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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 594.855-8, COMARCA DE CAMPO MOURÃO - 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: RETÍFICA PARANÁ LTDA. APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PARA EMBARGAR QUE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16, III, DA LEF) - REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA INTIMADO PESSOALMENTE NO ATO DA CONSTRIÇÃO - DISPENSA DE OUTRA DILIGÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO - PETIÇÃO ENTREGUE AO CARTÓRIO DA VARA CÍVEL DE COMARCA DIVERSA - INTEMPESTIVA REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR DA COMARCA ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O protocolo interno realizado em qualquer Vara Cível do Estado do Paraná não equivale à utilização do sistema do Protocolo Judicial Integrado, tratando-se de erro grosseiro a entrega de embargos à execução em juízo de comarca diversa daquele onde tramita o processo executivo, impondo-se o reconhecimento da intempestividade da oposição da peça processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 594.855-8, da Comarca de Campo Mourão, em que é apelante RETÍFICA PARANÁ LTDA. e apelada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIO: Tratam os autos de Embargos à Execução Fiscal, nos quais o MM. Juiz singular, com lastro no art. 267, XI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, contra esta decisão recorre o embargante aduzindo a tempestividade dos Embargos, pois o MM. Juiz ao ordenar o Mandado de Citação, determinou que, efetivada a penhora, fosse intimado o executado para, querendo, embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, ordem não realizada. Assevera que o art. 16, da LEF, que trata do prazo para oferecimento de embargos, encontra-se diretamente vinculado ao art. 9º, da mesma Lei, que estabelece as quatro formas de garantir a execução, portanto, os 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos é aplicado a partir da intimação da penhora efetivada na modalidade de garantia escolhida pelo devedor. Explica que, no caso, o prazo para a apelante somente começaria a contar a partir de sua intimação da penhora, o que não foi levado a efeito, portanto, por zelo, em 17/08/07, protocolou os embargos, reconhecendo que tal protocolo supre a necessidade de sua intimação, donde pugna recebimento dos embargos como tempetivos. Caso não seja este o entendimento, esclarece que foi vítima dos equívocos administrativos na condução do sistema de protocolo integrado pelos Cartórios Cível e Distribuidor da Comarca de Mamborê/PR, não podendo ter seu direito suprimido por atos que não são de sua responsabilidade, devendo ser recebidos os embargos. Requer seja concedida a suspensão do cumprimento da decisão singular até o pronunciamento definitivo do Tribunal, uma vez que o juízo está seguro pela penhora e custas processuais quitadas, estando cumpridos os requisitos de admissibilidade impostos pelo art. 16 da Lei 6.830/80 e art. 558, do CPC. No mérito, expõe que foi autuada pelo fisco estadual, através do PAF nº 11-6325365-0, enquadrada na tipificação legal do art. 55, § 1º, III, "a", da Lei 11.580/96, tendo-lhe sido imputada a sanção tributária sob o fundamento de que não lhe caberia recuperar os valores embutidos na base de cálculo do ICMS, sobre as vendas de mercadorias a prazo. Explica com fundamento na doutrina e na jurisprudência que quando a Administração Fazendária inclui na base de cálculo do ICMS valores exclusivamente de origem nas vendas financiadas, confere a este tributo o aspecto de bitributação, haja vista o IOF incidir sobre a mesma base de cálculo, ademais ao adotar esta sistemática no cálculo do ICMS, a alíquota incide sobre o valor do financiamento, não existindo na Carta Magna dispositivos que validem tal procedimento. Alega que o correto é submeter às vendas financiadas à incidência do IOF, instituído pela Lei nº 5.143/66 e regulado pela Resolução nº 619/80, do BACEN, sendo nulo o processo administrativo fiscal e a execução em tela. Aponta que o fisco ao atribuir penalidade à apelante sem sustentação legal malfere o princípio da segurança jurídica; que o apelado viola os direitos subjetivos ou os interesses legítimos das pessoas e deve ser reconduzido aos limites da lei (princípio da legalidade tributária); que com base nos Demonstrativos de Exclusão dos Acréscimos Financeiros da Base de Cálculo do ICMS nas Vendas a Prazo, elaborados pelo Fisco realizou a recuperação dos valores indevidamente pagos ao erário, tendo