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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY – ITAMED em face de decisão proferida nos autos nº 0008161-82.2023.8.16.0030, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que deferiu pedido de modificação da tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada na hipótese de recalcitrância, compreendendo: auxiliar/técnico de enfermagem em regime integral 24 horas por dia; fisioterapia diária; acompanhamento médico clínico geral, nutricional e farmacêutico quinzenais; suporte ventilatório não invasivo de uso contínuo; e fornecimento de todos os equipamentos, materiais, insumos e medicamentos necessários à execução integral do tratamento domiciliar.O agravado, ADELAR GUILHERME MATTE, 71 anos, é portador de Miastenia Gravis, doença renal crônica em terapia dialítica, coronariopatia, hipertensão arterial, síndrome da apneia-hipopneia obstrutiva do sono, dislipidemia e obesidade. A decisão agravada foi proferida após relatório médico da Dra. Karla Ricarti Nodari (mov. 246.2-1º Grau), subscrito em contexto de internação hospitalar decorrente de crise miastênica, com necessidade de imunoglobulina e plasmaferese.Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta, em síntese: a. ausência de probabilidade do direito, pois o quadro clínico do agravado não configuraria hipótese de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, mas apenas de assistência domiciliar, modalidade não obrigatória, lastreando-se em Parecer Técnico próprio e pontuação de 9 pontos na Tabela NEAD e 1 ponto no Índice de Katz; b. ausência de perigo de dano, pois as reais necessidades assistenciais já estariam liberadas pela operadora; c. caráter manifestamente irreversível da decisão agravada, dado o elevado custo do tratamento; d. ausência de contraditório prévio à concessão da tutela.O pedido de efeito suspensivo foi apreciado no mov. 15.1-AI, oportunidade em que foi indeferido o efeito suspensivo quanto aos itens relativos à ausência de probabilidade do direito, ausência de perigo de dano, irreversibilidade e ausência de contraditório, mantendo a decisão agravada quanto à obrigação de fornecimento de enfermagem 24h, fisioterapia diária, acompanhamentos médico, nutricional e farmacêutico quinzenais e fornecimento de insumos. Quanto ao item relativo ao suporte ventilatório não invasivo, deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo, para adequar a determinação de "uso contínuo" para "uso noturno/durante o sono", tendo em vista que os relatórios médicos então constantes dos autos (Dra. Karla Ricarti Nodari, de 19/05/2026, e Dr. German Andres Pignolo, de 12/06/2026) descreviam o agravado como dependente de ventilação não invasiva especificamente "durante o sono".Contrarrazões apresentadas (mov. 20.1-AI), nas quais o agravado pugna pelo desprovimento integral do recurso, com a consequente manutenção da tutela concedida em sua integralidade, subsidiariamente requerendo que conste a competência exclusiva do médico assistente quanto às prescrições. Juntou, na ocasião, Relatório Médico de 03/07/2026, subscrito pelo médico assistente Dr. Wélisson Barbosa Costa (mov. 20.2), e receituário de antimicrobiano de 29/07/2026 (mov. 20.3). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à distinção, corretamente identificada pela agravante em abstrato, mas incorretamente aplicada ao caso concreto, entre internação domiciliar, modalidade que constitui desdobramento obrigatório do tratamento hospitalar contratualmente previsto, e assistência domiciliar, modalidade facultativa, sujeita à previsão contratual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela própria recorrente (REsp n. 1.766.181/PR e AREsp n. 2.410.714/RJ), segundo a qual a internação domiciliar pressupõe "atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada".Ocorre que os elementos técnicos constantes dos autos de origem, na íntegra, não confirmam a tese da agravante, mas sim a infirmam.O relatório médico que embasou a decisão agravada, subscrito pela Dra. Karla Ricarti Nodari em 19/05/2026 (mov. 246.2), descreve o seguinte quadro: "Atesto que o (a) Sr.