Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIANÇA - FALTA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE - IRRELEVANTES AS ALEGAÇÕES DE MÁ-FÉ - DOCUMENTO ESTRANGEIRO COM AUTENTICAÇÃO CONSULAR - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A falta de outorga uxória conduz à nulidade da fiança, e não à sua anulabilidade. Em face da nulidade, tornam-se irrelevantes as alegações de ocorrência de má-fé. Segundo a Súmula 259 do STF, "para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular."
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 132.495-8, de Curitiba - 21ª Vara Cível, em que é apelante Pedro Guilherme de Moura e Claro e apelado Geraldo Sérgio Guimarães. Pedro Guilherme de Moura e Claro propôs ação de cobrança em face de Geraldo Sérgio Guimarães, alegando que o mesmo era fiador de contrato de locação residencial em que o locatário deixou de adimplir a obrigação de pagamento dos alugueres relativos aos meses de agosto e setembro (4/30 avos) de 1997, bem como das demais taxas incidentes. Requereu, desta forma, o pagamento do débito de R$ 3.156,51. Contestando o feito, o réu alegou não ter condições de pagar o débito. Às fls. 38-59, juntou documentos comprobatórios de que, quando da prestação da fiança, o mesmo era casado, o que conduziria à nulidade da garantia prestada em face da inexistência da outorga uxória Sentenciando, o ilustre Magistrado a quo reconheceu a nulidade da fiança, o que levou à ilegitimidade passiva do feito, que foi extinto, sem julgamento do mérito. Condenou o autor ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor apela a este Tribunal, aduzindo, em síntese, que os documentos juntados pelo autor, e que indicam o seu matrimônio, não foram levados ao Registro Público competente, não podendo ser aceitos em juízo, a teor do art. 129, VI, da LRP; que houve má-fé do apelado, que declarou ser solteiro no momento da prestação da garantia; que o apelado declarara, no contrato, que não havia qualquer impedimento legal ou convencional que o impedisse de prestar a fiança; que a fiança prestada sem outorga uxória não é nula, mas anulável. Requereu, face a estes argumentos, o provimento do apelo. Preparo às fls. 89. Contra-razões às fls. 91-95. Após, vieram os autos à apreciação deste Tribunal. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto à alegação de que os documentos evidenciadores do matrimônio do apelado não podem ser considerados em Juízo por não terem sido devidamente levados ao Registro Público, a sua improcedência exsurge da análise da Súmula 259 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular."
Às fls. 42, verso, consta a autenticação consular de documento estrangeiro comprobatório do matrimônio contraído pelo apelado, no dia 16 de abril de 1993. Desta forma, o documento juntado aos autos apresenta forma juridicamente aceita, produzindo os devidos efeitos. Também não pode ser acolhida a argumentação de que a falta da outorga uxória conduziria à mera anulabilidade da fiança. Trata-se, como é curial, de um caso de nulidade absoluta, como têm decidido os pretórios de forma uníssona. Vale remissão ao seguinte julgados desta Câmara Cível:
"FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE. A fiança prestada pelo marido sem a outorga uxória é nula de pleno direito, deixando de produzir qualquer efeito mesmo em relação à meação do cônjuge-fiador." (TAPR, 2ª Câm. Cív., ac 120.862-8, Rel. Juiz Cristo Pereira, j. 03/06/98)
Sendo nula de pleno direito, não há se questionar acerca da má-fé por parte do apelado no momento da assinatura do contrato. Os efeitos patrimoniais da fiança irregularmente constituída extrapolam a sua pessoa física, influindo sobre a esfera de toda a sua família, de forma que não se pode pretender a convalidação do ato nulo. Neste sentido, cabe menção ao seguinte julgado:
"É nula a fiança prestada sem outorga uxória. Irrelevante se mostra o fato do marido fiador haver obrado com má-fé ou malícia, de vez que não se convalida o ato nulo e porque a nulidade foi erigida em proteção do interesse da família." (TARS, 3ª Câm. Cív., ac 183.017-45, Rel. Juiz Fernando Koch, j. 19/10/83)
Em face das razões acima expostas, proponho o desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em seus integrais termos. ACORDAM os Juízes integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Cordeiro Cleve, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Moraes Leite e Jorge Vargas.
Curitiba, 31 de março de 1999.
FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA Relator
|