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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 433121-3, DE LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE : ANTONIO LUQUES ANTUNES APELADO : ATAÍDE DE SOUZA MIRANDA RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUE NÃO REPASSA VALORES AO CONSTITUINTE - RECIBOS PASSADOS PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE INCAPAZES DE GERAR QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE - PLEITO DE ARQUIVAMENTO -IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDENTE DA CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM A PRESENÇA DO SUBSTABELECENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.906 - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. O substabelecimento outorgado com reserva de poderes insere o advogado substabelecido no rol de deveres advindos do mandato original, de forma que o recibo de quitação passado pelo advogado substabelecente, ao substabelecido, não produz eficácia liberatória em relação ao constituinte. 2. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.906., não pode o advogado substabelecido, sem a presença do substabelecente, praticar atos de titular do crédito, impossibilitando o abatimento de valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 433121-3, de Londrina - 2ª Vara Cível, em que é Apelante ANTONIO LUQUES ANTUNES e Apelado ATAÍDE DE SOUZA MIRANDA. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. decisão de fls. 140/145, proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, sob nº 258/2002, que julgou procedente o pedido da inicial e condenou os réus Antonio Luques Antunes e Rômulo Bonalumi Neto - solidariamente - a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) provenientes de indenização por danos morais além de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor no importe de 20% do valor da condenação. Inconformado, recorre o réu/apelante Antonio Luques Antunes (fls. 154-162) alegando em síntese que: a) o processo deve ser arquivado (rectius, extinto) sem julgamento do mérito uma vez que já existe ação de representação na OAB e Inquérito Criminal pelo mesmo fato da presente ação cível; b) como não conhecia o paradeiro de seu cliente, entendeu que a partir do momento que houve substabelecimento, com reserva de poderes, devia prestar contas ao advogado substabelecente; c) quando da liberação da importância de R$ 15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais), repassou o dinheiro para o advogado substabelecente Dr. Rômulo Bonalumi Neto, estando quitado em relação ao apelado, relativamente aos autos de Ação de Indenização por Danos Pessoais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 165). Em contra-razões (fls. 169/174), o autor/apelado alega que o recurso de apelação não deve ser conhecido, uma vez que ofende claramente o princípio da dialeticidade, pois reproduziu ipsis literis os argumentos de sua inicial; que é inconcebível o arquivamento do processo já que a responsabilidade civil é independente da criminal. É o relatório. II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III - Conforme consta dos autos, Ataíde de Souza Miranda através de seu procurador Rômulo Bonalumi Neto, ingressou com ação de Indenização (autos nº 229/1991) perante a Construtora Khouri Ltda. e Sul America Terrestre, Marítimo e Acidente, Companhia de Seguros, em razão do falecimento de seu filho após ter sido atropelado por um veículo de propriedade da Construtora. A. r. sentença de fls.176/181 nos autos nº 229/1991, acabou por julgar procedente o pedido inicial condenando a ré Construtora Khouri Ltda., a indenizar o autor em 143 salários mínimos da data do evento do fato, que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, convertidos nas moedas do período. Condenando ainda, em juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação da primeira ré; condenou também a ré no pagamento de honorários de advogados fixados em 15% sobre o valor apurado. Em consequência, condenou a ré denunciada Sul América, Terrestres, Marítimo e Acidentes, Companhia de Seguros, pagar à ré Construtora Khouri Ltda., o valor da indenização até o limite previsto no contrato e apólice de seguro sob nº 725550; condenou a denunciada ao pagamento das custas processuais proporcionalmente a indenização, bem como o mesmo no que tange a honorários de advogado, inclusive aos da ré denunciante que fixou em 15% sobre o valor apurado. Desta sentença, originou-se a apelação nº 71399-7 onde são apelantes: Sul America T.M e A. e Construtora Khouri Ltda. e apelado Ataíde de Souza Miranda que, do v. acórdão (fls. 214/225 da apelação 71399-7), por unanimidade de votos, rejeitou-se as suscitações de nulidade e foi dado provimento parcial aos recursos, determinando a dedução de um terço sobre o "quantum" indenizatório e autorizando a compensação, "quantum satis", do importe do seguro obrigatório de danos pessoais que for comprovadamente prestado, sendo negado aos demais pontos recorridos, inclusive quanto à sucumbência sobre a denunciada, em razão da lide secundária. Mantida a conclusão procedencial ao "decisum" objurgado. Em menor grau sucumbente recursal o apelado, a seu cargo 20% das custas e 5% de honorários à denunciante, observados os arts. 11, §1º e 12, Lei nº 1.060/1950. Não houve recurso. Naqueles autos ocorreu, ainda, o substabelecimento do Dr. Rômulo Bonalumi Neto (fls. 233) com reserva de poderes para o advogado Antonio Luques Antunes. Às fls. 264, o Dr. Antonio Luques Antunes (substabelecido), foi autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro na importância de R$ 15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais). IV - Do valor recebido da Ação de Indenização (autos nº 229/1991), o Dr. Antonio Luques Antunes (advogado substabelecido) não repassou os valores à parte, o que acarretou a propositura da presente demanda: autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (nº 258/2002) proposta por Ataíde de Souza Miranda em face do Dr. Antonio Luques Antunes e seu litisconsorte passivo Dr. Rômulo Bonalumi Neto, onde alegou o autor, o não repasse dos valores obtidos no processo supra referido, pleiteando a condenação do réu a pagar ao autor o valor devido da Ação de Indenização monetariamente corrigido e ao pagamento de danos morais. Inconformado, o réu (fls. 61/68) argumenta que o substabelecimento outorgado por Rômulo Bonalumi Neto ocorreu com reserva de poderes já que não havia cláusula expressa "sem reserva de poderes" em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 24, § 1º, sendo assim, deveria prestar contas para o advogado substabelecente por não conhecer o paradeiro de Ataíde de Souza Miranda. Dessa forma, juntou nos autos (fls. 98-99) declarações e recibos do advogado substabelecente Rômulo Bonalumi Neto informando a liquidação do processo e que "após a dedução dos honorários advocatícios e da sucumbência será feito o acerto de prestação de contas para o Autor". Além desses fatos, requereu, já em sede de apelação (fls. 154/162), o arquivamento do feito sem julgamento do mérito e a redução no valor devido referente às verbas honorárias de sucumbência. V - Não assiste razão ao apelante. Com efeito, o substabelecimento discutido ocorreu com reserva de poderes em razão de não possuir cláusula expressa de sem reserva de poderes e nem possuir a anuência anterior pela parte. Conforme Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 40. Ed. Saraiva 2008 - artigo 39 comentário 9):
"Se não consta do substabelecimento, expressamente, a cláusula 'sem reserva de poderes', presume-se que a representação da parte ficará a cargo dos advogados substabelecente e substabelecido em conjunto" (STJ - Corte Especial, Ai 651.598- AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 6.3.06, seis votos vencidos, DJU 28.8.06). No mesmo sentido, com a seguinte ponderação: "substabelecimento sem reservas equivalente a renuncia, gesto que o direito positivo disciplina ser expresso, não o admitindo como tácito": Revista de Processo 138/227"". Via de consequência inseriu-se o advogado substabelecido no rol das mesmas obrigações do contrato entre o advogado substabelecente e a parte (fls. 16) criando assim, o mesmo vínculo entre o advogado substabelecido e a parte até o encerramento da ação. Daí porque os recibos feitos pelo advogado substabelecente ao receber o dinheiro do advogado substabelecido, não eximem o advogado substabelecido de prestar contas à parte. De acordo com o art. 308 do Código Civil: "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". É reputado como ineficaz perante o verdadeiro credor o pagamento feito a quem não seja verdadeiramente credor ou careça da qualidade de representante. Isto é, o devedor desatento terá de pagar novamente, pois quem recebeu não possuía poderes para a quitação em relação à parte. Sendo assim, em razão do fato do advogado Antonio Luques Antunes também ser representante da parte, não se extinguiu sua obrigação de repassar o dinheiro ao autor e os recibos arrolados aos autos não lhe dão quitação do valor devido. E, se o apelante não obteve quitação regular relativamente ao autor/apelado, responde pelos vínculos obrigacionais que assumiu quando do ato de substabelecimento. Descumprida a obrigação material, a obrigação moral, dela decorrente, é imputada solidariamente a ambos os procuradores, na forma definida pelo juízo da causa. VI - Não se há falar, ainda em arquivamento do processo, pois de acordo com o art. 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". VII - Não é possível o provimento do pleito de abatimento de 15% do valor devido R$ 15.016,00 (derivado do dano material), pois, levando em conta o art. 26 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e a OAB), a saber: "Art. 26. O advogado substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Entende-se, assim, que não pode o advogado substabelecido praticar atos de titular do crédito para o abatimento dos valores pretendidos, sem a presença do substabelecente. Na realidade, subsistem hígidos os fundamentos do juízo da 2ª Vara Cível nos autos nº 258/2002 que julgou procedente o pedido do autor em condenar os réus - solidariamente - a pagar R$ 15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais), atualizados por correção monetária desde a data do levantamento, da importância devida ao autor e ainda, condenou os réus também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados por correção monetária desde a data da prolação da sentença além de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação. VIII - Reserva-se ao requerido Dr. Antônio Luques Antunes (advogado substabelecido), actio in rem verso perante o advogado substabelecente Rômulo Bonalumi Neto em razão do pagamento indevido e o enriquecimento, se for o caso. IX - Dessa forma, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão. X - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CLAYTON CAMARGO, Presidente, e ANTONIO LOYOLA VIEIRA, Revisor. Curitiba, 19 de agosto de 2.009. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator
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