SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
575792-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Francisco Thomaz
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 14 13:30:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 202 Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível e do seu exame, dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PROPOSTA PELA EMPRESA CONTRA EX-ADMINISTRADORES. CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2005 JÁ PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA REALIZADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE FORMA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em face de que a prestação de contas já foi apresentada e a qual foi aprovada em assembleia realizada pela autora, esta não tem interesse de agir para a pretensão posta nesta ação. 2. O ex-administrador só é obrigado à prestação de contas aos sócios da empresa, conforme prevê o art. 1.020 CC/2002, motivo pelo qual a pessoa jurídica não tem legitimação para essa pretensão. 3. Extinção do processo sem resolução de mérito corretamente lançada pela sentença recorrida, merecendo confirmação em grau recursal. 4. O segredo de justiça pode ser total ou parcial, e por se tratar de exceção ao princípio da publicidade, deve restringir-se ao fato que lhe deu causa. Assim, é razoável que se restrinja o acesso ao público em geral em relação aos documentos atinentes a movimentação contábil e fiscal da empresa, os quais foram juntados com a peça contestatória. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.