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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 554.061-4, DA COMARCA DE MARINGÁ - 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: FLÁVIO TAVARES E OUTROS. AGRAVADA: CATARINENSE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA E ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO SEM A SUA DEVOLUÇÃO, EM CASO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTIPULADO-POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA LEGAL DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO AO CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS FORMULADO APÓS A DECISÃO DE SANEAMENTO - EXEGESE DOS ARTS. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 203 E 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 554.061-4, da Comarca de Maringá - 4ª Vara Cível, em que é Agravante FLÁVIO TAVARES E OUTROS e Agravada CATARINENSE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. 1. Volta-se o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO TAVARES E OUTROS contra a respeitável decisão interlocutória (fls. 13-TJ), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres sob nº 1243/2007, ajuizada pela ora Agravada. Através da decisão objurgada, o magistrado singular, em audiência de instrução e julgamento, determinou que, in verbis: "Em 10 dias comprove os réus a distribuição das precatórias sob pena de preclusão da prova. Prazo para cumprimento 60 dias, anotando que a deprecação só foi requerida depois do saneamento razão porque a causa será julgada sem a devolução das precatórias se o prazo não for cumprido" (fl.13-TJ).
Inconformados, noticiam os Agravantes em suas razões recursais, que para a comprovação das questões argüidas em contestação, requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas; sendo uma testemunha a ser inquirida na sede do Juízo por onde tramita o processo desalojatório, e 02 (duas) testemunhas a serem inquiridas através de carta precatória, nos respectivos Juízos das comarcas onde residem. Afirma que o pedido de prova testemunhal foi deferido, mas que, no entanto, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o digno juízo "a quo" proferiu a decisão, contra a qual se volta o presente recurso. Afirmam que a prova oral foi requerida no momento oportuno, qual seja, quando de sua intimação para requerer e justificar as provas que pretendiam produzir, e que a sua realização é necessária para comprovação de suas alegações, devendo a ação de despejo ter uma cognição exauriente, composta pelas provas requeridas e avaliadas no momento do julgamento, e que a sua não realização revela-se temerária, caracterizando cerceamento de defesa, visto que complementará outras provas já apresentadas. Alegam os Agravantes que não podem ser penalizados caso não haja o cumprimento das Cartas Precatórias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pelo juízo monocrático na decisão agravada, visto que tal não depende de sua vontade e sim dos próprios juízos deprecados, e em havendo o julgamento da demanda sem o cumprimento das cartas precatórias, ocorrerá danos de difícil ou até mesmo impossível reparação. Por fim, pleiteiam seja reformada a decisão agravada, no sentido de que a Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres sob nº 1243/2007, somente seja julgada após a realização das provas requeridas, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, e ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação. O recurso foi recebido por despacho proferido por este Desembargador Relator (fls. 51/53 TJ), que concedeu o efeito suspensivo postulado. A Agravada, devidamente intimada (fls. 58 TJ), não apresentou resposta ao recurso (fls.59 TJ). O digno Juiz a quo prestou as informações solicitadas, mantendo a decisão objurgada (fls. 63 TJ). Após, os autos vieram conclusos a este Desembargador Relator. É o relatório. 2. O recurso merece conhecimento. Foi tempestivamente interposto (fls. 14 e 09 TJ) e regularmente preparado (fls. 44/45 TJ), além de conter os demais pressupostos de admissibilidade. Volta-se o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a respeitável decisão interlocutória (fls. 13-TJ) proferida nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres sob nº 1243/2007, proposta pela Agravada CATARINENSE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face de FLÁVIO TAVARES E OUTROS, ora Agravantes, que determinou in verbis: "Em 10 dias comprove os réus a distribuição das precatórias sob pena de preclusão da prova. Prazo para cumprimento 60 dias, anotando que a deprecação só foi requerida depois do saneamento razão porque a causa será julgada sem a devolução das precatórias se o prazo não for cumprido" (fl.13-TJ). Nas razões recursais, pretendem os Agravantes sejam os presentes autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres sob nº 1243/2007, julgados somente após a realização das provas requeridas, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, e ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação. Alegam que a prova oral foi requerida no momento oportuno, qual seja, quando de sua intimação para requerer e justificar as provas que pretendiam produzir, que a sua realização é necessária para comprovação de suas alegações, e que a sua não ocorrência caracterizará cerceamento de defesa, visto que complementará outras provas já apresentadas. Afirmam, por outro lado, que não podem ser penalizados caso não haja o cumprimento das Cartas Precatórias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pelo juízo monocrático na decisão agravada, visto que tal não depende de sua vontade e sim dos próprios juízos deprecados, e em havendo o julgamento da demanda sem o cumprimento das cartas precatórias, ocorrerá danos de difícil ou até mesmo impossível reparação. Não assiste razão aos Agravantes. E isto porque, em se tratando de carta precatória, a declaração de prazo dentro do qual a mesma deverá ser cumprida, constitui-se em exigência legal, incidindo a norma prevista no artigo 203, do Código de Processo Civil. Eis o teor do artigo 203: "Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.".
Portanto, revela-se escorreito o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pelo juízo monocrático na decisão agravada, ressaltando-se que tal prazo dirige-se à parte, para que, dentro do período assinalado diligencie a fim de impulsionar o ato deprecado, depositando, por exemplo, as custas devida ao oficial de justiça. Confira-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial colacionado por Costa Machado: "Nada obsta a que o juiz da causa marque prazo para cumprimento de precatória expedida para ouvida de testemunhas, nem, tampouco, que se aguarde sua devolução para prolatar a sentença (...)". (RT 560/82) ("Código de Processo Civil Interpretado e Anotado", ed. Manole, 2006, pág.510);
Veja-se também jurisprudência trazida por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em comentário ao mencionado dispositivo legal: "inclusive nas rogatórias (RT 488/109), porque este prazo é fixado para a parte, e não para o juiz rogado (RJTJESP 41/205). (...)" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 40ªed., Editora Saraiva, 2008, pág.321); Em relação ao momento em que foi requerida a expedição das cartas precatórias para inquirição das 02 (duas) testemunhas, observa-se que tal (fls. 73) sucedeu-se após a decisão de saneamento (fls. 68/70), não tendo a expedição da carta precatória, portanto, o condão de suspender o processo, conforme previsto no artigo 265, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A esse respeito, vale lembrar que o disposto no art. 338, do Código de Processo Civil, apenas assegura a suspensão do processo quando a expedição de carta precatória para a produção de prova testemunhal for requerida antes da decisão de saneamento. Tal proceder, inclusive, identifica-se com os princípios da celeridade e razoável duração do processo, que devem orientar o magistrado na condução do trâmite processual, consoante assegura a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII. Por outro lado, logicamente, caso o juiz antes de proferir sentença repute que aludidas provas são imprescindíveis à formação de seu convencimento, nada obsta que novamente aguarde seu retorno para então decidir o feito. Deste modo, por tais fundamentos, o desprovimento do recurso se impõe, devendo ser cassada a liminar concedida, mantendo-se a decisão agravada a fim de que os autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres sob nº 1243/2007, possam ser julgados sem a devolução das cartas precatórias devidamente cumpridas. 3. Ex positis: ACORDAM os Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Presidiu o julgamento e relatou o feito o senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO, e dele participaram o senhor Juiz Convocado MARCOS SÉRGIO GALLIANO DAROS e o senhor Desembargador COSTA BARROS. Curitiba, 29 de julho de 2009. Des. CLAYTON CAMARGO Presidente e Relator
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