sido autuada em razão daquele valor; que, não é caso de revisão ou modificação do auto de infração em razão de sua nulidade. Sustenta a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso, por ausência de Lei Estadual que autorize. Requer seja recebido e provido o apelo, invertendo a condenação aos ônus de sucumbência. Recebido o recurso, foi contra-arrazoado pelo seu desprovimento (fls. 1057/1063) Em parecer fundamentado, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que se reconheça nesta Instância a tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos pela apelante, possibilitando sua discussão e julgamento do mérito no juízo de origem (fls. 1074/1078). É o relatório. VOTO:
Presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, o apelo deverá ser conhecido. A primeira questão a ser analisada diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo de que dispõe o executado para opor embargos à execução nos executivos fiscais. É límpida a redação do art. 16, da LEF, que prevê: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. (grifamos) Segundo dispõe a lei processual civil, aplicável subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais, "a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa" (art. 234), e ainda, salvo disposição legal em contrário, as intimações serão feitas "às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria" (art. 268 - grifamos). Seguindo o exemplo do que ocorre nas decisões publicadas em audiência, nas quais os advogados reputam-se intimados no ato (art. 242, § 1º, do CPC), no caso em tela, tendo em vista que o executado estava presente no momento da lavratura do Auto de Penhora, firmando seu ciente ao final daquele termo, infere-se que foi pessoalmente intimado do ato de constrição naquela data. O fato de o representante legal da executada ter lançado sua assinatura no Termo de Nomeação de Bens a Penhora lavrado na data de 18 de julho de 2007 (fls. 73-autos 007/07), torna inquestionável que a pessoa jurídica executada tomou imediata ciência daquele ato, contando-se a partir de então o prazo de que dispunha para oferecer embargos à execução, sendo dispensável a realização de outra diligência com o mesmo objetivo. Não merece prosperar, ainda, a justificativa do recorrente de que protocolou tempestivamente os embargos à execução, valendo-se do sistema de Protocolo Judicial Integrado. Ocorre que, diferentemente do que defende o apelante, em 17 de agosto de 2007, a petição inicial dos Embargos à Execução deu entrada no Cartório da Vara Cível, Comércio e Anexos, da Comarca de Mamborê, conforme certificado às fls. 02, sendo que, no dia 20 daquele mês, o patrono da parte esteve naquele ofício e adiantou o pagamento das custas processuais, como certificado às fls. 02-vº e às fls. 32. Não obstante dita petição tenha sido endereçada ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão e tenha sido requerida sua distribuição por dependência aos Autos de Execução Fiscal 007/2007, a toda evidência, o procedimento adotado pelo patrono do embargante demonstrou que pretendia o processamento dos embargos naquela Vara Cível de Mamborê e não sua remessa para nova distribuição na Comarca de Campo Mourão. O sistema de Protocolo Judicial Integrado implantado no Estado do Paraná como um mecanismo facilitador do acesso do jurisdicionado aos serviços judiciais, garantindo o princípio do amplo acesso ao Judiciário, sendo que suas regras estão previstas no Código de Normas da Corregedoria de Justiça, merecendo destaque o que segue: "1.14.1 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado é destinado ao recebimento de petições endereçadas ao tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e a todas as demais comarcas do Estado do Paraná, independentemente do local onde o ato requerido deva ser realizado, desde que neste Estado, funcionando junto ao ofício distribuidor de cada comarca. (...) 1.14.4 - O distribuidor da comarca de origem, ao receber petições dirigidas a outras comarcas, deverá certificar, de forma legível, no anverso da petição e fora do campo da sua margem, a data e a hora do recebimento, fornecendo recibo na cópia que ficar com o interessado. (...) 1.14.5 - O distribuidor da comarca de origem expedirá guia própria, em três vias: I - a primeira via será entregue ao interessado; II - a segunda via acompanhará a petição; III - a terceira via será encaminhada por fax imediatamente ao distribuidor da comarca de destino... (...) 