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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL 0400480-6 - CASCAVEL - 1ª VARA CÍVEL Apelante: FORMATO CONSTRUÇÕES LTDA. Apelado: CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL EMILIA SARAIVA Relator: VALTER RESSEL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL + AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DE CONSTRUÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 194 DO STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1245 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, POR REFERIR-SE A "GARANTIA", NÃO A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE, PORQUE PRESENTES OS REQUISITOS. RECOVENÇÃO QUE PRETENDE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. ART. 1531 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há nulidade ou cerceamento de defesa na decisão que indeferiu produção de prova testemunhal, reputando-a desnecessária, e anunciou o julgamento antecipado da lide. As decisões interlocutórias, por disposição legal (art. 165 do CPC) e entendimento doutrinário, podem ser fundamentadas de forma concisa, o que não significa ausência de fundamentação.
2. DA PRESCRIÇÃO: "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (STJ, REsp 215832/PR). Prescrição vintenária não consumada, no caso.
3. DA RECOVENÇÃO DE RECONVENÇÃO: Possível, desde que concorram dois requisitos cumulativos: (a) conexão entre o que se alega na nova reconvenção e a matéria veiculada na primeira (art. 315 do CPC) e (b) que a demanda nova não veicule pretensão que poderia ter sido alegada desde logo, na ação. E, no caso, tais requisitos se fazem presentes.
4. DA CONFIGURAÇÃO DE "COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA": A construtora celebrou com o condomínio "instrumento particular de quitação geral" em que declarou quitação mútua, plena e irrevogável, inclusive quanto aos "pagamentos efetuados" e, por isso, não pode vir depois em juízo cobrar dívida decorrente desse contrato. Como isso ocorreu, no caso, é aplicável a sanção prevista no art. 1531 do antigo Código Civil.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0400480-6 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL, em que é apelante FORMATO CONSTRUÇÕES LTDA. e apelado, CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL EMILIA SARAIVA.
RELATÓRIO.
1. Trata-se de apelação contra sentença (fls. 208/215) que (a) julgou procedente ação de indenização por defeito de construção, para condenar a construtora ré ao pagamento de R$ 25.588,60 "a título de ressarcimento pelos defeitos verificados no prédio, a ser atualizado desde cada desembolso"; (b) julgou improcedente a reconvenção formulada pela construtora; e (c) julgou procedente "a reconvenção à reconvenção para, com base no art. 1531 CCB/1916", condenar a construtora ré ao pagamento da quantia de R$ 69.083,05, "a ser atualizada desde 5.6.2000". E, pela sucumbência (f. 219), condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 20% "sobre a soma do valor das condenações, mais o valor do pedido da reconvenção". 2. Em seu recurso, a construtora apelante pede, inicialmente, o conhecimento do agravo retido interposto às fls. 200/201, contra a decisão que indeferiu a produção de provas em juízo (f. 197). No mais, ainda contra essa decisão agravada (f. 197), afirma que: a) pretendia provar em juízo que os danos ocasionados na estrutura do imóvel decorreram de opção do condomínio por adquirir produtos de menor custo; b) outrossim, "pretendia, através de testemunhas, provar que informou aos condôminos (autor) sobre a má qualidade das esquadrias, e que mesmo assim decidiram eles tomar frente das decisões ..., cientes de que problemas poderia advir"; c) o caso "não recomendava denunciar o contrato como fundamentou o MM. Juiz prolator da sentença"; d) "as infiltrações nas esquadrias ocorreram anos após a inauguração da obra (...), o que de plano comprova a má qualidade do material utilizado", pois caso fosse problema relacionado à má colocação os danos surgiriam "na primeira chuva"; e) houve efetiva fiscalização da obra, porém, "por se tratar de material de baixa qualidade (...), depois de sete anos surgiram problemas"; f) "também pretendia provar que não recebeu comissão sobre esses materiais baratos comprados diretamente do Condomínio e também sobre serviços contratados junto a terceiros"; g) por meio da produção de provas, pretendia demonstrar "que a quitação mútua significou, em concreto, que o Condomínio deixaria de reclamar os defeitos das esquadrias em troca de que a ré deixasse de cobrar a dívida pretendida em reconvenção"; h) a decisão de f. 197 é nula, pois em nenhum momento "disse a razão pela qual as provas expressamente