(a) Adelar Guilherme Matte encontra-se em seguimento Neurológico por Miastenia Gravis, considerada doença autoimune crônica, atualmente em politerapia com mestinon, prednisona, azatioprina, além de fisioterapia. (...) Atualmente paciente encontra-se internado após ter passado por Crise Miastênica, com necessidade de uso de Imunoglobulina e Plasmaferese. Paciente atualmente não deambula e está restrito à cadeira de rodas, além de estar dependente de ventilação não invasiva durante o sono. Atualmente, para seus cuidados será necessário equipe multidisciplinar com auxiliar de enfermagem 24h/dia, fisioterapia 1x/dia, nutricionista 15/15 dias, medico clínico geral 15/15 dias, farmacêutica 15/15 dias. Estes são imprescindíveis para a manutenção de sua qualidade de vida e manutenção do tratamento." Tal prescrição foi integralmente reiterada em atestado posterior, subscrito pelo Dr. German Andres Pignolo em 12/06/2026 (mov. 279.2), já em novo episódio de internação por infecção urinária, nos seguintes termos: "Recentemente passou por Crise Miastênica, com necessidade de uso de Imunoglobulina e Plasmaferese. Paciente atualmente encontra-se internado no Hospital Itamed sob meus cuidados, por quadro de infecção urinária controlada com uso de antibioticoterapia Intravenosa, não deambula e está restrito a cadeira de rodas, além de estar dependente de ventilação não invasiva durante o sono e em uso de Hemodiálise. Para seus cuidados domiciliares será necessário equipe multidisciplinar com auxiliar de enfermagem 24h/dia, fisioterapia 1x/dia, nutricionista 15/15 dias, medico clinico geral 15/15 dias, farmaceutica 15/15 dias. Estes são imprescindíveis para a manutenção de sua qualidade de vida e manutenção do tratamento." A convergência de dois médicos assistentes distintos, em datas diversas, sobre a mesma prescrição, confere consistência à indicação clínica que fundamentou a decisão agravada.De outro lado, muito embora o laudo pericial judicial inicialmente produzido (mov. 235.1, de 30/04/2026) tenha concluído, à época, que o quadro do agravado não ensejava internação domiciliar, a própria perita nomeada pelo Juízo, Dra. Claudia Janaína Medina Coimbra, ao ser intimada a se manifestar sobre o agravamento clínico documentado nos autos, revisou expressamente sua conclusão anterior (mov. 292, de 02/07/2026), nos seguintes termos: "O agravamento da Miastenia Gravis associado à necessidade de Hemodiálise altera a conclusão pericial, uma vez que, mediante prontuários e relatórios anexados, o periciado apresenta elevado risco de insuficiência respiratória aguda no cenário de complicação clínica. Somado a esse fator, a presença de múltiplas comorbidades interrelacionadas e graves conferem um quadro clínico de alta complexidade. A internação domiciliar é justificada, tendo em vista necessidade de manejo de suporte de oxigênio suplementar, monitorização de níveis pressóricos, e controle de administração de várias medicações de uso contínuo e diário." Tal manifestação técnica, por emanar de perita de confiança do Juízo e por ser posterior tanto à interposição do presente recurso (24/06/2026) quanto à alta hospitalar do agravado, possui inegável relevância probatória, e não pode ser desconsiderada nesta análise sumária, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, que autoriza o relator a valer-se dos autos eletrônicos de origem independentemente de sua juntada expressa pelas partes. A própria perita que, em momento pretérito, havia afastado a necessidade de internação domiciliar, fundamento central da tese recursal da agravante, reconsiderou sua posição à luz da evolução clínica do paciente, o que esvazia, em grande parte, a probabilidade de provimento do recurso quanto ao mérito da controvérsia.O Parecer Técnico produzido pela própria agravante (mov. 1.4-AI), subscrito pelo médico auditor Dr. Wesley Silva de Sousa, muito embora tecnicamente elaborado, constitui prova unilateral, produzida com base em avaliação realizada em 11/06/2026, data em que o agravado ainda se encontrava internado sob tratamento de infecção urinária com antibioticoterapia intravenosa, consoante atestado médico contemporâneo acima transcrito, não se sobrepondo, em juízo de cognição sumária, à conclusão da perícia judicial produzida em momento posterior e já considerando o quadro clínico pós-alta.Nesse contexto, e conforme reforçado pelas contrarrazões, o laudo do médico assistente Dr. Wélisson Barbosa Costa (mov. 20.2), de 03/07/2026, corrobora integralmente esse quadro de agravamento: relata a ocorrência de três intercorrências hospitalares em sessenta dias (internação prolongada por hemorragia digestiva baixa com evolução para crise miastênica e início de terapia dialítica; nova internação por infecção