SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
528143-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dulce Maria Sant'Eufêmia Cecconi
Desembargadora
Relator(a) do Processo: Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 13:30:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 227 Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao apelo, na forma do voto relatado, vencido o ilustre Juiz Substituto Sérgio Roberto N. Rolanski. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO TRÍPLICE VIRAL. REAÇÃO ADVERSA. ORQUITE DECORRENTE DE CAXUMBA PÓS-VACINAL. PROVA PERICIAL ROBUSTA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. VACINA MINISTRADA A 90,1% DA POPULAÇÃO. INFLAMAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO DE VACINAÇÃO, CONSIDERANDO O TEMPO DE INCUBAÇÃO DA DOENÇA. INFERTILIDADE DEMONSTRADA. ATUAÇÃO LÍCITA DO ESTADO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. LESÃO INDIVIDUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DE AÇÃO LEGÍTIMA QUE BENEFICIA A COLETIVIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CINCO MIL REAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO NÃO CONSIDERADO EM RAZÃO DA LICITUDE DA CONDUTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUTOR QUE CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça).