "punitive damages", que traduzidos como "danos punitivos", naturalmente, "nos conduz a uma expressão vazia e desprovida de conteúdo significativo no campo jurídico brasileiro"9. Tal expressão, na verdade, segundo esclarece o ilustre magistrado Osny Claro de Oliveira Junior, Juiz de Direito em Porto Velho (RO)10: - "punitive damages quer significar punição por decorrência dos danos, por causa dos danos". Mas uma indenização só é devida ao titular do direito, por ofensa a direito de sua titularidade, não podendo, assim, se embasar em direitos alheios (do Estado), como pretendem alguns. Saliente-se, também, que a estatização do direito à punição, estabelecida constitucionalmente, impede que os danos morais aos direitos particulares contenham caráter punitivo, mesmo que isto aparente ser o mais justo e correto. Assim, portanto, tenho prá mim que a indenização por dano moral somente pode contemplar o caráter compensatório, sem inserir punições injustificadas, sob pena de fixação em patamares muito elevados. No caso em análise, o tempo em que a apelada foi privado de sua atividade profissional é considerável. Some-se a isso a situação financeira da apelante, empresa sólida e com grande lucratividade, que, ainda que não tenha o condão de afastar a sua responsabilidade civil, deve servir como parâmetro para a fixação justa e equânime da indenização. Observe-se que o juiz arbitrou a indenização em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que entendo como adequado, levando em consideração os critérios acima analisados. Dos juros moratórios no caso de danos morais A Câmara, por maioria, decidiu que no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser aplicado do artigo 398, do Código Civil. Ousei divergir do entendimento da maioria, pelos seguintes fundamentos: "No tocante ao termo a quo da incidência dos juros de mora, a sentença merece reforma, vez que entendo que os mesmos devem incidir a partir da data da fixação da indenização. Oportuno esclarecer que não ignoro o posicionamento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, que diz: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No entanto, a meu ver, referida súmula não se aplica ao caso de indenização por danos morais, mas tão somente à indenização por danos materiais. É que, como a mora se caracteriza em virtude do atraso no pagamento, os juros de mora só podem ser exigidos quando o devedor sabe que deve e quanto deve e, mesmo assim, não paga. Como a indenização por dano moral surge somente na data da sua fixação, pois isto é juízo privativo do magistrado a ser efetuado por ocasião da sentença, a parte contrária somente pode ser considerada em mora a partir desta data, quando a obrigação se torna certa e exigível, e não em momento anterior, quando ainda não se tem conhecimento se referida verba indenizatória era devida ou não, nem qual seria o possível valor. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: (...) 1.2 No arbitramento dos danos morais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data em que foi arbitrado o seu valor (no caso, da publicação da sentença), tendo em vista que no momento da fixação do "quantum" indenizatório tomou-se em consideração a expressão atual do valor da moeda e o lapso temporal transcorrido do evento danoso até o julgamento. Além do mais, os acessórios (juros e correção) devem seguir o principal (valor da indenização). (TJ/PR, AP n 483310-5, Rel. Marcos de Luca Fanchin, Julg. 09.10.08) (...) O termo inicial para a incidência dos juros de mora, para os danos materiais, é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Para os danos morais, é desde a sentença (maioria) (...). (TJ/PR, Embargos de Declaração n 391998-2/02, Rel. Rogério Ribas, Julg. 09.09.08) Dos honorários advocatícios Inicialmente, necessário esclarecer que o apelado fez pedido de indenização por danos materiais, o qual foi acolhido, no entanto, fixado em valor diverso do requerido, o que implica em sucumbência mínima. Diante disso, impõe-se a manutenção da condenação da apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 21, Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Com relação ao valor fixado na sentença à este título, entendo não assistir razão ao apelante (quando pugna pela sua redução), vez que o percentual de 15% se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, estando em perfeita consonância com o art. 20, § 3º , do Código de Processo Civil. Da aplicação de multa nos embargos Por fim, afirma a Apelante que os embargos de declaração que interpôs da sentença, não possuem caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa, como ocorreu, requerendo sua exclusão. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery11 ensinam quanto ao tema: "litigante de má-fé é a parte interveniente que, no processo, age de forma maldosa, dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito". No presente caso, ante as alegações trazidas em sede de embargos de declaração pela apelante, não vislumbro o caráter protelatório, nem a má-fé na utilização daquele procedimento, motivo pelo qual, acolho o pedido e determino o afastamento da multa. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Infere-se da decisão de fls. 63, que o MM. Juiz a quo aplicou multa equivalente a 50% do salário mínimo, com base no artigo 161, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "há tempo o procurador da ré vem efetuando diversos rabiscos e anotações manuscritas na capa dos autos, com a indicação de números, códigos e dizeres diversos, o que não se coaduna com o dever de urbanidade imposto aos sujeitos do processo e constitui ato contrário à dignidade da justiça". Alega o procurador da apelante que em face do grande número de ações semelhantes identificou os processos apondo um número romano a lápis na capa dos autos, o que, a seu entender, não configura a conduta descrita no artigo 161, do Código de Processo Civil. A pretensão da apelante merece ser acolhida, afastando-se a multa aplicada. Observando a capa destes autos se verifica vestígio, apenas, da anotação de um número em romano (IV), já apagado. Portanto, como se trata de anotação discreta, que visava apenas separar uma espécie de processo das outras, não vislumbro a prática da infração prevista no artigo 161 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, oportuna a lição de Nelson Nery Júnior12: O objetivo do dispositivo do Código de Processo Civil 161 alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzido nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, o juiz deve coibir, mas não alcança pronunciamentos em que não se vislumbra intenção da parte ou de seu patrono em faltar com o respeito devido à justiça ou ao princípio da lealdade processual. Diante do exposto, VOTEI por NÃO CONHECER o Agravo Retido e o Recurso Adesivo, por CONHECER o recurso de Apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO para fixar o termo a quo dos juros moratórios, no caso da indenização por danos materiais e morais, como sendo a data da sentença, bem como para excluir as multas aplicadas pela interposição dos Embargos de Declaração e por ato atentatório à dignidade da justiça. ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em NÃO CONHECER o Agravo Retido e o Recurso Adesivo, por CONHECER o recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ressalvado o termo inicial quanto aos juros de mora. Participaram do julgamento os excelentíssimos Senhores Desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin (presidente com voto) e José Augusto Gomes Aniceto. Curitiba, 19 de fevereiro de 2009. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Un�nime - J. 19.02.2009)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Apelação Cível nº 535948-4 da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. Apelante: Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A Apelada: Margarida das neves Pereira Recorrente Adesiva: Margarida das Neves Pereira Recorrido Adesivo: Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VAZAMENTO DE ÓLEO - ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA NA SERRA DO MAR - RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDAS - DANO AMBIENTAL - FATO NOTÓRIO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO INTEGRAL - INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAS EM VIRTUDE DA INTERDIÇÃO DA PESCA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DATA DO JULGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - INCIDÊNCIA DE MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓTIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso cabível da decisão que indefere exceção de incompetência é o Agravo de Instrumento, "uma vez que não se coaduna com a lógica jurídica admitir-se agravo retido". 2. Segundo entendimento jurisprudencial, o fato da carteira de pescador se encontrar com o prazo de validade vencido não tem o condão de, por si só, afastar a legitimidade do autor para propositura da presente ação. 3. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato do magistrado de primeiro grau, que é o destinatário das provas, convencer-se, segundo seu juízo subjetivo, que o feito comporta julgamento antecipado da lide. Cabe ao magistrado, condutor do processo, indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que a mesma não acrescentaria novos elementos, que poderiam alterar o pronunciamento jurisdicional. Provas inúteis devem ser evitadas para o bom desfecho da lide. 4. Em matéria de danos ao meio ambiente a legislação pátria adotou a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade "risco integral", segundo a qual todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao ressarcimento, independentemente de culpa, restando afastada a incidência de excludentes de responsabilidade. 5. É certo que o vazamento de óleo, em decorrência do rompimento do poliduto Olapa, ocasionou a interdição da pesca nas baías de Paranaguá e Antonina, de modo que aqueles que ficaram impedidos de desenvolver suas atividades profissionais fazem jus à indenização pelos ganhos que deixaram de auferir (lucros cessantes). 6. O simples fato do apelado ficar impedido de exercer sua atividade profissional constituiu evento lesivo, que, inegavelmente, gera abalo, angústia desconforto no âmbito econômico, social e familiar. 7. Os juros moratórios, na indenização por danos morais, devem incidir a partir da fixação da verba indenizatória, momento em que a obrigação se torna certa e exigível. 8. Desnecessária a minoração dos honorários advocatícios do patrono do autor, porque o valor se mostra adequado à complexidade da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. No presente caso, ante as alegações trazidas em sede de embargos de declaração pela Apelante, não vislumbro o caráter protelatório, nem a má-fé na utilização daquele procedimento, motivo pelo qual acolho o pedido e determino o afastamento da multa. 10. Não restando clara a intenção da parte ou de seu patrono de praticar ato contrário à incolumidade dos atos e dos termos processuais, incabível a aplicação da multa prevista no artigo 161, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Petrobrás Petróleo Brasileira S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de indenização, ajuizada por Margarida das Neves Pereira "para o fim de condenar a ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e, a título de danos materiais, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ambos corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros legais contados da citação". A sentença condenou a ré, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação (fls. 51/58). Inconformada com a decisão, a apelante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e julgamento do agravo retido, interposto nos autos de exceção de incompetência, em apenso. Na apelação, alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que: a) não teve culpa na ocorrência do evento danoso; b) o acidente se deu por motivo de força maior (deslizamento de uma grande massa de terreno contíguo, que exerceu força de tração irresistível sobre o oleoduto), fato que afastaria sua responsabilidade pelo eventual evento danoso; c) na hipótese de danos causados a particulares seriam aplicáveis as excludentes de responsabilidade; d) não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela Petrobrás, nem a ocorrência de dano; e) a apelada não comprovou sua condição de pescadora de forma satisfatória; nem que desenvolvia atividades pesqueiras nas regiões afetadas; f) não restaram comprovados os supostos prejuízos sofridos; g) caso persista a condenação, utilizando-se o salário mínimo da época da sentença, os juros de mora devem incidir a partir da sentença, sob pena de bis in