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Acórdão
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Agravo Interno nº 563804-8/02, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Vara Cível e Anexos. Agravantes: Edilse Maria Tempski Wollmann e outros. Agravado: Instituto Ambiental do Paraná Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO IAP. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA PERTENCENTE AO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL 1118/2003. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora. Caracterizam-se como direito autônomo e pessoal do advogado, motivo pelo qual a verba honorária fixada em favor de advogado público no Estado do Paraná não será considerada verba pública passível de compensação com crédito de precatório, à luz das disposições do artigo 1º do Decreto Estadual 1118/2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 563804-8/02, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Vara Cível e Anexos, em que são agravantes Edilse Maria Tempski Wollmann e outros e agravado Instituto Ambiental do Paraná. Trata-se de agravo interno promovido por Edilse Maria Tempski Wollmann e outros em face da decisão de fls. 142/147 assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO IAP. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA PERTENCENTE AO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DO ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL 1118/2003. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora. Caracterizam-se como direito autônomo e pessoal do advogado, motivo pelo qual a verba honorária fixada em favor de advogado público no Estado do Paraná não será considerada verba pública passível de compensação com crédito de precatório, à luz das disposições do artigo 1º do Decreto Estadual 1118/2003." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 182/188). Alegam em suas razões (fls.193/214) que: a) a decisão monocrática se ampara no Estatuto da Advocacia e no artigo 1º do Decreto 1118 do Estado do Paraná, que dispõe que os honorários pertencem aos servidores advogados; b) somente com a publicação do despacho os agravantes tiveram conhecimento que o decreto 1118 do Estado do Paraná estava sendo objeto de discussão; c) o recebimento de honorários por parte de advogados públicos é considerada verba pública, de modo que o seu recebimento confere remuneração a servidor público (art. 37, X, da CF); d) houve questionamento junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a possibilidade de recebimento de honorários sucumbenciais pelos procuradores estaduais e advogados do quadro especial, cujo parecer foi no sentido da necessidade de lei regulamentadora, sendo que para os Procuradores do Estado tal lei já existe; e) uma vez considerados os honorários sucumbenciais como verba pública é possível a sua compensação com os precatórios a serem recebidos; f) é injusto e oneroso o expropriado ter que pagar honorários imediatamente e receber o valor da indenização por meio de precatório. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno e lhe nego provimento. Conforme se verifica da decisão ora agravada, esta apreciou devidamente a questão referente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pelos advogados públicos, nos termos do Decreto 1118, de 23 de abril de 2003, bem como a impossibilidade de sua compensação com verba devida por meio de precatório, como se infere do seguinte trecho (fls.145/147): "Impende ressaltar que os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando do julgamento da causa e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) regulamentou em artigo 23 que: "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." O artigo 1º do Decreto 1118, de 23 de abril de 2003, do Estado Paraná, prevê: " A verba de sucumbência prevista na Lei Federal n° 8.906. de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), fixada nos processos em que atuam dos Procuradores do Estado e os Advogados integrantes da carreira prevista na Lei Estadual n° 9.422/90, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais, pertence a esses servidores, respectivamente às causas em que representam os interesses do Estado do Paraná e da administração indireta". O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 202/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO E DESVINCULADO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DÍVIDA DA PARTE VENCIDA FRENTE AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FALÊNCIA. DÍVIDA DA MASSA. JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO DL 7.661/45. - De acordo com a Súmula nº 202 do STJ: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. - Os referidos honorários constituem condenação imposta ao perdedor da ação, isto é, trata-se de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da condenação principal. (...)( Recurso parcialmente provido. (RMS 24.010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 26/09/2008). Desta feita, observando-se que os honorários sucumbenciais é verba autônoma, individual e pessoal pertencente ao advogado que patrocinou a causa vencedora, desarrazoada é a tese no sentido de que, por se tratar de advogado público, tais valores passariam a ser verba pública passível de compensação com valores a serem pagos por meio de precatório. Por fim, o artigo 368 do Código de Civil possibilita a compensação "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", situação que não se revela no contexto, já que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem aos advogados públicos atuantes na causa, enquanto a indenização é devida pelo Instituto Ambiental do Paraná em favor da agravante. Ou seja, não se percebe similitude de credores e devedores a justificar a compensação de valores nos termos da legislação civil."
Impende ressaltar que, no que se refere aos advogados do quadro especial do Estado do Paraná, as disposições do Decreto n° 1118/2003 devem ser observadas, uma vez que inexiste legislação de igual ou superior hierarquia que o tenha revogado, já que a Lei Estadual n° 14.234 refere-se aos Procuradores do Estado do Paraná. Ademais, a regulamentação da percepção de honorários advocatícios pelos Advogados do Estado por meio de Decreto não encontra óbice no ordenamento, uma vez que editado pelo Governador do Estado, nos termos de sua competência (art. 87, V e VI, da Constituição Estadual). Sendo assim, considerando-se que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados patrocinadores da causa, consoante disposições do Estatuto da OAB e do entendimento jurisprudencial, por se tratar de verba autônoma, individual e pessoal, impertinente se mostra eventual compensação com valores a serem recebidos por meio de precatórios, por se tratarem de verbas diversas. Face ao exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Rosene Arão de Cristo Pereira (presidente, sem voto), José Marcos de Moura e Adalberto Jorge Xisto Pereira. Curitiba, 21 de julho de 2009. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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