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Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. IMPEDIMENTO EM FUNÇÃO DE SITUAÇÃO INDEPENDENTE DA VONTADE DO RÉU. INUNDAÇÃO DO FÓRUM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. Recurso provido.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo Inominado nº 132.909-7/01, de Curitiba - 3ª Vara Cível e, relatado e discutido o recurso à 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em que é agravante Banco Itaú S/A e agravados Sonia Maria Palmquist de Souza e Espólio de Mendes de Souza.
EXPOSIÇÃO Trata-se de recurso de agravo inominado manejado em face de decisão do Relator que negou seguimento à agravo de instrumento face ausência de documentos autenticados e de certidão de intimação. Alega o apelante, que a falta da autenticação das peças que instruem o recurso se deu por motivos alheios a sua vontade, uma vez que, em decorrência de chuvas torrenciais ocorridas na cidade, o Fórum ficou fechado por um certo período, impossibilitando-o de providenciar as autenticações, o que foi efetuado tão logo o fórum foi reaberto. Ainda, que no caso, desnecessária a certidão de intimação, uma vez que a carta registrada expedida para citação, também comprova a intimação da decisão agravada, tendo o agravante interposto o recurso no prazo legal, conforme se depreende da carta registrada juntada aos autos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. O agravante pretende a reforma da decisão unitária do relator que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento por falta de autenticação das peças que instruem o recurso, assim como por falta da certidão de intimação do despacho agravado.
2. Com efeito, cediço que as peças colacionadas deverão estar com autenticação regular, conforme resulta da conjugação dos arts. 525, I, 365, II e 384 do CPC, pois devem ser autenticadas de conformidade aos originais constantes dos autos. E, lógico que tais autenticações devam ser oriundas do cartório de origem, cujo oficial judicial possui competência funcional para realizá-las.
2.1. Pacífico também, que tal providência deve ser diligenciada pelo agravante em única oportunidade: o momento da interposição, a teor da Lei 9.139/95, que, no espírito de agilização ao processamento do recurso, inadmite-se ulteriores regularizações, operando-se a preclusão consumativa.
2.2. A esse propósito, em matéria análoga, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal por sua 2ª Turma: "As fotocópias anexadas à minuta de agravo de instrumento, hão de estar autenticadas, art. 544 § lº combinado com art. 384, ambos do CPC". (Rel. Min. Marco Aurélio, un., DJU 03.11.95, pág. 37.258 - 1ª col. em.. No mesmo sentido, RSTJ 81/43)
3. Contudo, no caso específico, verifica-se que o agravante somente não apresentou os documentos autenticados e a certidão de intimação do procurador da parte, conjuntamente com a interposição do recurso, em virtude do prédio onde se localiza o Cartório de origem, no período da interposição do recurso estar fechado devido a inundação de suas dependências, fato este público e notório nesta Comarca, não necessitando sequer de comprovação.
4. Assim, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil e parágrafos, é possível a realização do ato em data posterior, desde que tal não tenha sido realizado por justa causa, entendida esta, como evento imprevisto, alheio a vontade da parte, que o impediu de praticar o ato - no caso inundação e fechamento do fórum por segurança.
4.1. Nesse sentido trilha jurisrprudência: O TJSP considerou justa causa a "paralisação da cidade, em face de inundação, impossibilitando a locomoção do advogado da parte." JTJ 164/222
5. Resulta pois, de ser provido o recurso neste tópico.
6. Já no tocante à falta de certidão de intimação, também, neste caso, entendo assistir razão ao agravante, uma vez que, conforme documentação de fls. 262/263 o réu foi intimado da decisão agravada, conjuntamente com a citação, passando o prazo a ser contado da data da juntada aos autos do comprovante de recebimento da carta citatória. Conclui-se, por dar provimento ao recurso de agravo inominado, para reformar a decisão atacada e receber o agravo de instrumento, procedendo-se seu regular processamento, voltando conclusas ao relator para os devidos fins.
DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em, conhecendo do recurso, dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Clayton Camargo (Presidente com voto) e Edgard Barbosa. Curitiba, 22 de abril de 1999.
JURANDYR SOUZA JR. Relator
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