idem; h) não há prova dos danos morais; i) o valor arbitrado a título de dano moral seria excessivo; j) os juros de mora no tocante à indenização por danos morais devem incidir a partir da sentença, bem como a correção monetária; l) seria incabível a multa fixada na decisão dos embargos de declaração, bem como a por ato atentatório à dignidade da justiça; m) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seria excessivo; n) não houve sucumbência mínima, eis que o apelado decaiu em 1/3 do seu pedido, impondo-se a redistribuição dos ônus da sucumbência. Contra-razões às fls. 105/116. Margarida das Neves Pereira, por sua vez, interpôs recurso adesivo, onde requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou que: a) o valor fixado a título de danos morais seria inadequado, devendo ser majorado para valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos; b) faz jus à indenização por lucros cessantes, que deveriam ser calculados tendo como base um período de 10 anos; c) o valor arbitrado a título de danos emergentes, em seu entender, seria demasiado baixo, impondo-se sua majoração; d) os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso. Relatados, VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o recurso de Apelação. O Recurso Adesivo, no entanto, não merece ser conhecido, em face da sua flagrante intempestividade. É que o recurso adesivo deve ser interposto "no prazo de que a parte dispõe para responder" (artigo 500, I, do Código de Processo Civil), ou seja, nos 15 dias para contra-arrazoar o recurso de apelação. No presente caso, verifica-se que a intimação para apresentar contra-razões de recurso se deu pelo Diário Oficial de Justiça nº 7374, em 16 de maio de 2007, sendo que o prazo para recurso adesivo teve início em 29 de maio de 2007 (inclusive), terça-feira (certidão de fls. 96). Assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias, para a oposição do Recurso Adesivo e das contra-razões, terminou na data de 12 de junho de 2007, terça-feira. Entretanto, o presente recurso somente foi oferecido em 18 de junho de 2007, segunda-feira (fl. 97). Neste passo denota-se a flagrante intempestividade do recurso, eis que interposto depois de escoado o referido prazo legal, o que impede o seu conhecimento. Do agravo Retido Trata-se de agravo retido interposto contra decisão que, em autos de exceção de incompetência, sob nº 688/04, reconheceu a competência do foro da Comarca de Paranaguá para processar julgar o feito. Alega a agravante que a competência, para julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais, seria do juízo da comarca de Morretes, isto porque foi no território deste Município que ocorreu o rompimento do poliduto Olapa. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente recurso não merece ser conhecido, isto porque a via escolhida pelo agravante para recorrer de referida decisão mostra-se inadequada. Com efeito, o recurso cabível da decisão que indefere exceção de incompetência é o Agravo de Instrumento e não o agravo retido. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO - PRECEDENTES. "Há uma tendência para considerar que não cabe agravo retido, mas tão-só agravo de instrumento, contra decisão que julga exceção de incompetência1. III - Agravo Retido: não conhecimento (...). (TJ/PR, Ap n 527927-7, rel. Antônio Ivair Reinaldin, Julg. 09.10.08) Como se trata de competência relativa, a conclusão lógica a que se pode chegar é a de que a interposição de agravo retido representa uma "concordância tácita" da parte, perante a prorrogação da competência, pois aceita a continuação do feito até o julgamento por aquele juízo. Ademais, o acolhimento da exceção, nesse momento, somente tumultuaria o processo e seria contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, vez que alguns dos atos até então praticados teriam que ser declarados nulos. Por isso, inadequada a via do agravo retido. Nesse, sentido, oportuno destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni1: (...) decisões que - conquanto não acarretem dano grave e de difícil reparação - imponham tumulto processual ou determinem a modificação substancial do processo a ser seguido, por conta de sua repercussão para o trâmite processual, deverão comportar agravo por instrumento, já que nenhuma utilidade haverá em sua discussão apenas após a sentença. Imagine-se a decisão proferida em exceção de incompetência; a se supor o cabimento contra tal liberação do agravo retido, ter-se-á como praticamente irreversível o julgamento ali proferido, já que, sendo provido o agravo, todo o feito terá (quando da apreciação do agravo retido pelo tribunal) de ser anulado, para tramitar perante o novo juiz competente. A via útil, portanto, para atacar esta decisão só pode ser o agravo por instrumento. No mesmo sentido ensina Luiz Fux2: O réu argúi a exceção em petição própria, dando ensejo a um incidente do processo resolvido por decisão interlocutória agravável de instrumento. Essa modalidade de agravo é a cabível, uma vez que não se coaduna com a lógica jurídica admitir-se agravo retido, posto que a única conseqüência do acolhimento da exceção é a remessa dos autos ao juízo competente. Diante disso, não conheço do agravo retido. De se enfatizar, no entanto, que mesmo que o recurso merecesse conhecimento, no mérito não seria provido. É que, no caso, a competência deve ser determinada em conformidade com o art. 100, V, do Código de Processo Civil, o qual prevê ser "competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano". Segundo entendimento jurisprudencial dominante, a expressão "lugar do ato ou do fato" deve ser interpretada como sendo, também, o local onde ocorreram os danos que fundamentam a pretensão indenizatória. Ainda mais no caso dos autos, em que "o vazamento de óleo trouxe reflexos e danos à baía de Paranaguá, sendo este, portanto, o local do dano" (fl. 06 dos autos em apenso). Nesse sentido, a jurisprudência; AGRAVO RETIDO EM APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Para o fim de conhecer e julgar ação de indenização é competente o foro do local da ocorrência dos danos suscitados na pretensão inicial, ainda que a causa material tenha ocorrido em lugar diverso. Inteligência da alínea "a", inc. V, do art. 100 do CPC. