Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo interposto por BANCO ITAÚ S/A.. EMENTA: AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. INSURGÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO É PARTE NA LIDE. DESCABIDO PRETENDER SUA INTIMAÇÃO PORQUE NÃO TENDO CAPACIDADE POSTULATÓRIA É DEFESO CONTRAMINUTAR PEÇA RECURSAL. IMPERIOSO JUNTAR NO INSTRUMENTO RECURSAL A PROCURAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA SER DEVIDAMENTE INTIMADA A FIM DE, QUERENDO, MANIFESTAR SEU ENTENDIMENTO. DEFENDER A PERMANÊNCIA OU NÃO DO PERITO É DE INTERESSE COMUM ÀS PARTES, MAS, NÃO, NECESSARIAMENTE, COM INTENÇÃO HOMOGÊNEA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA OBSTACULIZA O TRÂMITE REGULAR DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO Nº 606285-9/01, da Comarca de Cornélio Procópio, Vara Cível, em que é agravante BANCO ITAÚ S/A. e agravado PAULO AFONSO RODRIGUES. RELATÓRIO Banco Itaú S/A. interpôs Agravo de Instrumento do interlocutório que julgou improcedente a exceção de suspeição aposta contra perito nomeado pelo juízo. Foi negado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade e, desta decisão BANCO ITAÚ S/A. interpôs AGRAVO aduzindo, em apertada síntese, que: a) "a negativa de seguimento merece ser revista, visto que os requisitos legais para interposição do referido recurso foram preenchidos e exercido o juízo de admissibilidade"; b) "com a decisão do não seguimento do recurso, constata-se que não foi oportunizado o necessário préquestionamento da matéria e dos dispositivos legais invocados, para eventual interposição do competente recurso à Instância Superior", devendo ser analisada a violação dos artigos 135, V, 138, II, § 1º, 248, 420, 437 e 515, CPC; c) "no agravo de instrumento o Agravante esclareceu que o perito judicial não estava representado por advogado, ou seja, estava atuando em causa própria", indicado, ainda, o endereço no qual recebe intimações, cumprindo, portando, o art. 39, I, CPC; d) "não há como se dizer que o perito não é parte processual, visto que o mesmo é Excepto nos autos de exceção de suspeição"; e) "o Embargante já interpôs outros agravos de instrumento contra decisões proferidas em exceções de suspeição ingressadas contra o mesmo perito judicial, sendo nestes admitido os agravos, e determinando a intimação do perito judicial para apresentar contra-razoes"; Ademais, reproduziu as razões expostas no Agravo de Instrumento, pleiteando, por tudo isso, a reforma do decisum e o prosseguimento do agravo de instrumento. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, comportando conhecimento. Sustenta a instituição financeira que a decisão da Relatoria no sentido de negar seguimento ao Agravo de Instrumento merece ser revista, visto que os requisitos legais para interposição do referido recurso foram preenchidos. Entretando, não é o que se verifica, encontrando-se assim em conformidade com o artigo 557 do Código de Processo Civil: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal superior." (grifo nosso) Está claro do citado artigo que se negará seguimento do recurso quando este não apresentar seus pressupostos de admissibilidade. Constam no artigo 525 do CPC os requisitos para que seja reputada válida a petição do agravo de instrumento, no inciso I do referido artigo percebe-se o fundamento pelo qual negou-se seguimento ao recurso: "Art. 525. A petição do agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado;" (grifo nosso) No caso em tela, agravado é quem é parte do processo no pólo ativo da lide, ou seja, o Sr. Haroldo Antunes Lopes, e não o Perito Paulo Afonso Rodrigues, terceiro interessado e alvo da Exceção de Suspeição. Portando, cumpria ao agravante formar o instrumento recursal com todas as peças obrigatórias de que trata a lei processual, vez que a parte adversa, querendo, poderia defender a nomeação do perito caso entendesse de seu interesse. Ressalte-se, ainda, que estando devidamente fundamentada a decisão, como no caso em exame, desnecessário elencar todos os dispositivos de lei invocados pelas partes. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo interposto por BANCO ITAÚ S/A
(TJPR - 14ª Câmara Cível - A - 606285-9/01 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EDSON LUIZ VIDAL PINTO - Un�nime - J. 02.09.2009)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0011398-22.2018.8.16.0056 Recurso Inominado n° 0011398-22.2018.8.16.0056 Juizado Especial Cível de Cambé Recorrente(s): COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS PISTORI – EIRELI Recorrido(s):CLARO S/A Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. VALORES REFERENTES AO CONSUMO EXCEDENTE DA FRANQUIA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO QUE DEIXA CLARO O VALOR DA FRANQUIA E AQUILO QUE DEVE COBRADO A TÍTULO EXCEDENTE. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU DOS SERVIÇOS POR TRÊS MESES SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E SEM REALIZAR QUALQUER RECLAMAÇÃO. MULTA FIDELIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. CONSUMIDOR CORPORATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E DA TURMA RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença (seq. 51.1) julgou como improcedentes os pedidos iniciais, devendo esta ser mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recorreu a autora almejando a reforma da sentença para julgar como procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a parte ré a indenização de danos morais, bem como tornar inexigíveis as cobranças excedentes ao valor do plano referentes aos meses de março, abril e maio de 2018. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Analisando os autos verifica-se que deixou a autora de demonstrar, ainda que minimamente, os direitos alegados. Isso porque não há qualquer comprovação de que não utilizou os serviços intitulados como excedentes, referentes aos meses de março, abril e maio de 2018. Assim como mencionado na sentença supra, a autora permitiu que esses valores fossem cobrados por três meses sem que tenha realizado qualquer reclamação, e sem tomar as providências necessárias para evitar que a franquia fosse excedida novamente. Motivos estes que tornam ainda mais evidente a licitude das cobranças. Importa ainda frisar, que sequer foram mencionados números de protocolos a fim de demonstrar que a autora tentou resolver o problema de forma administrativa. É incontroverso nos autos que foi prestado o serviço contratado. Assim, uma vez prestados os serviços, devida a contraprestação pecuniária, bem como a multa por quebra de fidelização. Nesse sentido: TJPR - 11ª C.Cível - ; 0002627-92.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 23.05.2019 TJPR - 11ª C.Cível - ; TJPR - 3ª0006014-98.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 30.09.2019 Turma Recursal - 0002372-17.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.10.2019. Desta forma, uma vez que não foi comprovado nenhum fato que demonstrasse a ilegitimidade das cobranças, não há que se falar em inexigibilidade do débito, e nem mesmo indenização por danos morais. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de .conhecer e negar provimento ao recurso Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS PISTORI EIRELI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Karam De Chueiri Sanches (relator) e Adriana De Lourdes Simette. 03 de julho de 2020 Fernanda Karam de Chueiri Sanches Juíza Relatora
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