requeridas pela apelante seriam desnecessárias". Contra a sentença, alega: a) a inaplicabilidade ao caso do art. 1531 do Código Civil, "seja porque o sentido da quitação foi outro (revogada pelo apelado), seja porque não houve pagamento (embora tenha havido quitação)"; b) assim, "Não havia cobrança de dívida já paga, mas de dívida "quitada" (nos termos de "estar quites"), quitação que foi prevista pelo próprio apelado"; c) logo, não há má-fé ou dolo necessários à aplicação da sanção do art. 1531 do Código Civil; c) a lei não prevê a reconvenção da reconvenção, pois isso poderia tornar o processo "um infindável contra-ataque de uma parte contra a outra"; d) há, assim, impossibilidade jurídica do pedido nesse aspecto; e) quanto à prescrição, não deve ser aplicada a regra do art. 178, § 5º, IV, do Código Civil antigo, mas do art. 1245, que prevê prazo de cinco anos, que se consumou, no caso. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo retido para declarar nula a sentença, "possibilitando-se à apelante a produção das provas requeridas em contestação"; ou, caso outro o entendimento, pede o provimento da apelação, "para reformar a sentença no tocante à condenação da apelante nas penas do art. 1531 do CCB, tendo em vista a inexistência de má-fé ou dolo e também porque não se tratava de cobrança de dívida já paga (diante da quitação mútua)" ou ainda "que seja reconhecida a prescrição e o término da garantia da obra". 2.1. Preparo à f. 233. 3. Contra-razões às fls. 237/261. V O T O.
1. As questões de fundo versam sobre: (a) nulidade da decisão que indeferiu produção de provas e anunciou julgamento antecipado da lide, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa (agravo retido); (b) prazo prescricional aplicável ao caso (art. 1245 ou art. 178, § 5º, IV do antigo Código Civil); (c) "inviabilidade processual da reconvenção à reconvenção"; (d) condenação por cobrança de dívida já paga.
2. DO AGRAVO RETIDO.
2.1. Insurge-se a construtora ré contra a decisão que determinou o julgamento do processo "no estado em que se encontra", por entender o mm. juiz que não havia necessidade de realização das provas requeridas, "especialmente à fl. 195/196" (f. 197). Em seu agravo (fls. 200/201) afirmou a ré que a sua defesa "gira em torno da culpa exclusiva do autor pelos defeitos apresentados na obra", o que se pretendia provar por meio de testemunhas. Porém, por não ser fundamentada (art. 93, IX, CF), é nula a decisão que rejeitou a produção de provas e, além disso, tal decisão importou em cerceamento de defesa "na medida em que tolheu-lhe o legítimo e constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, com meios a ela inerentes (CF, art. 5º, LV)". 2.2. Observe-se, inicialmente, que embora a construtora, em sua apelação, formule outros argumentos contra a decisão de f. 197, essas alegações não podem sequer ser conhecidas, pois se operou, no caso, a preclusão consumativa. É da doutrina que: "Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não há mais como tornar a praticá-lo."1 Com efeito, o momento oportuno para a ré formular alegações em face da decisão que indeferiu o seu pedido de produção de provas era o agravo retido, como fez. Na apelação, cabe ao agravante somente pedir, preliminarmente, o conhecimento daquele recurso, como exige o art. 523 do CPC, e não tecer novas considerações e formular novos argumentos contra a mesma decisão agravada. Em vista disso, passo à análise do agravo retido tão somente à luz do que se alegou nas razões de fls. 200/201. 2.3. E, desde logo, pode-se concluir que não tem razão a recorrente, ao argüir nulidade da decisão por falta de fundamentação e ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa. Primeiro, porque, conforme afirmou o juiz singular, "A desnecessidade da prova propugnada é motivo e fundamento, por si só, para o seu indeferimento" (f. 202). Outrossim, o fato de a decisão ser concisa não significa que seja ausente de fundamentação. E o juiz, no caso, considerou desnecessária a prova por entender que o processo já comportava julgamento no estado em que se encontrava. Nesse sentido, confira-se o que dispõe o art. 165 do CPC: "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso". E a doutrina: "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação." (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª Edição, p. 435). No mesmo sentido, a jurisprudência: "Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode concluir tenha ela sido proferida contrariando o art. 93, IX, da CF/88 e art. 165 do CPC, sendo que este dispositivo processual, determinando que as decisões sejam fundamentadas, autoriza sejam feitas de modo conciso." (TJPR, AI 0462659-7, rel. Desª. Any Mary Kuss, 4ª CC, DJ 27.06.08).
"Em se tratando de decisão interlocutória, é permitido que sua fundamentação seja concisa, como o foi (fl. 844/845), como expresso no art. 165, do Código de Processo Civil, a brevidade da explicitação dos motivos, quando se reporta inclusive aos que subsidiaram a petição inicial, não se identificando com ausência de motivação; "as decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado", ed. R.T., São Paulo, 2001, nota 2 ao art. 165, p. 627), essa conduta não significando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco aos indigitados pela agravante, no estatuto ritual." (AgRg na AR 3163/PR, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 05.10.05)
Segundo, porque não há demonstração efetiva de que o resultado da demanda seria diverso caso fossem produzidas as provas requeridas. Com efeito, a prova testemunhal não seria suficiente, por si só, para afastar a sua responsabilidade ou impor ao condomínio autor a "culpa exclusiva" pelos danos ocorridos no prédio. 2.4. À luz do exposto, é o caso de negar provimento ao agravo retido, interposto pela construtora ré. 3. DA APELAÇÃO Questiona (a) a sua condenação na sanção prevista no art. 1531 do antigo Código Civil, (b) a "inviabilidade processual da reconvenção à reconvenção" e (c) prazo prescricional aplicável ao caso. Passo, inicialmente, à análise da prescrição, por ser questão prejudicial às demais. 3.1. Da prescrição. Afirma a apelante que a prescrição aplicável ao caso é aquela prevista no art. 1245 do código Civil, que prevê prazo de cinco anos, não incidindo a regra do art. 178, § 5º, IV do Código Civil. Embora tenha razão a construtora ré ao afirmar que alegou no primeiro grau o "prazo de prescrição" previsto no art. 1245 do Código Civil, e não o mencionado pelo mm. juiz singular (art. 178), é bem de ver que o dispositivo invocado pela apelante também não é aplicável ao caso. Referido dispositivo (art. 1245, do antigo Código Civil) prevê que "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu o dono da obra". Com efeito, pacificou-se o entendimento de que "O prazo do art. 1.245 do Código Civil de 1916 não é prescricional ou decadencial, mas apenas um prazo de garantia, dentro do qual o construtor ou empreiteiro se responsabiliza pela solidez e segurança da obra efetuada" (STJ, REsp 611991/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T., DJ 22.10.07). No caso, conforme disse o condomínio apelado, o término da execução do contrato deu-se em outubro de 1990 (fls. 157/158), ao passo em que a constatação de defeito na obra ocorreu já em novembro de 1990 (f. 159), ou seja, em tempo muito inferior aos cinco anos referidos no art. 1245 do antigo Código Civil. E prescrição propriamente também não houve, já que, conforme entendimento sumulado do STJ "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra" (Súmula 194). E, no caso, os defeitos foram constatados em novembro de 1990 e a ação proposta em dezembro de 1999 (f. 02-v), antes, portanto, do escoamento do prazo vintenário. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do STJ que bem representa esse entendimento (inaplicabilidade do art. 1245 para contagem do prazo prescricional e aplicação da Súmula 194):
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002). PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ. CONDOMÍNIO. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES DOS CONDÔMINOS. DESISTÊNCIA. EXCLUSÃO. ARTS. 2º E 267, VIII, CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado n. 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, "prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra". II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (STJ, REsp 215832/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 07.04.03)
E deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS E RESCISÃO CONTRATUAL - DEFEITOS E IRREGULARIDADES DE CONSTRUÇÃO - UNIDADE AUTÔNOMA - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA COMUM (...). - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados os defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. (...)" (Ap. Cível 177176-0, rel. Des. Luiz Antônio Barry, 7ª CC, DJ 20.10.06) Diante do exposto, não há razão para alterar a sentença que - embora se baseando em dispositivo diverso - corretamente, afastou a alegação de prescrição, no caso. 3.2. Da "inviabilidade processual da reconvenção à reconvenção". Sem razão, novamente. Embora o condomínio pudesse pleitear a imposição de sanção por cobrança de dívida já paga na própria contestação da reconvenção, conforme entendimento do STJ2, não há "inviabilidade