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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 512.744-8, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: Jesse Batista Correa.
APELADO: Ministério Público do Estado do Paraná.
RELATOR: Fábio André Santos Muniz.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - NEGATIVA DE ATENDER REQUERIMENTOS APROVADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL E DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ILEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - O FORO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É O LOCAL EM QUE OCORRER O ATO. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. 5. NULIDADE DA CITAÇÃO - ALAGAÇÃO DE NÃO TEREM SIDO ANEXADAS À CARTA PRECATÓRIA AS PEÇAS DOCUMENTAIS NECESSÁRIAS - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTICA, ASSINADA PELO RÉU, CONFIRMANDO ENTREGA DAS CÓPIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 6. NULIDADE PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SOBRE A EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA - ATO DESNECESSÁRIO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. 7.NULIDADE DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE DECRETO JUDICIAL DECLARANDO A REVELIA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA - EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA AFASTADOS POR FORÇA DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO EM LITÍGIO. 8. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 9. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 PARA AGENTES POLÍTICOS - DESCABIMENTO - PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 10. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARIA HELENA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. 11. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTIR AS SANÇÕES DO DECRETO-LEI 201/1967 COM AS DA LEI 8.429/92 - IMPROCEDÊNCIA - SANÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 512.744-8, de Umuarama, em que é apelante Jesse Batista Correa e apelado o Ministério Público.
I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra os termos da sentença de fls. 316/340, proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 323/2004, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu: a suspensão de seus direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor da última remuneração percebida como Prefeito de Maria Helena, Paraná, e, ainda, a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Em suas razões recursais, o ora apelante, às fls. 386/431, requer a reforma da sentença argüindo: preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e a necessidade de citação dos litisconsortes passivos; que foi aforada erroneamente a ação, posto que o ora apelante, juntamente com o diretor do departamento de pessoal, com o vice-prefeito e diretor de obras, com o secretário municipal de finanças e o tesoureiro municipal, responderam os requerimentos e informaram aos nobres edis que os elementos requeridos nos pedidos de informação constavam da Lei Orçamentária Anual, nos balanços, balancetes, relatórios e demonstrativos exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e pelos regulamentos emanados do Tribunal de Contas do Estado. Além disso, o secretário municipal de Administração disse aos vereadores que se encontrava à disposição deles para prestar informações ou fornecer documentos que lhe fossem solicitados; com a impossibilidade jurídica do pedido, porque não se aplica a Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; há ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os pedidos de informação deveriam ser endereçados ao Secretário Municipal de Administração, segundo determina o artigo 93, da Lei Orgânica Municipal; a nulidade do processo e da sentença em virtude do julgamento antecipado da lide, conforme estado do processo, sem a prolação do despacho saneador, causando prejuízo irreparável ao ora apelante; ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, com a finalidade de integrarem a lide; incompetência absoluta do juízo, pois como certificado pelo Oficial de Justiça, o ora apelante mudou sua residência e domicílio para a cidade de Moreira Sales, Comarca de Goioerê/PR; nulidade da citação, por não terem sido anexados à carta precatória as peças documentais e por não constar nela os requisitos imprescindíveis ao respectivo cumprimento; nulidade do processo, em razão da inexistência do ato judicial que decretou a revelia do réu; nulidade do processo, em virtude da ausência de intimação dos advogados Anderson Wagner Marconi e Waldique Bispo Pereira sobre a expedição da carta precatória citatória; a inconstitucionalidade do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal, eis que é de competência exclusiva da União, através do Congresso Nacional, legislar sobre direito penal e processual; impossibilidade de coexistirem as responsabilidades previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.429/92. Contra-razões, às fls. 433/458. