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Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL nº. 528.906-5/02, de GUARATUBA - VARA CÍVEL E ANEXOS - 18ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVANTE: OSMAR TOMIO.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU LUIS ESPÍNDOLA
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO AINDA NÃO SENTENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE EXTINGUE O PROCESSO, POR INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA APRECIAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 800, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Tribunal de Justiça é incompetente para o julgamento da Medida Cautelar Incidental, mormente quando ainda não houve prolação de sentença na ação principal, nos exatos termos dispostos no caput, do art. 800, do CPC:
Vistos, e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº. 528.906-5/02, interposto em face da decisão monocrática de fls. 48/51-TJ, em que é agravante Osmar Tomio.
1. Relatório. Trata-se de Agravo Regimental interposto por Osmar Tomio em face da decisão monocrática do relator, de fls. 48/51-TJ, que julgou extinta a Medida Cautelar Incidental nº. 528.906-5/01, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, assim ementada: "Decisão monocrática. Medida Cautelar Incidental. Ação principal - Interdito Proibitório - ainda não sentenciada. Incompetência desta Corte para apreciar o pedido. Inteligência do artigo 800, 'caput', do Código de Processo Civil. Pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Extinção do feito sem análise do mérito". Em suas razões, o Agravante aduz que a Cautelar Incidental merece prosperar, ao argumento de que "acima de formalismos e exegeses processuais, dever-se-á ter como foco essencial o direito do cidadão e jurisdicionado, o qual clama por justiça à luz do direito de agir e de todo cabedal de direito material a ampará-lo de forma irreprochável" (fls. 58). Justifica a afirmação, afirmando que com o presente recurso, visa obter prestação jurisdicional, e que sua insistência está atrelada à inércia constatada no Juízo de origem por onde tramita a Ação Possessória cuja liminar concedida em sede de tutela antecipada quer ver cassada. Sustenta que o fato de seu ex-patrono não ter apresentado o recurso de Agravo de Instrumento nº. 528.906-5 no prazo legal, tendo baixado em novembro de 2008, não justifica a decisão monocrática ora desafiada, defendendo que "o cidadão não pode ser lesado em seu direito substantivo e adjetivo por conta de agentes externos" (fls. 56), alegando por fim, que a petição por si protocolada em janeiro deste ano de 2009, até o momento não teria sido apreciada pelo Juízo da causa. Requer, diante da possibilidade de revogação da tutela antecipada a qualquer tempo, a cassação da liminar, ao argumento de que sua manutenção estaria a afrontar seu direito positivo material, vindo a nutrir todo tipo de constrangimento ao Agravante e sua família, e invocando o art. 925, do CPC, assevera que o fato dos Recorridos carecerem de idoneidade financeira, os torna desmerecedores da tutela antecipada. E, ao argumento de que a presente ação cautelar incidental é o mais apropriado remédio processual para enfrentar a apatia do Juízo Singular, pugna pelo provimento do agravo regimental para que seja acolhida e provida a ação cautelar incidental. (razões de fls. 55/60) É, em síntese, o relatório. 2. Voto e fundamentação.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso, e ante o juízo negativo de retratação, apresento o feito para julgamento pelo Colegiado. Irresigna-se o Agravante, em face da decisão monocrática deste relator que julgou extinta a Medida Cautelar Incidental nº. 528.906-5/01, ante a incompetência deste Tribunal para apreciar referido incidente, nos termos do art. 800, do CPC, considerando que a ação principal (Interdito Proibitório nº. 341/2008, em trâmite perante a Vara Cível de Guaratuba), não foi sentenciada. Pois bem. Conforme já narrado, colhe-se dos autos que ainda tramita perante a Vara Cível e Anexos de Guaratuba, a ação possessória intentada pelos Suplicados em face do Suplicante ora Agravante, estando em plena eficácia, a liminar que deferiu aos Suplicados, o direito de exercer servidão de passagem sobre parte do imóvel do ora Agravante. Constata-se ainda, que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo aqui Recorrente não pôde ser conhecido, ante sua intempestividade, sendo manejada a presente medida cautelar incidental àquele agravo de instrumento, com o intuito de ver reformada a decisão liminar inicialmente concedida nos autos de origem, a fim de impedir que os Suplicados utilizem como passagem o imóvel litigioso. Dessa pinçada, chegou-se a conclusão de que este Tribunal é incompetente para o julgamento da Medida Cautelar Incidental então ajuizada, tendo em conta que a ação principal ainda não foi sentenciada, nos exatos termos dispostos no caput, do art. 800, do CPC, 'verbis': "As medidas cautelares serão requisitadas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal." Ademais, conforme já consignado, nem mesmo seria o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do supra citado artigo, mormente porque o feito dito gerador do incidente (Agravo de Instrumento nº.528.906-5) já foi julgado e baixado em novembro de 2008, considerando, como já se disse, que a ação principal ainda não foi sentenciada, devendo-se entender por "ação principal" para fins do art. 800, do CPC, o processo principal, ou seja, a Ação de Interdito Proibitório ainda em trâmite perante o Juízo da Vara Cível e Anexos de Guaratuba. Destarte, considerando a incompetência desta Corte para apreciar a medida intentada, não há como prosperar a pretensão aqui deduzida, ressaltando-se ademais, que embora o cidadão tenha o direito de defender direito seu que entende legítimo, deve faze-lo por meio adequado ao desiderato. Ante o exposto, mantidos os fundamentos da decisão objurgada, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo Regimental.
3. Dispositivo.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Mansur Arida, presidente com voto, e Ruy Muggiati. Curitiba, 12 de agosto de 2009.
LUIS ESPÍNDOLA Relator
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