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Acórdão
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO EM RAZÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXCEPIENTE- ALEGAÇÃO DO EXCEPTO QUE O EXCEPIENTE É PARTE ILEGÍTIMA NO FEITO PRINCIPAL - QUESTÃO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DA DECISÃO DE MÉRITO DA EXCEÇÃO. a)A legitimidade processual é prejudicial em relação à exceção de incompetência. b)Alegando o excepto que o réu é outro e não o excepiente (que tem domicílio diverso), deve ser previamente decidida a questão de legitimidade, que é prejudicial ao mérito da exceção, tendo em vista que, havendo decisão pela ilegitimidade passiva do excepiente, na ação principal, fica prejudicada a exceção de incompetência territorial.
VISTO, RELATADO E DISCUTIDO este processo de Agravo de Instrumento n.º 124649-1 de Cambé. A agravante alega que tem domicílio em Curitiba e sofreu ação de indenização em Cambé-Pr., mas naquele juizo foi julgada improcedente a exceção de incompetência proposta. Alega que a ação principal visa indenização por dano moral em razão de suposto crime de imprensa, dizendo que o artigo 42 da lei 5.250/67 (lei de imprensa) determina que o foro competente é o do local do estúdio do permissionário do serviço de radiodifusão e, estando o estúdio e sede da excepiente localizados em Curitiba, este é o foro competente para esta ação. Afirma que o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil não é aplicável no caso, pois a lei de imprensa é lei especial e por isso prevalece sobre a lei geral (LEX SPECIALIS DORROGAT LEGI GENERALI). Recebido o agravo, foi concedido o efeito suspensivo (fls.46) Em contra-minuta, o exepto alega que a excepiente não é ré no feito principal, pois a ação foi proposta contra RÁDIO E TELEVISÃO VANGUARDA LTDA, com domicílio em Cornélio Procópio, Pr., desvinculada juridicamente da excepiente. A decisão agravada (fls. 21) julgou improcedente a exceção de incompetência, entendendo que, neste caso, vigora o disposto no art. 100 parágrafo único do Código de Processo Civil, entendendo que a razão desse dispositivo é facilitar à vítima a demanda. Diz ainda a decisão que a questão da ilegitimidade passiva ventilada pelo excepto será decidida na ação principal. A juiza monocrática informou que manteve a decisão agravada (fls. 129). É O RELATÓRIO. A questão devolvida a este tribunal é a competência de foro para a ação de indenização promovida no foro de Cambé, decidida em exceção de incompetência. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Porém, não há como apreciar a questão de competência de foro, pois há matéria de legitimidade do excepiente, alegada pelo excepto, que é prejudicial e condicionante. Houve ofensa ao princípio estatuido no art. 265 IV letra "a" do Código de Processo Civil, que define a relação condicionante, objeto de outra causa. O incidente de exceção de incompetência deveria ter sido suspenso para apreciação da preliminar de ilegitimidade de parte alegada pelo autor da ação principal, aqui excepto. O autor-excepto alega, tanto no processo principal, como na exceção de incompetência, que a excepiente TV Independência S.A. não é parte no processo, afirmando que é ré a Rádio e Televisão Vanguarda Ltda, com sede e foro comercial na comarca de Cornélio Procópio (ver fls. 55). O autor-excepto não concorda com a intervenção da TV Independência no feito. Essa matéria de legitimidade não foi previamente apreciada pela nobre juiza, tendo, desde logo, julgado a exceção de incompetência, apenas afirmando, na decisão agravada (fls. 22), que "a questão da ilegitimidade passiva ventilada pelo excepto será decidida na ação principal" Acontece que a matéria alusiva à legitimidade passiva é matéria prejudicial e condicionante da questão da competência, pois, se, eventualmente, decidir-se que a excepiente TV Independência é parte ilegítima no processo principal (como pretende o autor-excepto), a exceção de incompetência perderá o objeto, pois somente a excepiente TV Independência tem interesse em deslocar o feito para Curitiba. Por outro lado, se mantido o incidente como está, e, em sede de recurso, o 2º gráu entender competente o foro de Curitiba, (como pretende a excepiente TV Independência), o processo poderá sofrer tumulto, se, posteriormente, no processo principal, a excepiente for tida como parte ilegítima (e a competência do foro de Curitiba já estaria firmada ). Por isso, a sentença que julgou a exceção de incompetência não poderia ser prolatada antes da decisão sobre a legitimidade da excepiente no processo principal. Veja-se este acórdão do STJ: " A relação condicionante, objeto de outra causa, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma legal que prestigia o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema jurídico" (STJ-4ª turma Resp 3.032-RJ rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 7.5.91, v.u DJU 3.8.92, p. 11.318, 2ª col. Em. - em Theotônio Negrão - nota 9ª ao art. 265 - 29ª ed. 1998) Veja-se este outro, mais específico A suspensão do processo enquanto é julgada preliminar de prescrição em outra causa, encontra amparo no art. 265, IV, "a" do C.P.C. (RSTJ 32/342 em Theotônio Negrão, nota 10b do art. 265).
Assim, meu voto é no sentido da anulação da sentença agravada para que, nos termos da letra "a" do inciso IV do artigo 256 do Código de Processo Civil, seja suspenso o incidente de exceção de incompetência, até que seja apreciada e decidida a questão da legitimidade passiva da excepiente TV Independência, no processo principal. ACORDAM os juizes integrantes da oitava câmara cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo e, de ofício, anular a sentença que julgou a exceção de incompetência, suspendendo esta até que seja apreciada e decidida a questão da legitimidade passiva da excepiente TV Independência, no processo principal. Participaram do julgamentos os Senhores Juizes Rafael Augusto Cassetari (presidente, sem voto), bem como os Juizes Sérgio Arenhart e Jucimar Novochadlo Curitiba, 08 de fevereiro de 1999 Marcos de Luca Fanchin Relator Convocado
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