SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
548160-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Robson Marques Cury
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Jul 09 18:00:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 201 Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, e, de ofício, reduzida a pena. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL (DELITO DE ROUBO MAJORADO) CUMULADO COM ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº. 9.455/97 (DELITO DE TORTURA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL DE ROUBO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ANTENUANTE SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CARÁTER SUBJETIVO E CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MAJORANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE AS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fenômeno jurídico discutido no caso em apreço diz respeito ao concorrência aparente de leis penais, caracterizada por uma pluralidade de tipos legais aparentemente aplicáveis à mesma ação concreta. No caso em apreço, a violência empregada contra a vítima dirigida à obtenção de informações para a subtração da res aliena, não pode ser considerada como um tipo autônomo (tortura), mas sim como a própria violência elementar do crime de roubo. 2. No caso em apreço preponderam as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, sobre a agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra maior de 60 anos), pois aquelas são de natureza subjetiva e estas de natureza objetiva. 3. O critério quantitativo de majorantes para determinar o quantum de aumento da pena não é suficiente, ou seja, não basta a presença de uma causa de aumento para a exasperação. É necessário que se demonstre o acentuado desvalor da ação e do resultado decorrente da conduta do agente, bem como, os reflexos que por ventura exerçam sobre a magnitude do injusto, não bastando apenas o número de causas de aumento incidentes. 4. Considerando que o delito foi cometido em pluralidade de agentes (art. 25 do Código Penal), o co-réu, muito embora não tenha apelado, também deve ser beneficiado pela reforma da r. decisão monocrática (art. 580 do Código de Processo Penal), pois os motivos que ensejaram a redução da pena não são de caráter pessoal.