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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000000-00.6062.8.5-.9/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Edson Luiz Vidal Pinto
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Sep 02 17:40:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 241 Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo interposto por BANCO ITAÚ S/A.. EMENTA: AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. INSURGÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO É PARTE NA LIDE. DESCABIDO PRETENDER SUA INTIMAÇÃO PORQUE NÃO TENDO CAPACIDADE POSTULATÓRIA É DEFESO CONTRAMINUTAR PEÇA RECURSAL. IMPERIOSO JUNTAR NO INSTRUMENTO RECURSAL A PROCURAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA SER DEVIDAMENTE INTIMADA A FIM DE, QUERENDO, MANIFESTAR SEU ENTENDIMENTO. DEFENDER A PERMANÊNCIA OU NÃO DO PERITO É DE INTERESSE COMUM ÀS PARTES, MAS, NÃO, NECESSARIAMENTE, COM INTENÇÃO HOMOGÊNEA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA OBSTACULIZA O TRÂMITE REGULAR DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO Nº 606285-9/01, da Comarca de Cornélio Procópio, Vara Cível, em que é agravante BANCO ITAÚ S/A. e agravado PAULO AFONSO RODRIGUES. RELATÓRIO Banco Itaú S/A. interpôs Agravo de Instrumento do interlocutório que julgou improcedente a exceção de suspeição aposta contra perito nomeado pelo juízo. Foi negado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade e, desta decisão BANCO ITAÚ S/A. interpôs AGRAVO aduzindo, em apertada síntese, que: a) "a negativa de seguimento merece ser revista, visto que os requisitos legais para interposição do referido recurso foram preenchidos e exercido o juízo de admissibilidade"; b) "com a decisão do não seguimento do recurso, constata-se que não foi oportunizado o necessário préquestionamento da matéria e dos dispositivos legais invocados, para eventual interposição do competente recurso à Instância Superior", devendo ser analisada a violação dos artigos 135, V, 138, II, § 1º, 248, 420, 437 e 515, CPC; c) "no agravo de instrumento o Agravante esclareceu que o perito judicial não estava representado por advogado, ou seja, estava atuando em causa própria", indicado, ainda, o endereço no qual recebe intimações, cumprindo, portando, o art. 39, I, CPC; d) "não há como se dizer que o perito não é parte processual, visto que o mesmo é Excepto nos autos de exceção de suspeição"; e) "o Embargante já interpôs outros agravos de instrumento contra decisões proferidas em exceções de suspeição ingressadas contra o mesmo perito judicial, sendo nestes admitido os agravos, e determinando a intimação do perito judicial para apresentar contra-razoes"; Ademais, reproduziu as razões expostas no Agravo de Instrumento, pleiteando, por tudo isso, a reforma do decisum e o prosseguimento do agravo de instrumento. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, comportando conhecimento. Sustenta a instituição financeira que a decisão da Relatoria no sentido de negar seguimento ao Agravo de Instrumento merece ser revista, visto que os requisitos legais para interposição do referido recurso foram preenchidos. Entretando, não é o que se verifica, encontrando-se assim em conformidade com o artigo 557 do Código de Processo Civil: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal superior." (grifo nosso) Está claro do citado artigo que se negará seguimento do recurso quando este não apresentar seus pressupostos de admissibilidade. Constam no artigo 525 do CPC os requisitos para que seja reputada válida a petição do agravo de instrumento, no inciso I do referido artigo percebe-se o fundamento pelo qual negou-se seguimento ao recurso: "Art. 525. A petição do agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado;" (grifo nosso) No caso em tela, agravado é quem é parte do processo no pólo ativo da lide, ou seja, o Sr. Haroldo Antunes Lopes, e não o Perito Paulo Afonso Rodrigues, terceiro interessado e alvo da Exceção de Suspeição. Portando, cumpria ao agravante formar o instrumento recursal com todas as peças obrigatórias de que trata a lei processual, vez que a parte adversa, querendo, poderia defender a nomeação do perito caso entendesse de seu interesse. Ressalte-se, ainda, que estando devidamente fundamentada a decisão, como no caso em exame, desnecessário elencar todos os dispositivos de lei invocados pelas partes. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo interposto por BANCO ITAÚ S/A