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO (...). (TJ/PR, AP n 516811-0, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, Julg. 09.10.08). Da apelação Inicialmente, necessário esclarecer ser fato notório que o rompimento do poliduto OLAPA, de propriedade da Petrobrás, ocorrido em 16 de fevereiro de 2001, ocasionou o vazamento de óleo pela Serra do Mar, atingindo as águas das regiões das baías de Paranaguá e Antonina, causando danos ambientais e comprometendo a pesca por 06 (seis) meses, nas referidas baías. É notório, igualmente, o fato de que a pesca ficou proibida pelas autoridades ambientais, na região, por seis meses. E, fato notório, na acepção de Humberto Theodoro Júnior, todo aquele que: "entra naturalmente no conhecimento, na cultura ou na informação normal dos indivíduos, com relação a um lugar ou a um círculo social, no momento em que o juiz tem que decidir". Assim, como os fatos em questão foram amplamente divulgados pela imprensa deste Estado, sendo conhecidos amplamente pelos cidadãos das cidades atingidas pelo acidente ambiental, é certo que devem ser tidos como notórios. Portanto, por serem notórios, os fatos acima referidos não precisam de prova sobre sua existência, nos termos do artigo 334, I, do Código de Processo Civil. Feitos estes esclarecimentos, cumpre analisar as preliminares argüidas. Da ilegitimidade de parte Alega a apelante que a apelada seria parte ilegítima para interpor a presente ação, por não ter comprovado que exercia atividade pesqueira à época do acidente, já que a carteira de pescadora, que ela apresentou, foi expedida em data posterior ao evento danoso. O fato de referido documento ter sido expedido após o evento danoso, segundo entendimento jurisprudencial uníssono, não tem o condão de, por si só, afastar a legitimidade da apelada, eis que consta na carteira como data do primeiro registro 18.11.1999, presumindo-se que desde aquela época exercia a profissão de pescadora. Ademais, a carteira de pescadora apresentada se mostra suficiente para a prova da legitimidade da apelada, já que sendo documento oficial expedido pelo Ministério da Agricultura goza de presunção de legitimidade e veracidade. Presunção que somente poderia ser afastada diante de prova cabal em contrário e em procedimento próprio. Por tais razões, afasta-se esta preliminar. Do cerceamento de defesa Suscita a apelante, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas, que teria, expressamente, solicitado, quais sejam: "a) ofícios a diversos órgãos, dentre eles o ministério do trabalho, visando a comprovação de recebimento de "defeso" no ano de 2001, ano do vazamento, o que inclusive comprovaria a real condição de pescador do apelado; b a produção de outras provas, tais como documental suplementar, testemunhal, pericial e, ainda, depoimento pessoal do apelado; c) prova emprestada dos autos 276/01 e 627/01 que tramita pelo juízo da 2ª vara Cível". No entanto, sem razão a apelante. Inicialmente, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário legal da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias e indeferir aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa, à luz do art. 130 do Código de Processo Civil. Assim, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ, 4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 3.2.92, p. 472, "in" Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª edição, p. 467). Portanto, não existe cerceamento de defesa pelo fato do magistrado de primeiro grau, que é o destinatário das provas, convencer-se, segundo seu juízo subjetivo, que o feito comporta julgamento antecipado da lide. Ademais, cabe ao magistrado, condutor do processo, indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional. Provas inúteis devem ser evitadas para o bom desfecho da lide. Nesse sentido: Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17.05.99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...). (REsp 902.327/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 357). Assim é o raciocínio de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart3: "Contudo, há situações em que há controvérsia entre os fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles. Como se vê, para que haja necessidade de produção de prova, o fato, além de ser controvertido, deve ser pertinente e relevante. Se o fato apesar de controvertido, não é pertinente nem relevante, não há razão para se permitir que a prova recaia sobre ele, sendo necessário neste caso, para se evitar o retardamento da prestação jurisdicional, o julgamento antecipado da lide". De se observar que o processo contém os elementos necessários para propiciar a análise das questões que foram levantadas pelas partes, trazendo informações suficientes para que os aspectos fáticos e jurídicos sejam devidamente analisados, independentemente da realização de outras provas. E, neste prisma, as provas pretendidas pela apelante mostram-se impertinentes para o deslinde da presente demanda. A juntada de documentos emprestados dos autos nº 276/01 e 627/01, com objetivo de demonstrar a inexistência de dano se apresenta desnecessária, eis que, como já se esclareceu acima, trata-se de fato notório, que independe de prova. A prova no tocante à ausência de culpa pela empresa apelante também se mostra desnecessária, eis que, como se analisará mais detalhadamente adiante, o caso é de responsabilidade objetiva, na modalidade de risco integral, o qual não admite excludentes de responsabilidade. Já quanto à comprovação sobre o apelado, efetivamente, exercer a atividade de pescador, verifica-se que tal situação restou demonstrada nos autos, quando da juntada da carteira de pescador, documento oficial expedido pelo Ministério da Agricultura, e que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Presunção que somente poderia ser afastada diante de prova cabal em contrário e em procedimento próprio. A oitiva de testemunhas para delimitar as áreas em que a pesca teria sido proibida se revelaria completamente inútil, vez que não seria suficiente para demonstrar quais áreas foram ou não afetadas, diante da impossibilidade imposta pelos elementos naturais. Já a produção de prova pericial também se mostrou inócua e impossível, pois já transcorridos mais de seis anos da data do acidente, sendo impossível, atualmente, se delimitar as áreas atingidas. Assim e por tudo isto, a pretendida instrução processual somente postergaria ainda mais a solução do feito, prejudicando ambas as partes e, principalmente, àquele que tem o direito material a seu favor. Neste sentido é que tem decido este Tribunal, sendo oportuno citar uma recente manifestação desta Câmara Cível, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - NAVIO NORMA - VAZAMENTO DE NAFTA - DANO AMBIENTAL - PROIBIÇÃO DA PESCA - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - FATOS PROVADOS, NOTÓRIOS OU ADMITIDOS - MANUTENÇÃO - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. 