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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 550.701-7 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DA SAÚDE ITAIGUAPY.
AGRAVADO: UNIMED FOZ DO IGUAÇU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 155, DO CPC - ROL NÃO TAXATIVO - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - DECISÃO QUE MERECE REFORMA - PLEITO QUE VISA RESGUARDAR A INTIMIDADE DE PACIENTES RENAIS CRÔNICOS, USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DA AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto Fundação de Saúde Itaiguapy contra a decisão interlocutória proferida à fl. 170 (fl. 13 - TJ) dos autos de cobrança sob nº 1.047/2008, proposta contra a agravada, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, visando obter a reforma da r. decisão agravada e, liminarmente, efeito ativo ao recurso. Alega a Agravante que teve indeferido pedido de segredo de justiça pelo Juízo 'a quo', por entender ele que a hipótese narrada na petição inicial não se enquadrava nas hipóteses legais previstas no artigo 155, do CPC. Assevera que a finalidade do pedido de segredo de justiça é única e exclusivamente quando aos documentos juntados à comprovação dos serviços por ela prestados aos usuários da agravada, e não pago por estas. Afirma que tem o dever de proteger a intimidade de seus pacientes, evitando a todo custo que sejam expostos. Pede, ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para o fim de que seja reformada 'in totum' a decisão interlocutória objurgada, suspendendo-se, liminarmente, seus efeitos, imprimindo-se efeito ativo ao recurso.contra o despacho do MM Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu. (fls. 02/10) O presente recurso foi recebido, tendo sido concedido o efeito suspensivo almejado. (fl. 192/194) O prazo para apresentação de contra-razões transcorreu in albis (fls. 206). O juízo agravado forneceu as informações noticiando que a agravante cumpriu os requisitos do art. 526, do Código de Processo Civil, sendo mantida a decisão agravada em juízo de retratação. (fls. 204/205) É o relatório. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Fundação de Saúde Itaiguapy contra a decisão interlocutória proferida à fl. 170 (fl. 13 - TJ), que indeferiu pedido de segredo de justiça feito pela Agravante com o fito de resguardar a intimidade de pacientes renais crônicos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Razão assiste ao inconformismo aqui manifestado. Analisando os autos observa-se que a Agravante interpôs 'Ação de Cobrança' em face da Agravada, visando o pagamento de serviços prestados e não pagos. Para demonstrar seu direito, juntou documentos que comprovam os serviço prestado aos usuários da Recorrida (guia de autorização de tratamento), neles constando o nome dos pacientes e o detalhamento dos seus tratamentos. Nobre se afigura a preocupação aqui exarada, uma vez que visa resguardar a intimidade e a vida privada dos pacientes usuários do plano de saúde da Agravada, circunscrevendo-se o pedido de segredo de justiça, tão somente, aos documentos juntados à comprovação do trabalho prestado aos pacientes. Dispõe o artigo 5º, inc. LX, da Constituição Federal que: 'a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.' Observa-se que no mesmo inciso constitucional que breve o princípio da publicidade dos atos processuais, encontra-se uma causa de sua mitigação, qual seja, o direito à intimidade, que prevalecerá na ponderação do caso material, toda vez que a invasão à esfera privada não representar qualquer benefício ao interesse público, consubstanciando-se, portanto, em indevida e repudiável intromissão estatal na vida particular. Rui Portanova (PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 169) leciona que busca-se, através da relativização da publicidade, "evitar a curiosidade geral, as conseqüências desastrosas, a perturbação da ordem, a apreensão do povo, o alarme, o tumulto, o apavoramento, a marca negativa e a afronta à dignidade das pessoas físicas e jurídicas, sejam de direito privado ou público". Com efeito, não há se falar em indeferimento do pedido de segredo de justiça por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 155, do Código de processo Civil, uma vez que não se trata de numerus clausus, bem como há expressa autorização constitucional à mitigação. Por fim, ressalto, nada impede que o Juiz, frente as vicissitudes do processo posto à sua apreciação, defira o processamento dos autos em segredo de justiça, tendo apenas que justificar seu proceder. No meu sentir, o caso narrado pela Agravante subsume-se a exceção constitucionalmente prevista, sendo, portanto, legítimo seu deferimento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter a liminar concedida, mantendo em segredo de justiça os atos processuais referentes aos autos nº 1047/2008. ACORDAM os Senhores integrantes da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador
Curitiba, de de 2009. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Desembargador Relator
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