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Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 578.733-7, DE ARAPOTI-VCr Apelante: NEIMAR ROCHA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des. JOÃO KOPYTOWSKI
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19, DO DECRETO-LEI 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. ATIPICIDADE. SUPOSTA REVOGAÇÃO DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES DERROGAÇÃO. CONDUTA DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
A conduta do apelante, de portar armas brancas (um facão e uma faca), numa escola estadual onde se reuniam várias pessoas, por ocasião de uma festa, configura a contravenção penal prevista no art. 19 da LCP, ainda mais considerando que, na noite anterior, já havia causado tumulto no aludido folguedo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. Relatório No juízo a quo, o apelante - NEIMAR ROCHA - foi denunciado como incurso no artigo 19 do DL 3.688/41, pela prática dos seguintes fatos: "No dia 06 de junho de 2004, por volta das 21:40 horas, em frente a Escola Estadual João Paulo II, via pública, nesta cidade e Comarca, o denunciado NEIMAR ROCHA, ciente da ilicitude de sua conduta e de forma voluntária, trazia consigo 01 (um) facão de 30cm de lâmina e 01 (uma) faca com aproximadamente 20cm de lâmina, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 03, sem autorização exigida em lei." Lavrado termo circunstanciado (f. 06) e BO (f. 07/v), e estando o réu em lugar incerto, foram os autos encaminhados ao Juízo Criminal Comum, para a adoção do procedimento previsto em lei (f. 35). Recebida a denúncia, em 22.03.05 (f. 36), o réu foi citado por edital (f. 45) e, deixando de comparecer ao interrogatório, o processo foi suspenso, juntamente com o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em 02.06.05, bem como expedido mandado de prisão contra si (f. 48/50). Exasperado o prazo de suspensão, fixado em 02 (dois) anos, o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito, em 15.06.07, voltando a correr o prazo prescricional (f. 55/57). Informado o seu recolhimento (f. 63/v), o réu foi interrogado (f. 71/v), apresentando defesa prévia, por intermédio de Defensor Dativo (f. 73), acompanhada de declarações abonatórias (f. 74/78). Inquirida uma testemunha (f. 85), e nada sendo requerido na fase de diligências (f. 89/90), as partes apresentaram alegações finais: a Promotoria, pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (f. 97/100); e, a Defesa, por sua absolvição (f. 102/107). Ato contínuo, a MM. Juíza de Direito proferiu SENTENÇA, condenando o réu como incurso no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, a 30 (trinta) dias de prisão simples, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade (f. 108/115). Inconformado, o sentenciado interpôs o presente recurso (f. 123), visando a reforma do "decisum" e sua absolvição, alegando em suas razões que não merece ser condenado; que confessou extra e judicialmente os fatos descritos na denúncia; que não existe licença para tal porte; que operou-se a revogação tácita do art. 19, LCP; que, portanto, o fato é atípico (f. 125/131). Recebido e contra-arrazoado o apelo (f. 133/136), os autos foram remetidos a este Tribunal e aqui distribuídos a esta Câmara Criminal e Desembargador (f. 141). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (f. 147/151). É o relatório. Fundamentos Preliminarmente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido por esta egrégia Câmara Criminal. No mérito, porém, não deve ser provido. A materialidade do delito está comprovada nos autos, conforme Termo circunstanciado de infração (f. 06) e BO (f. 07/v) Do mesmo modo, a autoria é certa e recai indubitavelmente sobre o apelante, que, ao ser interrogado, confessou a prática dos fatos descritos na denúncia, declarando:
"Confirma os fatos narrados na denúncia, trazia consigo um facão de 30 cm de lâmina e uma faca de 20 cm de lâmina. Na tinha finalidade especial para a posse deste armamento. Estava passando na frente da escola, quando foi revistado pela Polícia. Hoje está preso em razão de um outro processo criminal. [...]"1 Quanto à visada absolvição, por atipicidade da conduta, em que pese os argumentos trazidos pela Defesa, bem como as considerações da d. Procuradoria Geral de Justiça, o recurso não merece provimento. Não assiste razão ao apelante quanto à suposta "revogação tácita" do art. 19 da LCP. Note-se que o art. 10 da Lei n.º 9.437/97 (denominada antiga lei de armas) tratou especificamente do porte de arma de fogo, e não das "armas brancas", ocasionando, portanto, simples "derrogação". No mesmo sentido, inclusive, o colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. 1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª T., REsp 549056/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 09/12/2003, DJ 01/03/2004 p. 194) Ainda, corroborando tal orientação jurisprudencial, cito julgado recente, desta Câmara Criminal: Ap. Crime n.º 326.986-1, Rel. Juíza Conv. LILIAN ROMERO, julg. 06/07/06, DJ 7171. Destarte, e ao contrário do sustentado nos presentes autos, não se mostra atípica a conduta imputada ao recorrente, encontrando-se em plena vigência o art. 19 do DL nº 3.688/41. Ademais, como consignou a Doutora Juíza de Direito: "Uma pessoa, flagrada com um facão e uma faca, em loca que está acontecendo uma festa, à noite, um dia depois de ter causado confusão no mesmo local (fls. 07), não está munido de boas intenções. Fica evidente o desígnio de ataque e defesa pessoal."2 Tratando-se de facão e faca, artefatos em plenas condições de uso, configurada está a sua eficácia para ofender a integridade física de outrem. Sobre o tema , a propósito: "O exame pericial da arma, na contravenção do art. 19 da respectiva lei, só se faz necessário se posta em dúvida, por qualquer forma, a sua eficácia, como instrumento apto a causar dano à integridade física de alguém" (TACRM-SP- JUTACRM 52/316) Ainda, é de se ter em conta que a contravenção em apreço é classificada como de perigo abstrato, ou seja, sua configuração prescinde da comprovação do perigo concreto. É o que demonstra o julgado, a seguir colacionado: "O simples porte de arma, fora de casa, sem licença da autoridade competente, caracteriza a contravenção do art. 19 da lei especial, que por ser de mera conduta, dispensa a indagação quanto à intenção do agente" (JUTACRIM 53/370) Por fim e embora não integre o inconformismo do apelante, manifestado no presente recurso, a dosimetria penal, constante da Sentença, mostra-se razoável e proporcional ao caso, e não merece qualquer reparo. Voto Face ao exposto, e tudo o que dos autos consta, "data venia" o parecer da d. Procuradoria Geral, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume o r. "decisum" hostilizado. Decisão ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, conforme o voto, do Relator. Do julgamento, presidido pelo Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, sem voto, participaram o Juiz Convocado, Doutor CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO e o Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. Curitiba, 03 de setembro de 2009. Des. JOÃO KOPYTOWSKI Relator JPC
1 Interrogatório, folhas 71/v. 2 Sentença, folhas 110.
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