1.- Produzir prova é direito da parte; contudo, a instrução probatória serve ao processo e deve ser mensurada pelo juiz. Na hipótese, além do fato ser notório, amplamente noticiado na mídia falada e escrita, as circunstâncias provadas ou admitidas configuram os elementos de base da responsabilidade civil, e possibilitam o julgamento conforme o estado do processo, não importando em cerceamento de defesa; 2.- A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da alegada excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o fato não seria causa suficiente para gerar as seqüelas (interdição à pesca) advindas do vazamento de nafta que obstou a atividade profissional do pescador; 3.- Havendo sucumbência em parte mínima do pedido, incide a regra do artigo 21, parágrafo único do CPC. (TJ/PR, Ap n, Rel. 456239-8, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, Julg. 18.09.08) Por tais razões, é de afastar o alegado cerceamento de defesa. Do mérito O dano ambiental restou indubitavelmente comprovado, inexistindo qualquer dúvida a seu respeito. Em razão disso, resta analisar a conduta sob a égide do ordenamento jurídico brasileiro, para verificar se há ou não responsabilidade por parte da apelante pelos danos causados. A responsabilidade civil no direito brasileiro, como regra geral, tem por fundamento a culpa do causador do dano. No entanto, em alguns casos, o legislador afastou a necessidade de comprovação da culpa, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, como se observa na hipótese de danos causados ao meio ambiente. A adoção da teoria da responsabilidade objetiva, no caso de danos ambientais, em território brasileiro, se deu em virtude da dificuldade de constatação quanto à extensão e amplitude dos danos, para fins de reparação. E, também e principalmente, por se amoldar melhor à proteção ao meio ambiente, bem comum do povo, pois ao mesmo tempo em que oferece proteção mais efetiva ao lesado, também atua de forma preventiva, incentivando o potencial degradador a evitar ou reduzir os danos. A responsabilidade civil objetiva, em matéria de meio ambiente, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio, num primeiro momento, pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), que dispõe em seu art. 14, § 1º, que: "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Referido dispositivo foi, posteriormente, recepcionado pela Constituição Federal, ao prever no seu art. 225, Parágrafo 3º que "as condutas e atividades lesivas aos meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Da análise dos artigos supra referidos verifica-se que o legislador ampliou o conceito de dano ao meio ambiente, no sentido de abranger também o dano individual, ligado diretamente com a degradação provocada, pois levou em consideração que "a lesão patrimonial ou extrapatrimonial que sofre o proprietário, em seu bem, ou a doença que contrai uma pessoa, inclusive a morte, podem ser oriundas da lesão ambiental".4 Portanto, na fórmula da responsabilidade civil objetiva, todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco, independentemente de culpa. A teoria da responsabilidade objetiva pauta-se na idéia de que "aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante"5, adotando, portanto a modalidade do "risco integral", que não admite nenhuma causa excludente da responsabilidade. Sobre a teoria do risco integral, oportuno destacar a lição de Sílvio de Salvo Venosa: Verificamos, portanto, que, em matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. Desse modo, até mesmo a ocorrência de caso fortuito e força maior são irrelevantes. A responsabilidade é lastreada tão-só no fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo. Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza, deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à Lei 6.938/81, que delimita a Política Nacional do Meio Ambiente (Milaré, 2000:340)6 No caso vertente, a apelante argúi uma excludente de responsabilidade (força maior), consistente no "deslizamento abrupto de uma grande massa de terreno contíguo, que exerceu força de tração irresistível sobre o oleoduto". No entanto, como se viu acima, na hipótese de dano ambiental, a legislação adotou a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade de risco integral, de modo que eventuais excludentes de responsabilidade alegadas são irrelevantes, sendo cabível a reparação dos danos, tanto ao meio ambiente, quanto a terceiros prejudicados pelo evento danoso. Na hipótese dos autos, como se disse por ocasião da análise da preliminar de ilegitimidade ativa, a apelada comprovou que exercia a atividade de pescadora na região afetada pelo acidente, conforme se verifica da carteira de pescadora colacionada à fl. 13, cujo primeiro registro se deu em data bem anterior à ocorrência do evento. Restou evidente, também, que ela sofreu lesão em virtude do vazamento de óleo, vez que se viu impedido de exercer sua atividade profissional durante determinado período. Em função disso, a apelada experimentou inúmeros prejuízos, principalmente pela impossibilidade de auferir renda, da qual retirava o seu sustento e o de sua família. Assim, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano ambiental e os danos sofridos pela apelada, impondo-se a reparação pelos prejuízos causados.