1.14.8 - Tratando-se de petição inicial, de caso urgente ou não, deverá obrigatoriamente acompanhá-la cheque nominal e cruzado ao ofício distribuidor da comarca de destino, para preparo da distribuição, bem como a guia comprobatória do pagamento da taxa judiciária devido, salvo nas hipóteses previstas no CN 1.14.13.2. 1.14.8.1 - O preparo das custas processuais deverá ser efetuado diretamente na vara a que for distribuída a petição inicial no prazo e sob as penas do art. 257, do Código de Processo Civil. (...) 1.14.13 - As custas relativas ao serviço de Protocolo Judicial Integrado serão recebidas pelo distribuidor da comarca de origem, conforme o disposto no item I, da Tabela XVI, dos Atos dos Distribuidores, do Regimento de Custas." Está evidente que o procedimento utilizado pelo embargante não se coaduna com o regramento do Protocolo Judicial Integrado, não estando demonstrado que houve equívoco da serventia, como alegado. Ao que tudo indica, no apagar das luzes do prazo que dispunha para embargar, o ora apelante em desatenção às normas legais e procedimentais, opôs embargos à execução perante o Cartório da Vara Cível, Comércio e Anexos de Mamborê. Trata-se de erro grosseiro, pois tal cartório é diverso da Comarca onde se processava o feito executivo, não tendo aquele juízo sequer atribuição legal para o recebimento da petição. Desta forma, não há como se considerar que os embargos foram opostos dentro do prazo legal (17/08/09), pois a petição foi protocolada em Juízo equivocado, circunstância esta que deu ensejo à remessa dos autos por despacho do MM. Juiz da Vara Cível de Mamborê à Primeira Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em 27/08/07 (fls. 869). O protocolo correto no Cartório Distribuidor da Comarca de Campo Mourão se deu apenas em 31/08/09 (fls. 869-vº), ocasião em que houve novo recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias (fls. 870), porém ato realizado intempestivamente. Ainda que se tenha em mente que o direito processual é um instrumento a serviço do direito material e, em que pese sua característica eminentemente formal, não devem ser formalistas aqueles que operam o processo, equívocos grosseiros como o apresentado neste caderno são inescusáveis. Afastada a alegação de que a parte tenha se valido do Protocolo Judicial Integrado, não há como concluir pela tempestividade da oposição dos embargos e apreciação do direito material defendido pelo apelante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte em casos similares ao presente: "AGRAVO INOMINADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO INTEGRADO - NÃO UTILIZAÇÃO - RECURSO PROTOCOLADO EM VARA CRIMINAL DE COMARCA DIVERSA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO DO ADVOGADO - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. O protocolo interno realizado por qualquer Vara Cível ou Criminal não pode ser levado em consideração para fins de verificação da tempestividade de recursos interpostos contra acórdão deste egrégio Tribunal, primeiramente por faltar competência a estas Varas e, segundo, por diferenciar-se do sistema de Protocolo Judicial Integrado disponibilizado em todas as Comarcas do Estado."1 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO REALIZADO EM VARA CÍVEL. NÃO UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO. 1. Não se conhece de embargos de declaração, quando interposto fora do prazo recursal, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco, qual seja a tempestividade. 2. O protocolo interno realizado por Vara Cível não pode ser levado em consideração para fins de verificação da tempestividade de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta egrégio Tribunal, primeiramente por faltar competência à Vara Cível e, segundo, por diferenciar-se do protocolo judicial integrado disponibilizado pelo Fórum Cível. Embargos de Declaração não conhecido".2 Em face ao exposto, nosso voto é pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a decisão singular pela intempestividade dos embargos à execução, restando prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas pelo recorrente. DECISÃO: Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS (Relator) e dele participaram os Senhores Desembargador PAULO HABITH e Juiz Subst. de 2º Grau FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 15 de setembro de 2009.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS RELATOR
1 Ag. Inom. 231569-8/02, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Sergio Luiz Patitucci, julg. 26/11/08. 2 Emb. Decl. 238040-9/01, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julg. 17/05/06.
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