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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 555.814-9 - 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA AGRAVADO: CMS FONSECA - ADVOCACIA RELATOR: DES. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - "PERICULUM IN MORA" NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - DÍVIDA INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO EMBASADA UNICAMENTE EM MENSAGENS ELETRÔNICAS (E-MAILS), TROCADAS ENTRE AS PARTES HÁ MAIS DE UM ANO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - REFORMA DA DECISÃO - INDEFERIMETNO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA - RECURSO PROVIDO. "Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (STJ-REsp 113.368/PR, DJU 15/05/97, p.20.593).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 555.814-9, da 22a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante CONDOMÍNIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA e agravada CMS FONSECA - ADVOCACIA. 1. Relatório. Volta-se o recurso contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela na Ação de Cobrança nº 1806/2008, aforada por CMS FONSECA - ADVOCACIA em face de CONDOMÍNIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA, "...determinando que o requerido pague à autora a quantia de R$ 272.220,19, referente aos valores incontroversos, corrigidos monetariamente de acordo com o cálculo de fls.101" (fls.123/124-TJ). Irresignado, o agravante objeta que não se pode reputar determinado fato incontroverso se o réu ainda não se manifestou no processo, "...pois o fato de as partes terem mencionado determinado valor em uma troca de e-mails, num cenário em que se negociava uma composição amigável, não significa que o SHOPPING CURITIBA tenha se confessado devedor da quantia mencionada" (fl.07). Esclarece que a integralidade do valor pleiteado pela autora será questionada, diante da nulidade da cláusula contratual em que fundamenta a cobrança. Aduz que na planilha "...há cobrança de valores em duplicidade, indicação de processos que já haviam se findado, processos em que a agravada não atuou efetivamente e equívocos na apresentação do valor das respectivas ações e nos cálculos dos honorários supostamente devidos" (fl.09). Ressalta que a recorrida é pessoa jurídica, portanto não há de se falar em verba de natureza alimentar, e que da inicial não se pode extrair o perigo de dano irreparável no caso concreto, tendo em conta que a requerente não indicou no que consistiriam os prejuízos que poderia sofrer antes da conclusão da demanda. Considera que o provimento antecipado é irreversível, na medida em que "...representa o desembolso imediato da referida quantia sem qualquer garantia de que o numerário será devolvido quando do julgamento final da ação", apresentando-se "...muito mais ofensivo e danoso ao patrimônio do réu do que seria possível obter em uma ação de execução, procedimento em que há título representativo de dívida líquida, certa e exigível" (fl.12). Transcreve precedente jurisprudencial e requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso foi recebido, mediante concessão de efeito suspensivo (fls.198/201). Em seguida, prestou informações o Juiz da causa, noticiando o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, bem como que a decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos (fls.218/219-TJ). Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta, aduzindo, em preliminar, que o recurso não pode ser conhecido, porque o art. 526, do CPC, não foi cumprido em sua integralidade, na medida em que o agravante, ao protocolizar a cópia da petição do recurso nos autos de origem, deixou de instruí-la com a guia do respectivo preparo. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls.227/270-TJ). Interveio novamente nos autos a agravada (fls. 289/301), pedindo reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, sendo que, pela decisão de fls.332/334, o pedido foi negado. 2. Voto. A preliminar argüida pela Agravada, em suas contrarrazões, data vênia, não comporta acolhimento. Isto porque, exige o art. 526 do Código de Processo Civil que o agravante requeira a juntada, no prazo de 03 dias, ao juízo da causa, de cópia da petição do recurso e comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que o instruíram, o que, na espécie, fora satisfeito (fls. 272/287-TJ). Não é necessária a juntada, no processo de origem, do comprovante de preparo, já que a lei processual assim não o exigiu expressamente. Rejeita-se, pois, a referida preliminar. No mérito, o recurso traduz, em síntese, o inconformismo da agravante com a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela na ação de cobrança de honorários advocatícios, previstos em contrato de prestação de serviços (fls.75/77), manejada por CMS FONSECA - ADVOCACIA em razão da denuncia do ajuste pelo contratante, ora agravante, CONDOMÍNIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA. Conforme já consignado na decisão preliminar, os fundamentos da decisão a quo remetem às tratativas estabelecidas pelas partes extrajudicialmente, mediante troca de correspondência eletrônica (e-mails) entre Cristina Maria Silva Fonseca, Mariane Wiederkehr Grechinski e Andrea Piazza Fontes, representando a primeira o autor e, a segunda e terceira, o réu; tudo registrado nas Atas Notariais de fls.85/93 e 102/109. Verifica-se, de início, que há evidências de que, num primeiro momento, a questão ficou muito próxima de ser resolvida pelas partes na via administrativa, mediante acordo, a exemplo do que consta de uma mensagem em que a remetente ressalta ser "...o termo aprovado pelos empreendedores", frisando necessitar do termo assinado, pois estaria "...com o processo de pagamento pronto" (fl.103). Porém, referidas trocas de missivas eletrônicas não se afiguram suficientes, por ora, mormente porque ainda não havia se estabelecido o necessário contraditório no processo, para concluir, com a necessária segurança, de que houve o reconhecimento de dívida incontroversa. Registre-se, nesse particular, que a correspondência eletrônica que estriba a pretensão da autora, ora agravada, data de mais de um ano (fls. 107/108), sendo que o réu afirma peremptoriamente que "...não deve absolutamente nada à agravada." (fl.09-TJ). E, em se tratando de antecipação de tutela, muito mais que os requisitos da medida liminar ou da cautelar, o art.273, do C.Pr.Civil, exige não apenas um juízo de aparência do direito pleiteado, mas de plausibilidade, que, conforme o entendimento do STJ, é a conjugação da verossimilhança das alegações do requerente lastreada em prova inequívoca do direito perseguido. Na lição de KAZUO WATANABE, "Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito" (in "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros, Rio de Janeiro, 1995, p.33). Ainda consoante aquela colenda Corte, "Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (STJ-1ª Turma, REsp 113.368/PR, rel. Min. José Delgado, DJU 15/05/97, p.20.593). No caso em apreço, não é sustentável a tese do recorrente, pois o inciso I, do citado dispositivo, condiciona o provimento antecipado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não resultou suficientemente caracterizado, não havendo como delinear, com a necessária clareza, a natureza dos prejuízos que a parte autora poderia vir a sofrer caso não deferida a medida desde logo. Não se verifica qualquer risco de lesão grave a ensejar urgência, pois o ordenamento possui ferramentas para atualizar monetariamente o débito e indenizar com juros legais a demora na satisfação do crédito, sendo que o fato de não poder dispor desde logo da importância a que alega fazer jus, não é suficiente para tanto. E aqui não cabe qualquer discussão quanto à existência ou não do periculum in mora reverso, porquanto é ônus do autor produzir prova inequívoca suficiente para convencer da verossimilhança de suas alegações e, essencialmente, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, constata-se que decorreu um período razoável de tempo até que a discussão chegasse à via judicial (cerca de ano), demonstrando certa conformidade no tempo, pela demandante, com a situação fática então estabelecida, o que, aliás, também evidenciou a inexistência do alegado risco de dano irreparável, que consistiria justamente na impossibilidade de sobrevivência sem a percepção de tais verbas, dado o seu caráter alimentar. Por outro lado, abstraída a cumulação dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e do risco de dano de difícil ou incerta reparação, para entender o juízo caracterizada a hipótese do art. 273, inc. II, do Código de Processo Civil, necessário, primeiramente, estabelecer-se o contraditório, o que, na casuística, não havia ocorrido. Assim, não coexistindo os requisitos do art.273, caput e seus incisos, ou ainda o correspondente § 6º, todos do Código de Processo Civil, é de se dar provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática e indeferir o pedido de antecipação da tutela pretendida pela autora, ora agravada. 3. Dispositivo. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores MÁRIO RAU e ERACLÉS MESSIAS. Curitiba, 15 de julho de 2009. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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