E nem se alegue que as regiões vizinhas à que o apelado exerce sua atividade pesqueira não teriam sido interditadas, de modo que sua atividade profissional não teria restado atingida. É que os efeitos dos danos ecológicos podem se manifestar mesmo longe do local onde efetivamente ocorreu o evento danoso, a grandes distâncias, principalmente no caso de poluição aquática, onde as correntes marítimas atuam, levando os detritos. Diante disso, é forçoso concluir que a pesca na baía de Paranaguá, Antonina e nas regiões vizinhas, também restaram atingidas e prejudicadas, em virtude do supracitado acidente. Ademais, não fosse isto, de se dizer que seria extremamente desarrazoado, se exigir que um pescador, que atuou anos na mesma região, tivesse que se deslocar a esmo, até encontrar um local despoluído para poder pescar. Dos danos materiais A sentença condenou a apelante ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Como já se esclareceu acima, o acidente causado pelo rompimento do poliduto causou a interdição da pesca nas baías de Paranaguá e Antonina, pelo período incontroverso de seis meses, sendo que a indenização deve ser atribuída à apelada a título de lucros cessantes e não de danos emergentes. Muito embora a sentença faça confusão entre os institutos, o certo é que no caso dos autos os danos materiais abrangem, tão somente, os lucros cessantes e não os danos emergentes. Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o lesado, razoavelmente, deixou de ganhar, em virtude do evento danoso. Já os danos emergentes estão relacionados àquilo que a vítima, efetivamente, perdeu. Portanto, como o fato que deu ensejo à indenização foi a frustração do apelado em relação àquilo que ganharia (ou que deixou de ganhar) no exercício da atividade pesqueira, tal indenização se caracteriza como lucros cessantes. Já quanto a danos emergentes, verifica-se serem indevidos, eis que não há, nos autos, prova de que o apelado sofreu prejuízos diretos em seu patrimônio em virtude do acidente ambiental, como, por exemplo, danos às embarcações e demais instrumentos de pesca. Assim, uma vez definido que o prejuízo sofrido pelo recorrente se amolda à hipótese dos lucros cessantes, cabe analisar o valor fixado na sentença. E, neste passo, entendo razoável o valor de R$1.800,00, equivalente a seis salários mínimos (R$ 300,00) arbitrado pela sentença, pois foi observada a duração do impacto ambiental que o derramamento de óleo provocou no ambiente aquático, e o salário mínimo vigente à época. Importante ressaltar que não se ignora o fato de que, segundo estudos científicos, o reflexo ambiental provocado pelo derramamento de petróleo e seus derivados nas águas marítimas pode prolongar-se por décadas, provocando, em alguns casos, a extinção irreversível de espécies da fauna e da flora. No entanto, no caso em análise, tal impacto não restou demonstrado, isto porque os danos ambientais causados não foram tão significativos assim, já que tão logo terminada a interdição, estava restabelecida a normalidade no exercício da atividade profissional do apelado. Por outro lado, a fixação em salários mínimos mostra-se adequada, tendo em vista a impossibilidade de, com os elementos constantes nos autos, definir o valor dos ganhos efetivos do apelado. Com efeito, o valor do quilo do pescado varia muito de região para região variando, também, conforme a época do ano. Por outro lado, como bem salientou o MM. Juiz a quo: "não há nos autos elementos seguros a evidenciar a espécie de peixe e sua quantidade pescada pelo demandante. Não se pode presumir o prejuízo material experimentado, sendo certo que a aferição do mesmo depende de inúmeros outros fatores, como a periodicidade que o autor se lançava ao mar, se contava ou não com o auxílio de ajudantes, se possuía ou não embarcação e qual o seu porte e qual o equipamento utilizado e sua quantidade". (fl. 56) Ademais, a adoção deste critério está em consonância a Constituição Federal, que, em seu art. 7º, IV, estabelece o salário mínimo como sendo a importância mínima que um trabalhador pode ganhar para assegurar "as suas necessidades vitais básicas e às de sua família" e com o art. 1º, da Lei 10.779/2003, que dispõe: "O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie." No tocante à correção monetária, como a decisão de primeiro grau levou em consideração o valor do salário-mínimo vigente à época da sua prolação, efetivamente, esta deve incidir a partir da sentença, momento em que o valor passa a sofrer desvalorização monetária. Do termo inicial dos juros de mora na indenização por dano material A Câmara, por maioria, decidiu que no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser aplicado do artigo 398, do Código Civil. Ousei divergir, da Douta maioria, pelos seguintes motivos: Como a decisão de primeiro grau levou em consideração o valor do salário-mínimo vigente à época da sua prolação, os juros de mora, igualmente, devem ser computados a partir da data da sentença, sob pena de bis in idem, merecendo reforma a sentença neste tópico. Da existência do Dano Moral Aduziu a Petrobras que o impacto ambiental ocorrido não ensejou violação moral ao apelado, isto porque, em seu entender, ele somente teria deixado de auferir renda com o exercício de sua atividade, o que configuraria, tão somente, danos materiais. Quanto a isto, é de se dizer que a indenização por danos morais assenta-se no restabelecimento do equilíbrio emocional, violado pelo ato ilícito, isto é, se o ato gerou compreensível desconforto e ou justificável aborrecimento, tem-se por caracterizado o dano moral. E uma vez caracterizado tal dano, existe o dever de repará-lo, conforme estabelece a Constituição, art. 5°, XII. Na lição do professor Clayton Reis: "sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o conseqüente dever de indenizar" (in "Dano Moral, Forense - RJ, 4ª ed., p. 59). No caso ora analisado, o simples fato do apelado ficar impedido de exercer sua atividade profissional constituiu evento lesivo, que, inegavelmente, gera abalo, angústia desconforto no âmbito econômico, social e familiar. Aliás, "é evidente que impossibilitar alguém, de uma hora para outra, de exercer seu trabalho, meio do qual retira seu sustento e de sua família, causa-lhe inúmeras preocupações e sofrimentos, além dos normalmente sofridos pelo homem médio. Tal fato atinge os valores mais íntimos da personalidade humana, refletindo direta e indiretamente, de maneira prejudicial à vida, ao trabalho, ao sossego e ao bem estar, configurando-se, assim, o prejuízo moral". (TJ/PR, Ap n 482617-5, Rel. Eugênio Achille Grandinetti, Julg. 07.07.08). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...). APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO-PROVEITO. SENTENÇA MANTIDA. A modalidade de responsabilidade do agente poluidor é objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81, não afastada no caso por ausência da alegada excludente da responsabilidade por força maior, especialmente quando o fato (deslocamento de terra) não seria causa suficiente para gerar as seqüelas (interdição à pesca) advindas do rompimento de poliduto e o conseqüente derramamento de óleo que obstou a atividade profissional do pescador. APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. QUANTUM REDUZIDO. A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento próprio e de sua família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de trabalho e renda, geram consternação, infortúnio e constrangimento que, por si só, implicam reconhecimento de dano moral. (...). (TJ/PR, Ap n 476511-1, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, Julg. 07.07.08). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE ECOLÓGICO PROPOSTA POR PESCADOR EM FACE DA PETROBRÁS - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NAS BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ POR DANOS AMBIENTAIS - ARTIGO 4º, § 1º da Lei 6.938/81 - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE MESMO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INTERDIÇÃO DA ÁREA PARA PESCA PELO IBAMA E IAP. DANOS MORAIS EXSURGIDOS DA ANGÚSTIA DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO TRABALHO E DO SUSTENTO - CABIMENTO - APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E, DA RÉ, DESPROVIDA - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA: 1. DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ANTE O CARÁTER EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE EM TELA, E 3. FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO - PRECEDENTES. (...). (TJ/PR, Ap n 483219-3, Rel. Antônio Ivair Reinaldin, Julg. 21.08.08) Ante o exposto, comprovada está a existência do dano moral sofrido pelo apelado. Por fim, ressalte-se que indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava, antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação, em forma de pagamento de certa importância em dinheiro. Esclarece Maria Helena Diniz7, verbis: "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos". Remanesce, assim, a questão sobre a quantificação deste dano. Do Arbitramento do Dano Moral Como visto no tópico anterior, a responsabilidade civil do apelado está devidamente configurada. Segundo dispõe o Código Civil no seu artigo 186, aquele que pratica ato ilícito deve responder pelos danos morais e materiais causados. Com relação aos danos morais, a situação é complexa, cabendo ao juiz aferir o valor dos danos causados. O Professor Clayton Reis8 bem define essa dificuldade: "A dificuldade reside na profunda subjetividade que envolve a fixação de valores destinados a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela vitima. Afinal, como será possível avaliar a extensão da dor vivenciada por uma pessoa para, em seguida, proceder à fixação de um 'quantum' indenizatório que seja capaz de satisfazê-la na sua pretensão ressarcitória?". A indenização por danos morais tem por finalidade uma devida compensação pela dor sofrida e daí a dificuldade, pois o "preço da dor" trás, em si, uma característica extremamente subjetiva. Assim, para que não existam diversidades gritantes, o correto é ter como parâmetro, a fixação jurisprudencial. A dificuldade quanto à fixação dos danos morais reside, exatamente, em conseguir abstrair o cunho emocional que o pedido, normalmente, carrega. Nesse sentido, cumpre ressaltar, aqui, que os danos morais, ao contrário do que entende parte da doutrina, não devem ter caráter punitivo, mas tão somente um caráter compensatório - reparatório. A indenização devida a título de danos morais deve consistir, então, numa forma de compensar a vítima, pelo sofrimento experimentado, isto sem que se insira em indevidos efeitos punitivos. Nesse sentido, ouso afirmar que os partidários da teoria do valor do desestimulo, equivocam-se na base de seu raciocínio, pois a ausência da titularidade do direito, então invocado, retira tal possibilidade. Ora, por definição constitucional, o direito de punir não é do particular. É do Estado. Não sendo legítima a indenização dada com assento em tal base. A teoria do "valor do desestimulo", que embasaria o "caráter punitivo" da indenização por danos morais, funda-se na idéia americana dos "punitive damages", que traduzidos como "danos punitivos", naturalmente, "nos conduz a uma expressão vazia e desprovida de conteúdo significativo no campo jurídico brasileiro"9. Tal expressão, na verdade, segundo esclarece o ilustre magistrado Osny Claro de Oliveira Junior, Juiz de Direito em Porto Velho (RO)10: - "punitive damages quer significar punição por decorrência dos danos, por causa dos danos". Mas uma indenização só é devida ao titular do direito, por ofensa a direito de sua titularidade, não podendo, assim, se embasar em direitos alheios (do Estado), como pretendem alguns. Saliente-se, também, que a estatização do direito à punição, estabelecida constitucionalmente, impede que os danos morais aos direitos particulares contenham caráter punitivo, mesmo que isto aparente ser o mais justo e correto. Assim, portanto, tenho prá mim que a indenização por dano moral somente pode contemplar o caráter compensatório, sem inserir punições injustificadas, sob pena de fixação em patamares muito elevados. No caso em análise, o tempo em que a apelada foi privado de sua atividade profissional é considerável. Some-se a isso a situação financeira da apelante, empresa sólida e com grande lucratividade, que, ainda que não tenha o condão de afastar a sua responsabilidade civil, deve servir como parâmetro para a fixação justa e equânime da indenização. Observe-se que o juiz arbitrou a indenização em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que entendo como adequado, levando em consideração os critérios acima analisados. Dos juros moratórios no caso de danos morais A Câmara, por maioria, decidiu que no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser aplicado do artigo 398, do Código Civil. Ousei divergir do entendimento da maioria, pelos seguintes fundamentos: "No tocante ao termo a quo da incidência dos juros de mora, a sentença merece reforma, vez que entendo que os mesmos devem incidir a partir da data da fixação da indenização. Oportuno esclarecer que não ignoro o posicionamento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, que diz: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No entanto, a meu ver, referida súmula não se aplica ao caso de indenização por danos morais, mas tão somente à indenização por danos materiais. É que, como a mora se caracteriza em virtude do atraso no pagamento, os juros de mora só podem ser exigidos quando o devedor sabe que deve e quanto deve e, mesmo assim, não paga. Como a indenização por dano moral surge somente na data da sua fixação, pois isto é juízo privativo do magistrado a ser efetuado por ocasião da sentença, a parte contrária somente pode ser considerada em mora a partir desta data, quando a obrigação se torna certa e exigível, e não em momento anterior, quando ainda não se tem conhecimento se referida verba indenizatória era devida ou não, nem qual seria o possível valor. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: (...) 1.2 No arbitramento dos danos morais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data em que foi arbitrado o seu valor (no caso, da publicação da sentença), tendo em vista que no momento da fixação do "quantum" indenizatório tomou-se em consideração a expressão atual do valor da moeda e o lapso temporal transcorrido do evento danoso até o julgamento. Além do mais, os acessórios (juros e correção) devem seguir o principal (valor da indenização). (TJ/PR, AP n 483310-5, Rel. Marcos de Luca Fanchin, Julg. 09.10.08) (...) O termo inicial para a incidência dos juros de mora, para os danos materiais, é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Para os danos morais, é desde a sentença (maioria) (...). (TJ/PR, Embargos de Declaração n 391998-2/02, Rel. Rogério Ribas, Julg. 09.09.08) Dos honorários advocatícios Inicialmente, necessário esclarecer que o apelado fez pedido de indenização por danos materiais, o qual foi acolhido, no entanto, fixado em valor diverso do requerido, o que implica em sucumbência mínima. Diante disso, impõe-se a manutenção da condenação da apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 21, Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Com relação ao valor fixado na sentença à este título, entendo não assistir razão ao apelante (quando pugna pela sua redução), vez que o percentual de 15% se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, estando em perfeita consonância com o art. 20, § 3º , do Código de Processo Civil. Da aplicação de multa nos embargos Por fim, afirma a Apelante que os embargos de declaração que interpôs da sentença, não possuem caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa, como ocorreu, requerendo sua exclusão. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery11 ensinam quanto ao tema: "litigante de má-fé é a parte interveniente que, no processo, age de forma maldosa, dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito". No presente caso, ante as alegações trazidas em sede de embargos de declaração pela apelante, não vislumbro o caráter protelatório, nem a má-fé na utilização daquele procedimento, motivo pelo qual, acolho o pedido e determino o afastamento da multa. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Infere-se da decisão de fls. 63, que o MM. Juiz a quo aplicou multa equivalente a 50% do salário mínimo, com base no artigo 161, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "há tempo o procurador da ré vem efetuando diversos rabiscos e anotações manuscritas na capa dos autos, com a indicação de números, códigos e dizeres diversos, o que não se coaduna com o dever de urbanidade imposto aos sujeitos do processo e constitui ato contrário à dignidade da justiça". Alega o procurador da apelante que em face do grande número de ações semelhantes identificou os processos apondo um número romano a lápis na capa dos autos, o que, a seu entender, não configura a conduta descrita no artigo 161, do Código de Processo Civil. A pretensão da apelante merece ser acolhida, afastando-se a multa aplicada. Observando a capa destes autos se verifica vestígio, apenas, da anotação de um número em romano (IV), já apagado. Portanto, como se trata de anotação discreta, que visava apenas separar uma espécie de processo das outras, não vislumbro a prática da infração prevista no artigo 161 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, oportuna a lição de Nelson Nery Júnior12: O objetivo do dispositivo do Código de Processo Civil 161 alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzido nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, o juiz deve coibir, mas não alcança pronunciamentos em que não se vislumbra intenção da parte ou de seu patrono em faltar com o respeito devido à justiça ou ao princípio da lealdade processual. Diante do exposto, VOTEI por NÃO CONHECER o Agravo Retido e o Recurso Adesivo, por CONHECER o recurso de Apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO para fixar o termo a quo dos juros moratórios, no caso da indenização por danos materiais e morais, como sendo a data da sentença, bem como para excluir as multas aplicadas pela interposição dos Embargos de Declaração e por ato atentatório à dignidade da justiça. ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em NÃO CONHECER o Agravo Retido e o Recurso Adesivo, por CONHECER o recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ressalvado o termo inicial quanto aos juros de mora. Participaram do julgamento os excelentíssimos Senhores Desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin (presidente com voto) e José Augusto Gomes Aniceto. Curitiba, 19 de fevereiro de 2009.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator
1 MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo; RT, p. 535 2 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005, p. 643. 3 MARINONI Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. "Manual do Processo de Conhecimento" 4ª edição. São Paulo: RT, 2005. pg. 236 4 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000, p. 146. 5 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000, p. 129. 6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2003, p. 151 7 Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75. 8 REIS, C., Os Novos Rumos da Indenização do dano moral - Rio de Janeiro - Ed. Forense, 2002 - p.116.
9 Oliveira Junior, Osni Claro. O caráter punitivo das indenizações por danos morais, artigo publicado na internet no endereço http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3547&p=1, pesquisa feita em 25/03/04
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|