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Acórdão
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AGRAVANTE: SONIA MARIA KUBRUSLY SYPCZUK
RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CORREÇÃO DO VALOR. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR CERTO E DETERMINADO DO CONTRATO, QUAL SEJA, AO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NEGADO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 609.608-4/01, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Cível, em que é agravante Sonia Maria Kubrusly Sypczuk. I. Trata-se de agravo regimental promovido por Sonia Maria Kubrusly Sypczuk, da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela ajuizado, considerando a validade da decisão que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, promovido por Igasa S/A - Indústria e Comércio de Auto Peças e Outros, sob o fundamento de que o valor a ser atribuído à ação de dissolução de sociedade ajuizado pela ora agravante, deve corresponder ao valor do patrimônio líquido da sociedade empresária (valor certo e determinado do contrato), na data de ajuizamento da ação originária, qual seja, R$ 7.001.835,56. A agravante sustenta que o agravo de instrumento não é manifestamente improcedente, pois existe considerável entendimento jurisprudencial em sentido contrário. Sustenta a inaplicabilidade do disposto no art. 259, V, do CPC, aduzindo a nulidade da decisão por falta de fundamentação, que somente se fundamentou jurisprudência convergente ausente de qualquer cotejo. Afirma que o valor da causa deve guardar pertinência com o benefício econômico pretendido, e que o artigo 259, V, do CPC somente é aplicável nos contratos comutativos e bilaterais; que em ação de dissolução de sociedade a a vantagem econômica pretendida em muito se afasta do valor do contrato social; que, no caso, se trata de contrato plurilateral; que não há reciprocidade de prestações no seu ato constitutivo. Assevera que a aplicação do dispositivo acima referido ofende a garantia constitucional do direito de ação e devido processo legal, e que a agravante é detentora de 19,615% das ações da sociedade; que a sociedade continuará em atividade, de forma que o resultado apurado em liquidação poderá ser negativo, resultando em nenhum ativo a ser distribuído entre os sócios, e que o valor da causa deve corresponder à proporcional participação societária da agravante e não ao patrimônio líquido total. Postula a reforma da decisão, e o provimento do agravo de instrumento. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. Contudo, não assiste razão à agravante. Com efeito, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante sua improcedência, encontra-se perfeita com os ditames legais e jurisprudenciais que norteiam a questão. Primeiramente, o art. 557, caput, permite que a questão seja analisada e decidida monocraticamente, e que o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, eis que contrário a julgamentos já realizados neste Tribunal, em questões idênticas, e também pelo Superior Tribunal de Justiça. Necessário esclarecer que, não se está decidindo pela ação originária onde, evidente que a questão deve ser profundamente analisada. A questão, no caso, versou somente sobre a procedência da impugnação do valor dado à causa. Em momento algum, houve qualquer referência em relação ao mérito da ação de dissolução de sociedade. Registre-se que a agravante fez constar, em sua inicial, que pretende, como está expresso na sua petição inicial dos autos nº 1.437/2007, a dissolução total da sociedade, precipuamente e, alternativamente, a dissolução parcial, com sua retirada da sociedade 'mediante pagamento do reembolso do valor das ações', ou seja, pretende ser ressarcida, considerando que haverá, no caso, modificação ou rescisão de negócio jurídico, caso em que deve ser aplicado o disposto na norma acima referida. Neste rumo, a análise sobre as quotas das quais a agravante é detentora, somente se deu pela necessidade da averiguação do patrimônio líquido da sociedade, na data da propositura da ação originária. No mais, desnecessária a análise sobre a dilapidação de patrimônio ou, ainda, sobre a situação deficitária da sociedade. Passadas estas primeiras considerações, denota-se que a decisão agravada está perfeitamente fundamentada considerando a regular aplicação do disposto pelo inciso V, do art. 259, do CPC, sendo desnecessário elaborar cotejo com outros julgados, pois não se encontra em sede de recurso especial que requer tal requisito para sua admissibilidade, sendo certo que, a simples demonstração do julgado, é suficiente para embasar a decisão, desde que seja julgado recente. Ademais, a própria agravante admite que a decisão está fundamentada, ao assevera que "tal dispositivo é inaplicável às sociedades", e que a decisão aplicou referido artigo, "sem qualquer fundamento, apenas colacionando jurisprudência convergente ausente também de qualquer cotejo." (fl. 425). A jurisprudência colacionada pela agravante também não lhe socorre, na medida em que a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o valor a ser dado à ação deve corresponder ao valor do patrimônio líquido da sociedade na data do ajuizamento do feito. Neste rumo, é o seguinte precedente: "DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. VALOR DA CAUSA. Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso "V" do art. 259 do Estatuto Processual. Recurso especial não conhecido. VOTO EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): 1. No tocante à violação do art. 535 da Lei Adjetiva Civil, não se verifica a sustentada afronta, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente todas as questões, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido. 2. No restante, os recorrentes insurgem-se, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", contra o valor da causa fixado pelo v. aresto impugnado. Todavia, a solução adotada pelo Tribunal a quo, no meu entender, merece prevalecer. Com efeito, o v. acórdão recorrido atribuiu à causa o valor integral do patrimônio social, estimado em aproximadamente R$ 8.000.000,00, arrimando-se em dois fundamentos: primeiro, por entender tratar-se de pedido principal (dissolução total) versus pedido subsidiário (dissolução parcial), razão pela qual prevaleceria o valor daquele em relação a este; em seguida, por se tratar de demanda 'envolvendo a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou rescisão de negócio jurídico' (fl. 162). Assim como entendido pelo egrégio Tribunal de origem, há regra processual específica incidente sobre a hipótese dos autos. De fato, dispõe o art. 259, IV, do Código de Processo Civil: 'Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal'. Ora, está expresso na exordial que o caso é de 'ação de dissolução de sociedade, com pedido subsidiário de dissolução parcial' (fl. 11, destaquei), daí porque é inafastável a incidência da aludida regra. Já a dissolução societária total, pedido principal formulado no caso concreto, envolve, como não poderia deixar de ser, a desconstituição do próprio pacto social. Logo, conforme a dicção do inciso "V" do mesmo art. 259 do Estatuto Processual, 'quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico'", o valor da causa é 'o valor do contrato'. Assim, há regra expressa sobre o tema, cujo acatamento se impõe.' " (STJ, Resp nº 605.325/SP, Rel. Min. Cesar Asfor, 4ª Turma, DJ 02/10/2006, p. 282) Veja-se ainda: STJ, REsp nº 762064/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 16/11/2006. De qualquer sorte, certo é que a decisão monocrática proferida por este Relator está perfeitamente fundamentada, e incumbia ao agravante demonstrar o desacerto da decisão do Relator. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental, devendo permanecer incólume a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, o Desembargador FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA - Presidente e o Desembargador PAULO ROBERTO HAPNER. Curitiba, 23 de setembro de 2009. STEWALT CAMARGO FILHO Desembargador Relator
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