processual" na propositura de reconvenção em face da reconvenção. Exige-se, porém, para que isso ocorra, que concorram dois requisitos cumulativos: (i) conexão entre o que se alega na nova reconvenção e a matéria veiculada na primeira reconvenção, na forma do que dispõe o art. 315 do CPC e (ii) que a demanda nova não veicule pretensão que poderia ter sido alegada desde logo, na ação. Confira-se a doutrina: "Reconvenção de Reconvenção. A lei processual não veda, sendo cabível em tese, como uma das formas de resposta do reconvindo"3. "As hipóteses de admissibilidade de cumular reconvenções sucessivas no mesmo processo são improváveis e raras, mas não excluídas a priori pelo sistema do processo civil. É admissível formular reconvenção contra a reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por sua vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou aos fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) - mas desde que a nova demanda a propor não seja portadora de uma pretensão que ele poderia ter cumulado na inicial e não cumulou"4. E, no caso, tais requisitos se fazem presentes, pois o condomínio pleiteia a condenação da construtora por cobrança de dívida já paga, cobrança essa que foi formulada em reconvenção. Há, portanto, conexão. De igual forma, presente o segundo requisito, pois essa pretensão não poderia ter sido formulada desde logo na ação principal, porquanto a cobrança da dívida já paga veio somente na reconvenção, como já dito. Correta, portanto, a sentença em mais esse ponto, ao admitir o processamento e julgamento da "reconvenção da reconvenção". 3.3. Da cobrança por dívida já paga e aplicação do art. 1531 do CC. Nesse aspecto, afirma a recorrente que não pode ser condenada na sanção do art. 1531 do antigo Código Civil, pois (i) "não demandou por dívida já paga", (ii) "não houve má-fé ou dolo da apelante em pretender cobrar o saldo devedor do condomínio". Não tem razão. Primeiro, porque é evidentemente descabida a afirmação de que "mútua, plena, geral e irrevogável quitação do contrato" não significa pagamento, como afirma a apelante (f. 229). O instrumento particular de quitação geral, juntado pelo condomínio aos autos (f. 157), é taxativo ao afirmar que "Com a rescisão ora feita, as partes dão-se mútua, plena e irrevogável quitação, tanto a Primeira Signatária com referência aos pagamentos efetuados, quanto o Segundo Signatário ... referente a execução dos serviços" (Cláusula Terceira). Ora, é evidente que a construtora deu quitação plena dos pagamentos realizados pelo condomínio; não há, com todo respeito ao entendimento da apelante, como extrair interpretação diversa da cláusula contratual acima transcrita. Segundo, porque, como afirmou o mm. juiz singular, não há espaço, no caso, "para se alegar boa-fé ou engano justificável" (f. 214), já que a construtora por seu representante firmou o contrato de quitação "mútua, plena e irrevogável" e veio depois cobrar dívida decorrente do mesmo contrato. E observe-se que, embora a construtora diga que notificou o condomínio para pagar as "taxas de administração" em 25.05.90 (f. 131), é bem de ver que deu quitação do contrato, inclusive em relação aos "pagamentos efetuados", depois, em 15 de outubro de 1990, mais um indício, portanto, de que nada mais havia para ser cobrado. À luz do exposto, a sentença deve ser mantida também aqui, permanecendo inalterada inclusive quanto ao valor da condenação, contra o qual não se insurgiu a ora apelante. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não provimento de ambos os recursos (agravo retido e apelação). Acordam os Julgadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, ficando vencido o Des. Luiz Lopes, com declaração de voto em separado.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador RELATOR, com voto, dele participando os Desembargadores ARQUELAU ARAUJO RIBAS e LUIZ LOPES. Curitiba, 16 de julho de 2009. VALTER RESSEL Relator LUIZ LOPES Vencido
1 "Processo de Conhecimento", 6ª Edição, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, RT, p. 629. 2 Confira-se: "RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Dívida já paga. Reconvenção. A demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção. Art. 1531 do CCivil. Recurso conhecido e provido" (REsp 229259/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01.09.03).
3 Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª Edição, p. 591. 4 Texto de Candido Rangel Dinamarco, disponível em "http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina44.htm".
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