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 470/489, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório. II. O recurso deve ser conhecido em parte, por padecer de inovação recursal. Em nenhum momento das suas intervenções na fase de dilação probatória o requerido argumentou matéria de fato relativa a alegação de que ele e membros da administração pública do Município de Maria Helena estiveram na Câmara de Vereadores, a fim de prestar informações acerca dos requerimentos mencionados na presente ação civil pública. Cabe ao requerido, nos termos do art. 282, inc. III, 300 e 302, parágrafo único do CPC, argüir toda a matéria de fato com a apresentação da defesa. Isso não fez. Apesar de ter intervido na primeira fase do processo por mais de uma vez 164/183, 237/245, 247/264 e 303/312 em nenhum momento deduziu o referido argumento modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo tal tema está precluso e não guarda pertinência com a matéria enfrentada na sentença. Caracterizada está a inovação recursal. A inovação de pedido em sede recursal constitui afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. A matéria analisada pelo Tribunal pode ser, no máximo, de extensão igual àquela analisada pelo Juízo de primeira instância; não pode nunca ser mais extensa no que toca a fatos pretéritos à propositura da própria inicial. Os recursos objetivam a reanálise da matéria previamente discutida, não se prestam à análise de matéria nova e relativa a fato pretérito à propositura da demanda. É neste sentido o posicionamento desta 4ª Câmara Cível: "(...) Não se conhece, em grau recursal, matéria não suscitada perante o Juízo singular, sob pena de, ao apreciar a inovação processual, incorrer-se em supressão de instância." (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0411604-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 15.01.2008).
"SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - ALEGAÇÕES QUE NÃO CONSTAM DA INICIAL - INOVAÇÃO INCONSENTIDA NA FASE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA INADMISSÍVEL - DISCUSSÃO ACERCA DAS PROVAS PRODUZIDAS - MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS - RECURSO DESPROVIDO." (Rel. Des. Ruy Fernando de Oliveira - Apelação Cível 361546-9, j. 03.04.2007). A matéria suscitada apenas nesta instância recursal não é questão de fato não suscitada em primeiro grau por motivo de força maior. O apelante não mencionou qualquer motivo que se apresentasse como justo impedimento e, tampouco, os comprovou. Há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao art. 517 do CPC, assim, não se conhece do presente recurso na parte da alegação de que foi aforada erroneamente a ação, posto que o ora apelante, juntamente com demais membros da administração municipal responderam aos requerimentos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, há de se conhecer dos demais temas. a) O Apelante diz ser parte ilegítima para compor a lide, em razão de os requerimentos deveriam ter sido dirigidos ao Secretário Municipal de Administração, conforme artigo 93, da Lei Orgânica do Município de Maria Helena, e que não é da competência do prefeito municipal a tarefa de manusear as peças documentais existentes no arquivo morto da municipalidade. Não lhe assiste razão. O recorrente, na condição de Prefeito Municipal à época dos fatos, é parte legítima para figurar no pólo passivo desta ação porque é o responsável pela administração como seu chefe e porque a ele foram endereçadas as requisições de documentos e informações que não foram reiteradamente atendidas. Há texto de lei expresso que lhe impunha dever de prestar informações ao legislativo; artigo 66, XIV da LOM: "prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção dos dados pleiteados". Além dos requerimentos aprovados pelo plenário da Câmara, não foi atendida requisição do Ministério Público, o que afronta o disposto no art. 26, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.625/93: Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: (...) b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O sistema Constitucional em vigor determina que a fiscalização dos gastos públicos, no caso do Poder Executivo, é feita pelo Legislativo. Isso no plano Municipal imputa à câmara de vereadores a responsabilidade de acompanhar a execução do orçamento do executivo e a regularidade dos gastos por ele efetivados. Anote-se que por força da Lei Complementar 101/2000 (LRP) o chefe de Poder é identificado como o ordenador de despesa e, portanto, submetido ao controle externo do Legislativo. Ao deixar de atender as solicitações feitas pela Câmara Municipal, o recorrente impediu o livre exercício de um dos Poderes do Município, obstaculizou que se exercesse adequadamente a função constitucional de fiscalização. Tais elementos não só demonstram sua legitimidade passiva, como também induzem à constatação de procedência da ação nos termos lançados em sentença, pois denotam violação às disposições diretas constantes na Lei Orgânica do Município (art. 66), art. 31 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Ministério Público antes indicado. b) Não há incompetência absoluta do juízo por ter o recorrente se mudado para outra comarca. Sobre a Ação Civil pública, tem-se a lição de Maria Sylvia Zanella de Pietro: "(...) Cabe assinalar também que hoje a ação civil pública é utilizada como meio judicial cabível para punir os responsáveis por atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição. A matéria está disciplinada pela Lei nº 8.429, de 2-6-92 (...). Por meio dela, protege-se basicamente a honestidade, a moralidade, a lisura na Administração pública, não escapando, portanto, aos objetivos previstos no artigo 129, III, da Constituição. Com isso, é possível enquadrá-la como ação civil pública, regida pela Lei nº 7.347/85, no que couber e não contrariar a legislação específica.(...)" (in Direito Administrativo, Ed. Atlas, 20ª edição, p. 739). A Lei 7.347/85, em seu artigo 2º, disciplina a Ação Civil: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Portanto, para a ação civil pública não se leva em conta o domicílio ou a residência do réu para a fixação da competência, e sim o lugar que ocorreu o dano. Por dano não se pode entender somente o patrimonial, mas em sentido amplo, tudo aquilo que ofende a lei ou o sistema jurídico. No presente caso, tendo ocorrido os fatos no Município de Maria Helena, com juízo competente o da comarca de Umuarama, a competência se firmou em tal juízo, inclusive porque notificado para a demanda conforme f. 161 verso no endereço de sua residência no Município em que exerceu mandato eletivo. A preliminar de incompetência absoluta não procede. c) Alegação de litisconsórcio passivo necessário para que o Município e vereadores que solicitaram os requerimentos integrassem a demanda. Não assiste razão ao apelante porque que as omissões que implicaram em cerceamento das funções do Legislativo de do Ministério Público não atingem a esfera jurídica de outras pessoas a não ser a do requerido- ex-Prefeito. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 47: "art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Destarte, como destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça "a decisão de condenar ou não o recorrente pela prática do ato de improbidade não acarreta nenhum efeito para as pessoas dos nominados vereadores" (fl. 480) ou ao Município - pessoa jurídica. O Município de Maria Helena não deve integrar a lide no pólo passivo, eis que por força do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, a pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação pode abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor. d) O argumento da nulidade da citação, por não terem sido anexados à carta precatória as peças documentais e por não constar nela os requisitos ao respectivo cumprimento. Conforme f. 228-verso há certidão do oficial de justiça em que consta: "(...) Após a leitura de todo o conteúdo da C.P. entreguei-lhe as cópias que ele recebeu e exarou sua nota de ciente (...)". A certidão foi assinada pelo ora Apelante. Não há qualquer prova que afaste a presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado pelo senhor Oficial de Justiça - certidão já referida. Permanecesse hígida a presunção de que as cópias das peças foram entregues, portanto, válida e perfeita a citação, mesmo porque precedida de notificação que contou com a intervenção de defesa por advogado. e) Alegação de nulidade do processo por falta de intimação dos advogados Anderson Wagner Marconi e Waldique Bispo Pereira sobre a expedição da carta precatória/citatória. Colha-se passagem do parecer do Ministério Público sobre o tópico no sentido de ser "ato absolutamente desnecessário para o fim a que se destinava o expediente, ou seja, a citação do réu. Isso porque, a defesa preliminar apresentada ainda na fase prelibatória, não torna necessária a intimação dos causídicos quando, depois de aperfeiçoada a relação jurídica processual, é pretendida a citação do agora réu, eis