SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
400480-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Valter Ressel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 16 15:23:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 198 Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: Acordam os Julgadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, ficando vencido o Des. Luiz Lopes, com declaração de voto em separado. EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL + AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DE CONSTRUÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 194 DO STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1245 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, POR REFERIR-SE A "GARANTIA", NÃO A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE, PORQUE PRESENTES OS REQUISITOS. RECOVENÇÃO QUE PRETENDE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. ART. 1531 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há nulidade ou cerceamento de defesa na decisão que indeferiu produção de prova testemunhal, reputando-a desnecessária, e anunciou o julgamento antecipado da lide. As decisões interlocutórias, por disposição legal (art. 165 do CPC) e entendimento doutrinário, podem ser fundamentadas de forma concisa, o que não significa ausência de fundamentação. 2. DA PRESCRIÇÃO: "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (STJ, REsp 215832/PR). Prescrição vintenária não consumada, no caso. 3. DA RECOVENÇÃO DE RECONVENÇÃO: Possível, desde que concorram dois requisitos cumulativos: (a) conexão entre o que se alega na nova reconvenção e a matéria veiculada na primeira (art. 315 do CPC) e (b) que a demanda nova não veicule pretensão que poderia ter sido alegada desde logo, na ação. E, no caso, tais requisitos se fazem presentes. 4. DA CONFIGURAÇÃO DE "COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA": A construtora celebrou com o condomínio "instrumento particular de quitação geral" em que declarou quitação mútua, plena e irrevogável, inclusive quanto aos "pagamentos efetuados" e, por isso, não pode vir depois em juízo cobrar dívida decorrente desse contrato. Como isso ocorreu, no caso, é aplicável a sanção prevista no art. 1531 do antigo Código Civil. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.