SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000000-00.5638.0.4-.8/02
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Jul 21 17:00:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 192 Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO IAP. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA PERTENCENTE AO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL 1118/2003. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora. Caracterizam-se como direito autônomo e pessoal do advogado, motivo pelo qual a verba honorária fixada em favor de advogado público no Estado do Paraná não será considerada verba pública passível de compensação com crédito de precatório, à luz das disposições do artigo 1º do Decreto Estadual 1118/2003.