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Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 544248-8, DA COMARCA DE CAMBÉ - VARA ÚNICA. APELANTE: PAULO MARIN DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON REVISOR: DES. MARQUES CURY
FURTO QUALIFICADO - CONFISSÃO DO RÉU NA FASE JUDICIAL ALIADA A DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A confissão surgida em juízo de forma espontânea, na presença do Ministério Público e de seu Defensor, já chamada rainha das provas, é elemento valiosíssimo na formação do convencimento judicial, apto para respaldar uma condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 544248-8, da Comarca de Cambé - Vara Única, em que é apelante Paulo Marin dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de sentença que, julgando improcedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 71(duas vezes), todos do Código Penal, a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 07 dias-multa, em regime fechado. Apela o réu alegando em suma que inexiste prova de que tenha praticado o crime, sendo que a condenação não pode se basear somente no depoimento de policiais. Salientou que a prova é duvidosa, confusa, não podendo ensejar sentença condenatória. Pugnou pelo provimento da apelação para que seja absolvido. (fls.130/134) Nas contra-razões pede-se o desprovimento da apelação. (fls.137/144) A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls.156/164, opina pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. PASSO A DECIDIR: II- A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls.06/07, auto de exibição e apreensão de fls.18, auto de avaliação de fls.20, auto de entrega de fls.22/24 e auto de constatação de danos de fls.20/30, bem como pela prova oral colhida. A autoria é inconteste, visto que o réu confessou na fase judicial a autoria dos crimes, afirmando que "os fatos narrados na denúncia são verdadeiros..."(fls.49) Ainda que não seja mais considerada a "rainha das provas", "a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer outro elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos" (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., p. 469). Nesse sentido a jurisprudência: "A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação" (TACrimSP - RJDTACRIM, 40:221). "Prova. Confissão Judicial. (...) A CONFISSÃO JUDICIAL tem valor absoluto e, ainda que seja o único elemento de prova, serve como base à condenação, só podendo ser recusada em circunstâncias especialíssimas, ou seja, naquelas em que lhe evidencie a insinceridade, ou quando tiver prova veemente em contrário" (RT 744/573). "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais" (STF - RTJ 88/371). Não bastasse, conforme depoimento dos Policiais Militares AUDAIR PINTO e CARLOS DONIZETE BROGIATO (fls. 73 e 74) o réu foi surpreendido no interior de um dos veículos subtraindo o aparelho de toca CDs. Outrossim, as vítimas disseram que presenciaram o réu sendo abordado e preso pelos policiais. Quanto ao depoimento prestado por policiais, a jurisprudência é unânime no sentido de considerá-los meios de prova aptos a embasar um decreto condenatório, principalmente se o réu é confesso: "O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência". (HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846)
"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF - HC nº 73.518-5/SP)
"Os depoimentos de policiais, como o de qualquer testemunha, têm presunção júris tantum de veracidade, com valor probatório hábil para a formação da certeza necessária à condenação". (TJSC - Acr 01.008385-0 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Irineu João da Silva - j. 19.06.2001) Como bem disse a sentença guerreada: "Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa, o pronunciamento do Ministério Público acostado às fls.43 não é indicativo de que inexistem provas contra o réu aptas a condená-lo, posto que, ali constam apenas às razões pelas quais o agente ministerial também não denunciou o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado contra a vítima Rogério Gonçalves de Carvalho, ou seja, nada tem a ver com os fatos descritos na exordial acusatória." (fls.108/109) Deve prevalecer, portanto, a conclusão da sentença no sentido de ser suficiente a prova dos autos para alicerçar seguro decreto condenatório. DOSIMETRIA. Muito embora não seja objeto da apelação, denoto que o aumento da pena em 06 meses acima do mínimo se encontra justificado, pelos antecedentes e consequências, visto as vítimas tiveram prejuízos. Quanto ao regime verifico que foi fixado o fechado, o que encontra respaldo na súmula 269 do STJ, visto que além de reincidente específico, teve algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis. CONCLUSÃO: Ante o exposto o voto que proponho e de negar provimento a apelação. 'EX POSITIS' ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer e em negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Leonardo Lustosa, sem voto e acompanharam o voto do Relator o Desembargador Marques Cury e a Desembargadora Sonia Regina de Castro. Curitiba-PR, 02 de julho de 2009. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz Substituto em 2º Grau
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