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Acórdão
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. ÔNUS DA PROVA. Se houve alegação de furto de veículo objeto de contrato de seguro cabe ao segurado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não basta a simples juntada do registro de ocorrência junto a Policia Civil se, no caso, a conclusão do inquérito policial foi pelo não acontecimento do furto e o autor da ação não procurou desconstituir esta evidência em juízo. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 131.758-6, de Foz do Iguaçu - 1ª Vara Cível, em que é apelante Atlântica Turismo Ltda. e apelada Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes - Cia de Seguros. Atlântica Turismo Ltda. celebrou contrato de seguro com Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes - Companhia de Seguros em 21/08/96, findando-se em 20/08/96; e, em 14 de março de 1996, teve seu veículo furtado na garagem do Hotel Bogari; comunicou o sinistro à Delegacia, e apresentou os documentos necessários à Seguradora, conforme orientação recebida da requerida; que no dia 20/09/96 recebeu uma correspondência da Companhia de Seguros, informando-lhe, que conforme alteração de cláusula contratual, não caberia indenização pelos danos reclamados. A d. sentença, preliminarmente decidiu ser a autora parte legítima, por estar pleiteando contrato de seguro firmado com a ré, que estava em vigência à época do furto e que a alegada alteração contratual não procede, visto a natureza do contrato. Julgou improcedente o pedido da autora por falta de prova do furto do veículo, por não ter sido ouvida nenhuma testemunha, nem mesmo os depoimentos colhidos na delegacia foram anexados, restando apenas a conclusão do inquérito policial. Malsatisfeita, Atlântica Turismo Ltda. apela a este Tribunal, argumentando que ,a requerida se negou a pagar o que lhe era devido, por alteração de cláusula contratual e não por falta de provas da ocorrência do furto do veículo; que conforme orientação da própria empresa-ré, a apelante tomou as providências no sentido de comunicar o ocorrido em tempo hábil; que na ocasião da audiência, tendo as partes decidido não produzir mais provas, deduziu-se que o Juiz estava apto a decidir apenas com base nas já apresentadas. Respondido o recurso e devidamente tempestivo e preparado, os autos me vieram conclusos e este é o relatório.
VOTO.
O recurso não tem condições de ser recepcionado. Por ausência de provas, o juiz julgou improcedente a ação de indenização promovida pela segurada contra a seguradora em razão do furto do veículo objeto do contrato de seguro. A única prova juntada pela autora foi o Boletim de Ocorrência feito junto a Polícia Civil, onde narra que o furto do veículo segurado se deu no pátio de um hotel de Foz do Iguaçu, arrolando os funcionários que estavam de serviço naquela ocasião. Acontece que a seguradora, ao contestar a ação, juntou cópia do relatório do Delegado de Polícia que presidiu o inquérito, onde o mesmo descreve ter ouvido todas as testemunhas relacionadas com o fato, principalmente funcionários do hotel onde o veículo teria sido furtado, e ninguém viu a referida caminhonete entrando ou saindo do hotel ou mesmo estacionada naquele local, na noite em que teria se dado o furto, além do que a garagem tinha portão eletrônico e permitia que o funcionário da recepção pudesse observar quem entrava e saia do hotel. Concluiu o Delegado que o veículo foi retirado do hotel por um funcionário da autora. Ora, considerando tal evidência, cabia à autora desconstituí-la por outras provas em Juízo, mas, por ocasião da audiência prevista no art. 331 do CPC, pediu o julgamento antecipado da lide. Entretanto, na forma do art. 333, I do CPC, era da autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, deste dever ela não se desincumbiu. Veja-se o que diz a jurisprudência deste Tribunal, a respeito de questão semelhante: "RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, INC. I. 1. A prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito (CPC, art. 333, I); 2. No caso entelado a autora não comprovou efetivamente que o seu automóvel foi furtado. A única prova consistiu em um registro de ocorrência feito na Policia Civil. Todavia, deve ser ressalvado que tal documento não basta para a comprovação do furto, pois é resultante de uma declaração unilateral, que nem sequer fora confirmada pelas autoridades policiais; 3. O pedido de ressarcimento não pode ser acolhido sem prova cabal de que o furto do veículo efetivamente ocorreu" (AP 89555-0, 2ª Cci. Rel. Juiz Cristo Pereira, j. 21.8.96) Deve-se levar em consideração, ainda, que em Foz do Iguaçu, por se encontrar na fronteira de dois países vizinhos, existem muitos casos, noticiados pela imprensa, de segurados que vendem seu veículos, principalmente no Paraguai, e depois reclamam que foram furtados. Por este motivo a autora deveria ter se acautelado e feito melhor prova. Quando a reclamação feita no apelo de que o juiz, antes de julgar a ação improcedente por ausência de prova, deveria tê-la determinado de ofício, na forma do art. 130 do CPC, também neste ponto a recorrente não se encontra com a razão. Ao determinar, de ofício, a produção de provas, o magistrado não pode despregar os olhos da regra prevista no art. 125, I do estatuto adjetivo, que manda assegurar às partes igualdade de tratamento. Conforme diz a jurisprudência (RT 714/158); "Cabe à parte e não ao Juiz escolher e produzir a prova que lhe interessa. É exceção a prova produzida pela própria iniciativa judicial, procedimento este que, usado com freqüência, poderá colocar em risco o princípio da neutralidade do julgador".
Ante o exposto, a Câmara, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Jurandyr Souza Jr. e Sérgio Rodrigues (Presidente), que acompanharam o voto do relator. Curitiba, 31 de Março de 1999.
Ruy Cunha Sobrinho Juiz Relator
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