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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.291.963-8, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTES : ADRIANE DA SILVA LIMA E OUTRO APELADOS : SILVESTRE PATCZYK E OUTRO RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. EXTINÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 794 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO PARA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITIVA DO ACORDO. OMISSÃO. DESPESAS RATEADAS IGUALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, §2º DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE. 1. O preceito do art. 269, III, do digesto processual, relativamente à extinção do processo "quando as partes transigirem", refere-se ao processo de conhecimento, enquanto para a execução a lei processual reporta-se à extinção quando o devedor satisfaz a obrigação - art. 794; 2. Art. 26, §2º do CPC: havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.291.963-8, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, em que são Apelantes Adriane da Silva Lima e Outro e são Apelados Silvestre Patczyk e Outro. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial,
autuada sob nº. 1500-88.2012.8.16.0025, em que o MM. Juiz de Direito a quo, homologou o acordo levado a efeito entre as partes e, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Ao final, ressaltou que as custas deverão observar o disposto em lei, caso as partes não tenham concordado em contrário (fl. 101 mov. 47.1). Em análise ao embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 108/109 mov. 53), o magistrado sentenciante não os acolheu, por entender inexistir obscuridade, contradição ou omissão no arresto embargado (fl. 112 mov. 55). Inconformado como teor da decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação perante este Colenda Corte (fls. 119/ mov. 61), sustentado, em síntese, que a sentença recorrida julgou extinto o processo nos termos do art. 269, III, ao invés de, considerando a natureza própria da demanda e a matéria a ela relativa, julgar extinto o feito nos termos do art. 794, inciso II, também do CPC. Defende, ainda, que a sucumbência deve ser suportada pelos apelados, a luz dos ensinamentos do princípio da causalidade. Assevera que à cláusula 4ª do termo do acordo prevê que a executada concorda em pagar honorários de sucumbência ao autor, tendo expressamente reconhecido que sobre ele pesa a causalidade da demanda e, consequentemente, do ônus sucumbencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença para o fim de alterar o artigo utilizado pelo magistrado como razão de decidir, bem como imputar aos apelado a obrigação em pagar a totalidade das custas processuais. Contrarrazões às fls. 136/138 - mov. 69. É o relatório. II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os apelantes, Adriane da Silva Lima e Fernando Carlos dos Santos, ajuizaram a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em
desfavor de Silvestre Patczyk e Joceli de Fátima Visnievski Patczyk, narrando, para tanto, que os executado lhe deviam o valor líquido e certo de R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais). Verifica-se que durante o transcurso processual as partes compuseram amigavelmente, com o objetivo de pôr fim a presente demanda. O i. Magistrado de primeiro grau homologou o acordo, e julgou extinta a execução, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alegam os apelante que no caso em tela houve um equívoco no enquadramento da sentença, referente ao disposto no art. 269, inciso III do CPC, pretendendo que o feito deve ser extinto, porém nos termos do disposto no art. 794, II do CPC. Assiste razão ao apelo, adianta-se. A execução foi extinta em face do "acordo" celebrado entre as partes (fls. 83/84 e 87 mov. 35 e 37). O artigo 794, incisivo II, do CPC, é claro em determinar que a execução deve ser extinta quando o devedor obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão da dívida, in verbis: "Art. 794. Extingue-se a execução quando: (...) II o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; Ademais, o art. 269 do CPC se refere à solução do mérito, contudo, a ação de execução não tem sentença de mérito. O preceito do art. 269, III, do digesto processual, relativamente à extinção do processo "quando as partes transigirem", refere-se ao processo de conhecimento, enquanto para a execução a lei processual reporta-se à extinção quando o devedor satisfaz a obrigação (art. 794). Nessa linha, cediço que a execução encerra-se pela transação, sendo que, não satisfeito o acordo, a sentença é título executivo e pode ser usada nos mesmo autos, nos moldes do art. 475-J, do CPC.
Esse é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: Execução de julgado Acordo firmado administrativamente entre as partes Homologação pelo Juízo, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 794, II do CPC Possibilidade Pretensão da FESP a reforma da r. sentença, entendendo que é caso de extinção nos moldes do artigo 269, haja vista que no caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 794 Inconsistência Processo extinto em fase de execução Sentença mantida recurso improvido. (TJ-SP - APL: 04037107219988260053 SP 0403710- 72.1998.8.26.0053, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2013) Noutro viés, ainda que se entenda que o disposto no inciso II do art. 794 referisse à extinção da execução apenas nos casos em que há remissão da dívida, ou seja, perdão, em análise ao acordo firmado entre as partes, nota-se claramente que houve "perdão" da dívida, haja vista a redução de R$ 9.720,00 para R$ 4.000,00. Entende-se, dessa forma, que resta equivocado o enquadramento legal conferido pelo magistrado em sua sentença. Conclui-se, portanto, que deve-se aplicar ao caso em voga o art. 794, II, pois não há que se relacionar a transação com remissão que são institutos diferentes, até mesmo porque transação é popularmente conhecida como acordo e a remissão como perdão. Melhor sorte não assiste aos apelante ao requererem que sejam os apelado condenados ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Extrai-se da leitura do acordo que apenas os honorários sucumbenciais foram objeto de discussão, permanecendo em aberto a responsabilização pelo pagamentos das custas processuais. Denota-se que o magistrado sentenciante determinou que as despesas devem ser pagas conforme avençado, ou, em caso de omissão, deve-se observar o disposto em lei.
Logo, vislumbra-se que nos casos de omissão, assim como em voga, o art. 26, §2º, do Código de Processo Civil traz à baila que a despesas serão rateadas pelas partes litigantes, vejamos: "Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. §1º (...). §2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Ressalta-se, ainda, que embora os apelante aleguem que o contrato previu que obrigação dos apelados em pagar os honorários sucumbenciais, e que esse fato deve apontar para uma interpretação mais analógica e/ou extensiva a fim de imputar a eles também a obrigação pelo pagamento das custas processuais não é admissível, uma vez que há de se analisar o acordo entabulado de forma restritiva e não extensiva. Nessa linha o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: "A regra do §2º do art. 26 do CPC, que prevê repartição igualitária quando houver transação entre as partes, destina-se exclusivamente às despesas. Não se aplica aos honorários advocatícios, que dela difere, tendo um tratamento específico na legislação infraconstitucional" (STJ-5ª T., REsp 832.146-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 7.12.06, DJU 5.2.07) Dessa forma, o apelo objetivando imputar os executados obrigação ao pagamentos das custas e despesas processuais não merece provimento, vez que a ausência de previsão do acordo quanto a responsabilidade do pagamento dessas despesas atrai a aplicação do disposto no art. 26, §2º do CPC, ou seja, as custas devem ser divididas igualmente. Ante ao exposto, voto no sentido de acolher o recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para o fim de enquadrar o dispositivo
legal da sentença, fundamentando-se, dessa forma, a extinção do feito nos termo do art. 794, II do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, ACORDAM os Senhores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, os Exmos. Des. José Hipólito Xavier da Silva e Octavio Campos Fisher. Curitiba, 1 de abril de 2015. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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