SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
558765-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 21 15:24:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 202 Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo e, por maioria de votos, em não conhecer do Reexame Necessário, restando vencido, nesse aspecto, o Desembargador Relator. EMENTA: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. ANALOGIA AO ARTIGO 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRECEDENTE DO STJ. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o Reexame Necessário nos casos de julgamento de improcedência das ações civis públicas ajuizadas para reparação de danos ao erário público, por analogia ao disposto no artigo 19 da Lei da Ação Popular. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ERRO MATERIAL SANÁVEL DE OFÍCIO. a) Se a sentença está sujeita ao Reexame Necessário, não pode o Juízo "a quo", nem em parte, certificar o seu trânsito em julgado antes que o Tribunal dela conheça. b) Tendo-o feito, por impropriedade técnica, cabe ao Tribunal corrigir-lhe o erro material, de ofício, a fim de que todas as questões controvertidas sejam submetidas ao duplo grau de jurisdição. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REITOR, VICE-REITORA E MEMBROS DOS CONSELHOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. ASCENSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. SANÇÃO DE RESOLUÇÕES MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO E DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO ART. 11, CAPUT DA LEI 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Ao sancionar Resoluções que permitiram a ascensão de funcionários ocupantes de cargos e empregos de nível médio para carreira de nível superior, o Reitor, a Vice-Reitora e os membros do Conselho Universitário (órgão máximo da Instituição) e do Conselho de Administração (órgão responsável pelas decisões administrativas) da Universidade Estadual de Maringá burlaram a exigência de concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, em ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. b) Os autos foram fartamente instruídos com provas que demonstram, incontestavelmente, que o Reitor e a Vice-Reitora sancionaram Resoluções manifestamente inconstitucionais, deixando de se valer da prerrogativa de rejeitar as decisões dos Conselhos Universitário e de Administração, na forma prevista no Regimento Interno daquela Instituição de ensino. c) Também restou demonstrado que todos os membros do Conselho Universitário e da Administração da UEM votaram, por unanimidade, pela aprovação daquelas Resoluções, deixando de opor qualquer rejeição à medida flagrantemente inconstitucional. d) Ao proceder de tal forma, os Réus incidiram na conduta prevista no artigo 11, caput, da Lei nº. 8.429/92. e) A fixação de reprimenda ao ato ímprobo exige a devida fundamentação, assim entendida a correlação entre o fato praticado, a extensão do dano, o grau de ofensa ao bem jurídico e o eventual proveito patrimonial obtido pelos agentes. f) No caso, dadas as suas circunstâncias, em especial, a natureza do cargo dos Réus, a conduta negligente por eles praticada e o não cumprimento de dever funcional, é razoável que seja aplicada a sanção de multa civil. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO. ASCENÇÃO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO AO CARGO E FUNÇÃO ANTERIOR a) Muito embora seja incontroverso que uma série de servidores da Universidade Estadual de Maringá tenham sido indevidamente beneficiados com a ascensão promovida pelas Resoluções, não é possível impor-lhes a devolução dos vencimentos percebidos em condição irregular. b) É que, a despeito de os servidores terem sido irregularmente alocados em carreira diversa para a qual foram inicialmente contratados ou nomeados, não há prova nos autos de que os mesmos tivessem deixado de prestar os serviços inerentes às novas funções. c) Uma vez reconhecida a nulidade das Resoluções e de seus efeitos, bem como a ausência de direito adquirido dos servidores de permanecer nos "novos" cargos, deve a Instituição de Ensino promover o retorno dos mesmos aos seus cargos de origem. 5) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO; SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.