que, naquele momento, sequer há que falar na existência técnica de um processo" (fl. 443). Logo, não houve a alegada nulidade processual. f) Nulidade do processo por falta de ato formal de decretação de revelia do réu e por falta de intimação dos Advogados Waldique Bispo Pereira e Anderson Wagner Marconi. Sem razão o apelante. Não existe no ordenamento jurídico a exigência de haja decreto formal sobre a revelia. Essa para fins de acompanhamento é elidida com a intervenção de advogado constituído com poderes específicos de defesa (f. 186), o que se deu com evidência no presente processo. Todavia, citado o réu não apresentou contestação. Por isso se lhe impõe efeitos da revelia. No caso, mesmo que se afaste a presunção de verdade dos fatos alegados na inicial, perdeu o direito à prova e não articulou defesa direta de mérito. Com relação ao efeito da revelia - presunção de veracidade dos fatos indicados na inicial - há que se firmar que não é necessário para reconhecer que o requerido praticou atos de improbidade administrativa. Isso porque a assertiva da inicial está mais que suficientemente provada por documentos; logo não há que se lançar mão dos termos do art. 319 do CPC para confirmar a procedência da demanda. Ela existe porque há provas que a justificam. Não se pode falar de cerceamento de defesa, porque no caso, na ausência de requerimento oportuno (contestação - art. 300 do CPC) com indicação de provas e da pertinência desta com a elucidação dos fatos, esse direito restou precluso ao réu. Não articulou fatos que contradissessem os afirmados pelo autor e não requereu provas em tal sentido. Logo, não pode alegar cerceamento de defesa ou nulidade do processo. Ainda porque todas as suas manifestações com relação aos temas de direito foram enfrentadas jurisdicionalmente. Quem possui poderes de representação do requerido neste processo por ter mandato com poderes especiais para a respectiva defesa (f. 184) é o Advogado que subscreve a peça de f. 164/183. Todavia, depois da interferência escrita pelo Dr. Anderson, este passou a ser intimado também conforme f. 266. Não há que se falar em revogação do mandato de f. 184, pois os poderes genéricos daquele de f. 163 não se sobrepõem aos específicos para o presente processo e sua defesa constantes no primeiro (especialmente para defender os interesses do outorgante nos autos 323/2004). No mesmo sentido RT 830/410. Assim, as intimações feitas em nome do patrono, Dr. Armando são válidas. g) Nulidade do processo e da sentença em virtude do julgamento antecipado da lide sem a prolação do despacho saneador. Consta dos autos, à f. 234, despacho saneador, bem como a intimação do patrono com poderes especiais para defesa do requerido. Não houve necessidade de dilação probatória porque o Ministério Público não quis produzir prova oral. Em nenhum momento das intervenções do requerido no processo, através de advogado e em primeira instância, manifestou a existência de fatos que pudessem elidir as omissões indicadas nos documentos que acompanham a inicial. Não houve alegação de fato extintivo da pretensão do autor, o réu não negou as omissões que se lhe imputaram nas intervenções de primeiro grau. Inexiste, portanto, prova que pudesse o réu produzir em seu favor, apesar de precluso tal direito porque não apresentou contestação conforme os termos do art. 300 do CPC. h) Alega, o apelante, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não se aplica a Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. A Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (...)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." A Constituição Federal, no seu artigo 37, § 4º, estabelece: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Destarte, não há em ambos dispositivos qualquer restrição que isente agentes políticos, e não tendo o legislador restringido, não pode o intérprete fazê-lo. Ademais, é certo que a interpretação literal dos dispositivos em questão é condizente com a evidente finalidade teleológica da norma, que é a de incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes públicos, servidores ou não, que cometam ato de improbidade administrativa. Note-se que a Lei de Improbidade Administrativa não exige que o agente seja servidor público, muito ao contrário, prevê expressamente que não se exigirá tal condição para aplicação das penas nela previstas. Os agentes políticos, conforme posição doutrinária e jurisprudencial quase unânime, estão incluídos no regime da Lei nº. 8429/92 e muitos chegaram até a ser punidos com as penas do art. 12, daquela lei. Logo, refuta-se a preliminar sustentada. Esta 4ª Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que:
"AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGENTE POLÍTICO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. INDÍCIOS. LESÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (1) A Lei Federal n.º 8.429/92 aplica-se aos agentes políticos em razão de a própria Constituição Federal distinguir, por ter sido utilizada no § 4.º do seu art. 37 a expressão "sem prejuízo da ação penal correspondente", crime de ato de improbidade administrativa, consagrando expressamente a independência das instâncias penal e civil. (2) Para se aferir a tipicidade da conduta caracterizadora, em tese, de improbidade administrativa devem ser analisados todos os elementos fáticos que compõem a causa de pedir, pois é dessa imputação fática que o réu se defende, de nada importando a qualificação jurídica que lhe foi atribuída pelo autor da ação civil pública. (3) A ausência de dano ao erário não exclui a improbidade administrativa, que pode restar caracterizada pelo simples descumprimento de princípios vetores da administração pública. (4) O magistrado, no recebimento da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, apenas realiza um juízo superficial da viabilidade da demanda, cotejando os fundamentos da causa de pedir com os elementos cognitivos indiciários que vieram com a petição inicial. (TJPR - 4ª C.Cível - A 0383280-0/01 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 19.06.2007)." i) Argumenta o ora Apelante acerca da inconstitucionalidade do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal do Município de Maria Helena, porque é de competência exclusiva da União, através do Congresso Nacional, legislar sobre direito penal e processual. Da simples leitura do supramencionado dispositivo, o qual consta dos autos às f. 152/153, temos que o mesmo trata tão somente da competência política e administrativa do Prefeito Municipal, não havendo qualquer natureza penal, processual ou, ainda, qualquer outra de competência legislativa exclusiva da União. Logo, rechaça-se a alegação da inconstitucionalidade do referido artigo. j) Impossibilidade de coexistirem as responsabilidades previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.429/92. O legislador constituinte pronunciou-se quanto à independência das esferas cíveis e penais ao apresentar o rol das sanções aplicáveis ao caso da improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Neste sentido, o ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Mello: "Em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (art. 37, parágrafo 4º), sendo imprescindível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário (art.37, §5º)". (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 135)
A Constituição Federal, portanto, traz previsão expressa sobre a distinção de natureza entre as ações. Esse entendimento, é corroborado com o disposto nos incisos III e V do artigo 15 da Constituição:
"art.15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (...) V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".
José Afonso da Silva ensina que: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. (...). A improbidade é tratada ainda com mais rigor, porque entra no ordenamento constitucional como causa de suspensão dos direitos políticos do improbo (art. 15, V, que já comentamos), conforme estatui o art. 37, § 4º, in verbis: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (...)".1
Conclui-se pela distinção com a previsão do inciso III para a ação penal, enquanto o inciso V trata da ação por improbidade administrativa da Lei nº. 8.429/92. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP. (...) 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. (...)" (STF, Tribunal Pleno, ADI 2797/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/09/2005)
Destarte, a ação por ato de improbidade administrativa objeto da lei nº 8.429/92 não possuiu natureza penal e distingue-se das ações criminais, como é o caso daquelas fundadas no Decreto-Lei 201/67, que indiscutivelmente possui natureza penal. Desse modo, não deve prosperar a alegação de impossibilidade de coexistirem as responsabilidades previstas no Decreto-Lei nº 201/67 e na Lei nº 8.429/92. Por tais considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
III. Pelo exposto, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida negar provimento. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Abraham Lincoln Calixto, sem voto, e dele participou a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima e o Juiz Substituto de Segundo Grau Eduardo Sarrão. Curitiba, 05 de maio de 2009. Fábio André Santos Muniz, Juiz Relator.
1 Curso de Direito Constitucional, 24ª edição, 2005, página 669.
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