de foco urinário; episódio de hipotensão arterial associado a desconforto respiratório), além de evidenciar, na avaliação funcional mais recente, piora objetiva da complexidade assistencial, com elevação da pontuação na Tabela NEAD de 2 para 9 pontos no Grupo 3, em razão, precisamente, da ventilação não invasiva contínua e Índice de Katz de aproximadamente 1/6, indicativo de dependência funcional relevante para as atividades básicas de vida diária.Tais elementos técnicos, unânimes e reiterados por profissionais distintos ao longo do tempo, e agora corroborados pela perícia judicial revisada, não deixam dúvida de que o quadro do agravado se amolda à hipótese de internação domiciliar, e não de mera assistência domiciliar facultativa, afastando a tese central da agravante quanto à ausência de probabilidade do direito.Não assiste razão à agravante também quanto à alegação de ausência de perigo de dano. O quadro clínico do agravado, paciente idoso portador de Miastenia Gravis em fase de agravamento recente, com necessidade de imunoglobulina e plasmaferese, doença renal crônica dialítica e múltiplas comorbidades interrelacionadas, associado ao "elevado risco de insuficiência respiratória aguda no cenário de complicação clínica" apontado pela própria perícia judicial revisada, demonstra que a suspensão da tutela, nesse cenário, potencializaria de forma concreta o risco de agravamento clínico, reinternação hospitalar e, no limite, óbito.A assimetria entre os riscos contrapostos é evidente uma vez que eventual prejuízo financeiro suportado pela agravante, decorrente do cumprimento da tutela, é quantificável, reversível e passível de ressarcimento ao término do processo, ao passo que o dano à vida e à integridade física do agravado é irreversível.Quanto à alegação de irreversibilidade da medida com base no elevado custo do tratamento, tal argumento não se sustenta. A irreversibilidade a que alude o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil refere-se aos efeitos da tutela sobre a esfera jurídica do beneficiário, e não ao ônus financeiro suportado pela operadora, sob pena de se inviabilizar, por completo, a tutela de urgência em matéria de saúde suplementar.Tampouco prospera a alegação de violação ao contraditório. Tal circunstância não afasta, por si só, a legalidade da tutela concedida inaudita altera parte, providência expressamente autorizada pelo sistema processual em hipóteses de urgência (art. 300, CPC), estando assegurado à agravante o exercício amplo do contraditório na via recursal, tal como ora exercido.Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo (mov. 15.1-AI), a decisão foi parcialmente deferida quanto a determinação relativa ao fornecimento de suporte ventilatório não invasivo, de "uso contínuo" para "uso noturno/durante o sono", tomando por base os relatórios médicos então disponíveis nos autos, os quais descreviam o agravado como dependente de ventilação não invasiva especificamente durante o período de sono. Ocorre que o Relatório Médico posteriormente juntado com as contrarrazões (mov. 20.2), subscrito pelo médico assistente Dr. Wélisson Barbosa Costa em 03/07/2026, portanto, cronologicamente posterior aos relatórios que embasaram a redução parcial anteriormente estabelecida, é expresso ao atestar que o agravado "encontra-se em uso contínuo de ventilação não invasiva", sem qualquer ressalva quanto a período específico. O mesmo relatório evidencia, ainda, que a elevação da pontuação do paciente na Tabela NEAD (de 2 para 9 pontos no Grupo 3) decorreu justamente da "ventilação não invasiva contínua", e relaciona a necessidade de suporte ventilatório ao quadro de insuficiência respiratória de risco identificado na perícia judicial revisada (mov. 292.1-origem).Diante de tal documentação técnica, superveniente e mais atual, que evidencia a evolução do quadro clínico do agravado para uso contínuo e não mais restrito ao período noturno de ventilação não invasiva, é de se reconsiderar, nesta assentada, o entendimento anteriormente firmado em sede de tutela recursal, de modo a manter, também quanto a este item, a decisão agravada em sua integralidade, tal como originalmente deferida em primeiro grau.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, inclusive quanto ao item relativo ao fornecimento de suporte ventilatório não invasivo de uso contínuo, nos termos da fundamentação supra.
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